TJCE - 3028077-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/12/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109888960
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109888960
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028077-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: JOSE RICARDO BEZERRA SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Tributo C/C Pedido De Repetição De Indébito C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por José Ricardo Bezerra Santos em face do Estado Do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação do Réu à restituição dos valores descontados e/ou pagos, bem como os a serem eventualmente descontados e/ou pagos após o ajuizamento da presente demanda, a título de IRPF, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave com implante de marcapasso cardíaco no Autor (06/10/2016), sendo adequadamente acrescidos juros moratórios e correção monetária, a contar de cada recolhimento, observado o prazo prescricional. A parte autora relata que é militar aposentado, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará, contando atualmente com 64 anos de idade (nascido em 09/03/1959) e tendo passado para a inatividade em 18/11/2011.
Ele menciona que, por volta do ano de 2016, enfrentou graves problemas cardíacos, sendo diagnosticado com fibrilação atrial de alta resposta ventricular, biomarcadores negativos e taquipneia, o que demandou sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu por mais de 10 (dez) dias. Afirma, ainda, que em 14/07/2023 foi diagnosticado com queratoacantoma, uma forma de câncer de pele do tipo espinocelular, também conhecida como doença de Bowen, que é a fase mais precoce deste tipo de câncer, podendo evoluir para uma forma invasiva de carcinoma espinocelular. Anexa aos autos atestados médicos (ID's nº 65470388 a 65470390) e outros documentos que respaldam sua solicitação. Em ID de nº 69433239, foi proferida Decisão Interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que o Estado do Ceará suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor. Devidamente intimada a parte requerida, Estado do Ceará, apresentou contestação, acostadas ao ID de nº 71121310, sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
Já no mérito aduz que, a rigor, sequer existe laudo médico particular conclusivo acerca da cardiopatia grave. Réplica acostada ao ID de nº 71237026. Em ID de nº 104809425 o Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relato.
Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. A alegada preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de resistência pela Administração, não merece prosperar.
Isso porque, pelo atual sistema normativo, não há regra que determine a necessidade de esgotamento das vias administrativas para se buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CF, salvo os casos expressamente previstos, como a justiça desportiva, habeas data e requerimento perante o INSS. Portanto, afasto a preliminar levantada, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Em tal cenário, INDEFIRO a referida preliminar. Mérito O caso em análise diz respeito ao direito do autor a ser isento no recolhimento de Imposto de Renda. No presente caso, entendo que, ao se reconhecer a existência de insuficiência cardíaca (fibrilação atrial de alta resposta ventricular) e queratoacantoma, conforme demonstram os documentos de ID's nº 65470388 a 65470390, está comprovada a enfermidade que confere ao contribuinte o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, conforme verifica-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos nossos) Referida isenção, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, posto que ao desonerá-lo do recolhimento do Imposto de Renda, contribui indiretamente com os dispêndios financeiros relativos ao tratamento médico decorrente da patologia que se encontra acometido. Em ID de nº 65470388, o autor junta documentação onde o médico atesta, na "nota de alta hospitalar" que o mesmo apresenta quadro de "1. insuficiência cardíaca (NYHA III)"; "2. 6º PO ANGIOPLASTIA PARA DA"; "3.
FIBRILAÇÃO ATRIAL PARAXÍSTICA"; e "4.
HAS".
No mesmo documento resta claro que no dia 30/09/2016, o autor enfrentou uma série de problemas cardíacos graves, sendo diagnosticado com fibrilação atrial de alta resposta ventricular, com biomarcadores negativos e taquipneia, o que exigiu sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Resta observar, ainda, que, em ID de nº 65470390, consta a informação em "microscopia e parecer diagnóstico" que o autor possui "queratoacantoma". Também é notório que há prova suficiente nos autos de que o autor está aposentado, conforme documento publicado no Diário Oficial do Estado, de ID nº 65470387. Acrescente-se, ainda, que o documento acima mencionado, que goza de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a situação da recorrente, não foi objeto de impugnação. Logo, infere-se dos autos que a parte autora perfaz os requisitos necessários para a isenção prevista no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, quando o magistrado puder verificar a existência da enfermidade por outros meios de prova, ao editar o enunciado da Súmula nº 598, in verbis: Súm. 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso, embora não tenha sido elaborado laudo pericial nos autos, entendo que o direito do requerente encontra-se amparado, na medida em que os elementos informativos constantes dos autos, comprovam que, diante do diagnóstico de insuficiência cardíaca (fibrilação atrial de alta resposta ventricular) e queratoacantoma. E, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a existência de cardiopatia grave, é reconhecida para fins de isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Nome, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Nome, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) Registre-se, ainda, que o sucesso no tratamento da doença não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação, uma vez que a isenção conferida por lei tem como finalidade diminuir os sacrifícios enfrentados pelos aposentados, em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0130191-30.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 11/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV.
ISENÇÃO INCIDENTE SOMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE ATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME ART. 111, II DO CTN.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se o mérito da Remessa Necessária acerca da procedência da suspensão e da restituição de valores descontados, a título de Imposto de Renda, nos proventos de servidor público aposentado por invalidez, em decorrência de moléstia grave que lhe conferia isenção tributária. 2.
Visando aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas por doentes graves, com fins a preservar a manutenção do mínimo vital e atendendo também ao fundamento da dignidade da pessoa humana, ao objetivo fundamental da redução das desigualdades sociais e aos princípios do direito à saúde, da isonomia tributária e da capacidade contributiva, o legislador introduziu a Lei nº 7.713/88, que veio alterar a legislação do Imposto de Renda e dar outras providências, trazendo em seu art. 6º, XIV, a hipótese de isenção deste tributo nos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoa física, motivada por moléstia grave, como a cardiopatia grave que acometeu o autor desta lide. 3.
Observa-se o caráter cumulativo da norma tributária do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, sendo pré-requisitos para a isenção tributária tanto o acometimento do contribuinte por alguma das moléstias graves inclusas em seu rol, como também ser o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, independentemente da ordem em que estes requisitos foram preenchidos. 4.
A norma de isenção tributária deve ser interpretada de forma restritiva, somente incidindo nas hipóteses específicas da lei que as concede, sem a possibilidade de ampliações, conforme preconizado no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5.
A isenção ao recolhimento de Imposto de Renda não engloba todo e qualquer rendimento auferido por portador de moléstia grave, mas tão somente aqueles decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, não atingindo outros rendimentos como aqueles decorrentes de serviço ativo, de trabalho assalariado, de aluguel ou de investimento financeiro, que continuam a ser tributados. 6.
Tendo havido recolhimento do imposto de renda no período alcançado pela isenção, o tributo indevido será restituído ao contribuinte, observando-se a prescrição quinquenal e operando-se a isenção tributária retroativa sobre os rendimentos da inatividade: a) a partir da data do acometimento da doença, quando esta puder ser estabelecida; b) ou a partir da data da emissão do laudo, quando a data do início da doença não for precisamente definida; c) ou do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente a estes fatos. 7.
Incorreu em equívoco a sentença de primeiro grau quando, ao deferir o pedido de isenção tributária com a conseqüente devolução dos recolhimentos indevidos, o fez retroativamente à data do acometimento da doença, ou seja, desde 21 de junho de 2004, período em que o servidor se encontrava ainda em atividade, tendo se aposentado somente a partir de 24 de junho de 2006. 8.
Desse modo, deve ser conhecida e parcialmente provida a Remessa Necessária, reformando-se em parte a sentença de primeiro grau unicamente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda tenha alcance a partir da data da aposentadoria do autor, que se deu em 24 de junho de 2006. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0120162-04.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Assim também se manifesta a jurisprudência de outros Tribunais, conforme arestos ora transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE, HIPERTENSÃO ESSENCIAL, ARRITIMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA E OUTRAS FORMAS DE BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR NÃO ESPECIFICADAS.
ENQUADRAMENTO NO ART 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *10.***.*38-97 ESTRELA, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 28/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
MARCAPASSO.
COMPROVAÇÃO.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REVOGAÇÃO.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
REPETIÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Embora o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repercussão geral (Tema 350), entenda ser necessária a comprovação de prévio requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando a concessão de benefícios previdenciários, o presente caso refere-se a matéria de natureza tributária, cujo pedido visa o direito de isenção a título de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de acometimento de moléstia grave, daí porque não se há falar em ausência de interesse processual.
II.
Considerando a reforma da sentença, que extinguiu o feito com base no artigo 485, do CPC, é possível o julgamento do mérito, tratando-se de causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do mesmo Codex.
III.
V.
Embora não tenha sido elaborado laudo pericial nos autos, entendo que o direito da recorrente encontra-se amparado, na medida em que há documentos que comprovam que foi submetida a implante de marcapasso cardíaco definitivo o que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a existência de cardiopatia grave, para fins de isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Inteligência da Súmula nº 598.
IV.
A previsão anterior do artigo 23, parágrafo 7º c/c artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 77, de 22 de janeiro de 2010, que previa imunidade parcial de contribuição previdenciária, perdeu seu fundamento de validade na diretriz constitucional, com a revogação do parágrafo 21, do artigo 40, da Constituição Federal, pela EC nº 103/2019, o qual referendado pela EC do Estado de Goiás nº 65/2019.
V.
Além disso, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito do STF, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.
VI.
Como a EC 103/2019, referendada pela EC nº 65/2019, produz efeitos ex nunc, a revogação da benesse relativa a imunidade parcial da contribuição previdenciária, não tem o condão de retroagir, alcançando fatos consumados no passado, motivo pelo qual é possível vindicar a repetição de indébito de pagamento ocorrido no período em que a norma constitucional estava vigente.
Com isso, o desconto previdenciário previsto pela LC nº 77/2010 mostra-se pertinente ao caso, até a quantia correspondente ao dobro do teto do regime geral de previdência social, a partir da colocação do marca-passo, quando verificado de modo inequívoco a enfermidade (ante a ausência de pedido administrativo e laudo pericial no caso), até a entrada em vigor da EC nº 56/2019, em 21/12/2019.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5165615-11.2019.8.09.0051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CARDIOPATIA GRAVE. 1.
Portadora de cardiopatia grave pretende a isenção do Imposto de Renda.
Possibilidade - previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
Ilegitimidade passiva da SPPrev não configurada - autarquia estadual responsável pelo pagamento dos proventos à autora e pelo desconto a título de imposto de renda. 3.
Desnecessidade de laudo pericial - atestado médico suficiente para caracterização da gravidade da cardiopatia. 4.
Sentença mantida 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1016089-18.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/02/2024) TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CARDIOPATIA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO.
DIAGNÓSTICO FEITO POR MÉDICO OFICIAL,DE MANEIRA EXPRESSA. 1-Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, c/c art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/1999, é possível a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoriaou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias consideradas graves, ainda que a doençatenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2-Conforme o Parecer Técnico nº 868/2011 emitido pelo Ministério daDefesa do Exército Brasileiro, a pensionista militar foi inspecionada para fim de concessão da isenção de recolhimento doimposto de renda pela MPGu VII/Rio de Janeiro (Cmdo 1ª RM), na sessão nº 303 de 13/07/2011, e, diante do diagnóstico de "hipotireoidismonão especificado"; "Hiperlipidemia não especificada"; "hipertensão essencial (primária)"; "Doença Cardíaca hipertensiva (Anatômico.)";"Bloqueio Atrioventricular total (Anatômico com marcapasso definitivo)"; "outras arritmias cardíacas especificadas (Funcional.Ritmo de marcapasso.
Extra sístoles atriais raras e ventriculares freqüentes no período vespertino, ao Holter 24 horas (30.05.11)" ; "Sintomática e com capacidade funcional limitada. É cardiopatia grave.
Classe funcional III";"Tontura e instabilidade (Funcional)";"História pessoal de neoplasia maligna de órgãos digestivos";"Presença de marcapasso cardíaco", concluiu-se, em 15.02.2001,que a mesma era portadora de doença especificada na Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores. 3-A concessão de isenção do Imposto de Renda foi efetivada através da Portaria nº 274 - 1º RM/EIP - SIP/1-Rio SS2.23, de 28.10.11, expedida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro (fl. 31).
Como o diagnóstico da cardiopatia grave foi feito por médico oficial, de maneira expressa, deve ser confirmada a sentença que concedeu a isenção do imposto de renda à embargante. 4-Remessa necessária e apelaçãonão providas. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0022562-43.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/04/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2016) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2.
A Lei nº 7713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3.
A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter cardiopatia grave; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5.
A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário; 6.
Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7.
Precedentes, súmulas 598 e 627 do STJ; 8.
Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1059037-45.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2024) Dessa forma, entendo que o pedido do autor encontra respaldo nas jurisprudências. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, confirmando a liminar de ID 69433239, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito do autor a isenção ao Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, e condenado o Estado do Ceará a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor. Em relação aos índices de juros de mora e correção monetária deverão ser aqueles estipulados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), deverá incidir a Taxa Selic nos termos do art. 3º da Ementa Constitucional 113/2021. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Demandado ao seu pagamento, todavia, considerando a ausência de liquidez da presente decisão, postergo a definição de seu percentual para empós a liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888960
-
31/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 88717120
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 88717120
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028077-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência Médico-Hospitalar] POLO ATIVO: JOSE RICARDO BEZERRA SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88717120
-
12/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 82676904
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82676904
-
09/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676904
-
09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69433239
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69433239
-
26/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69433239
-
26/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67151610
-
28/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67151610
-
25/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:15
Declarada incompetência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65632695
-
15/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65632695
-
11/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65632695
-
11/08/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/08/2023 18:06
Declarada incompetência
-
09/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026636-04.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Cirino de Araujo
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:22
Processo nº 3027976-80.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cicero Roberto Daniel Filho
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:55
Processo nº 3029940-11.2023.8.06.0001
Paulo Ricardo Carlos Amorim
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Ricardo Carlos Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 18:47
Processo nº 3027447-61.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Thais Aguiar Cunha
Advogado: Dayvison Santos Alves de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 10:20
Processo nº 3029980-90.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Arthur Manoel da Silva Santos
Advogado: Wilton da Silva Brito Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 20:50