TJCE - 3028387-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785972
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785972
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07/08/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785972
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07/08/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 19905212
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 19905212
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905212
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 06:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474084
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474084
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028387-26.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474084
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18073140
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21/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18073140
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3028387-26.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Apelado: FRANCISCO SOUSA BATISTA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Issec.
Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei federal nº 9.656/1998.
Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
Cobertura mínima.
Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
Honorários sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista. 5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43, inciso VIII; Lei Federal nº 9.656/98, art. 12; CPC/15, art. 85, §§ 4º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 03/12/2019, EREsp 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; TJCE, Apelação cível 3035968-92.2023.8.06.0001, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento em seu pedido alternativo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, proposta por FRANCISCO SOUSA BATISTA em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou procedente o pleito autoral, para fornecimento dos medicamentos ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5 mg e ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250 mg, tendo, para tanto, julgado improcedente o fornecimento de Ácido Zoledrônico.
Honorários a serem apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que, em razão da natureza jurídica do ISSEC, é impossível a aplicação do Art. 196 e dos preceitos do SUS ao caso dos autos.
Aduz, ainda, que o Art. 43, incisos VIII e XXXVIII, exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar.
Sustenta que a instituição não pode ser compelida a fornecer a medicação requerida, quando o SUS disponibiliza amplamente o acetato de leuprorrelina e há tratamentos que podem substituir o antiandrogênico abiraterona com um custo-benefício mais favorável.
Por fim, defende que nos processos de judicialização de saúde, não existe proveito econômico, mas o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC/15.
No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões recursais.
Decisão declinando da competência (ID nº 17213881).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 17468703). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenou o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a fornecer os medicamentos ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard®) 22,5 mg e ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, e, ainda, condenou o ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do §4º do Art. 85 do CPC/15.
A matéria de fundo trata da questão da obrigatoriedade, ou não, da parte apelante fornecer atendimento médico ou serviços de saúde que ultrapassem os procedimentos e eventos previstos no rol estabelecido pela legislação vigente.
E, ainda, sobre a condenação do ISSEC ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença.
Pois bem.
De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais resta evidente que o Art. 196 da CF é norma de efeitos concretos e impõe ao Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico que, dentre os seus objetivos estatutários, figura a assistência à saúde de seus segurados, a obrigação de garantir, por meio da formulação de políticas públicas concretas, contínuas e universais, o fornecimento de todos os insumos necessários à garantia do direito à vida.
Nesse sentido, o Art. 2º da Lei Estadual nº 16.530, 02 de abril de 2018, impõe ao ISSEC, por meio de sua rede própria ou credenciada, prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.
Vejamos: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Como se vê, a norma acima mencionada atribui direitos subjetivos ao segurado do ISSEC que necessita de exames, medicamentos ou procedimentos para a proteção e recuperação de sua saúde, os quais, se negados, podem ser determinados pelo Judiciário.
Por outro lado, o Art. 43, inciso VIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018, exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar.
Vejamos: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; Do ponto de vista jurisprudencial, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do REsp 1.766.181/PR julgado em 03/12/2019, consolidou o entendimento de que são aplicáveis à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes, as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), por meio da interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da referida norma. Nesse sentido, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, conforme a modalidade de plano de saúde contratado.
Vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Destaque-se).
Ainda sobre o tema, em julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é taxativo, ou seja, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.
No entanto, o colegiado estabeleceu critérios para que, em situações excepcionais, os planos de saúde possam custear procedimentos não previstos no rol, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Por relevante, colaciono, a seguir o aresto acima mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13.
Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). (Destaque-se).
Tal entendimento é ratificado pelo Art. 2º da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde): Art. 2º.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. (omissis). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora, tendo sido diagnosticada com NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID 10: C61), com metástases ósseas, necessita fazer uso dos medicamentos em seus princípios ativos, quais sejam, ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard®) 22,5 mg, ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (zometa®) 4 mg, tendo, para tanto, o Juízo a quo julgado improcedente o fornecimento do deste último fármaco.
Como se sabe, o ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard®) 22,5 mg é indicado no tratamento do câncer de próstata avançado (antineoplásico), sendo administrado por via subcutânea na parede abdominal., em injeções trimestrais.
Já o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg, também utilizado no tratamento de câncer de próstata resistente à castração (antineoplásico), tem a função de retardar o crescimento das células cancerígenas durante o tratamento, sendo administrado via oral.
Assim, apesar da Lei nº 9.656/98 isentar os planos de saúde da obrigação de fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, o Art. 12 da referida legislação, conforme mencionado anteriormente, prevê EXCEÇÕES no que se refere ao atendimento ambulatorial e à cobertura do tratamento antineoplásico domiciliar, caso dos autos, sendo considerado, pois, abusiva e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Direito à saúde.
Demanda ajuizada em desfavor do instituto de saúde dos servidores do estado do ceará (issec).
Aplicação das disposições da lei federal nº 9.656/1998. paciente diagnosticado com carcinoma escamoso de pele avançado.
Necessidade de tratamento com medicação quimioterápica em ambiente ambulatorial.
Ausência de cobertura expressa no art. 43 da lei estadual nº 16.530/2018.
Negativa de cobertura indevida e abusiva.
Precedentes do stj e tjce.
Sentença que posterga a fixação dos honorários sucumbenciais para a liquidação de sentença pelo critério do proveito econômico.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Bem jurídico inestimável.
Imperiosa modificação do critério de fixação.
Necessidade de arbitramento mediante apreciação equitativa.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC objetivando a reforma da sentença Id. 14006900, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Fábio Lira do Rego em face do ora apelante.
II.
Questão em discussão. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ISSEC possui a obrigação de fornecer o fármaco Cemiplimabe ou Pembrolizumabe à apelada para fins de tratamento de carcinoma escamoso de pele avançado (várias lesões de pele e linfonodos positivos), bem como analisar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados na liquidação de sentença pelo critério do proveito econômico.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 4.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 6.
No caso dos autos, os medicamentos requeridos, Cemiplimabe 350 mg e Pembrolizumabe 200 mg, tratam-se de fármacos antineoplásico administrados por perfusão intravenosa, pelo que, embora o art. 10, VI, da referida Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar, conforme pode ser observado no art. 12 transcrito. 7.
Com isso, em que pese o art. 43, inc.
VIII da mencionada Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) exclua toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, tem-se que consiste em cláusula abusiva e ilegal, como é o caso dos autos, que se trata de situação de cobertura obrigatória.
Outrossim, a medicação requerida se dá por perfusão intravenosa, não se enquadrando, assim, como de "uso domiciliar". 8.
Ademais, não é razoável, tampouco factível, assim como seria bastante dispendioso para o próprio ISSEC/FASSEC, que em todos os tratamentos antineoplásicos (cobertura obrigatória) o paciente tivesse que entrar em regime de internação, quando a posologia se desse em regime ambulatorial (situação dos autos) e/ou nas situações que se desse em domicílio - de forma oral ("engolir o comprimido"). 9.
Outrossim, como bem pontuou o magistrado a quo, embora a Nota Técnica nº 1658 (Id. 72862975) indique que o tratamento com fármacos pleiteados não demonstrem impacto sobre aumento de sobrevida global,
por outro lado, constam outras Notas Técnicas acostadas aos autos (Id 71957807/71957811) que atestam a inexistência de opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento de carcinoma escamoso de pele, bem como revelam a imprescindibilidade de ministração dos fármacos, com ressalvas em casos semelhantes 10.
Quanto ao pleito recursal relativo aos honorários, é uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que, em demanda de saúde, o arbitramento deve se dar por apreciação equitativa, visto que se trata de bem jurídico inestimável, isto é, sem proveito econômico, não podendo ser por fixação em percentual. 11.
Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação a ser adotado na fase de liquidação, razão pela qual arbitra-se os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como quantia razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese. 12.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, restando reformada a sentença recorrida somente no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-se, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC.
Dispositivos relevantes: Súmula nº 608 do STJ; art. 2º e 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018; art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; e, art. 85, § 8º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010108320238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Datado julgamento: 18/12/2023; e, Apelação / Remessa Necessária - 0050213-22.2020.8.06.0013, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 11/07/2022, data da publicação 12/07/2022.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 30359689220238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024).
Há de se destacar, outrossim, que, no caso em questão, o laudo do profissional de saúde acostado aos autos, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta, comprova a situação clínica e a imprescindibilidade do uso dos medicamentos prescritos.
Some a isso, o fato de que o referido documento, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente quanto aos medicamentos, não foi objeto de impugnação pelo promovido, ora apelante, no curso da ação.
Cumpre destacar, outrossim, que os fármacos se encontram devidamente registrados na ANVISA, e que, segundo o Parecer Técnico nº 1498, os medicamentos são indicados e eficazes para o tratamento da parte autora.
Vejamos: 3) Eficácia do tratamento e evidências científicas - Leuprorrelina é um dos fármacos de escolha para o tratamento inicial da doença do autor. É disponibilizado regularmente pelo SUS, assim como a orquiectomia. - No Brasil, a Abiraterona está aprovada pela ANVISA e integra o rol da ANS; A adição de um novo antiandrogênio à castração em pacientes com doença avançada sensível à castração, como no caso do autor, foi comparada à castração isolada em diferentes estudos clínicos.
Dois desses estudos avaliaram o papel da abiraterona.
O estudo STAMPEDE, que incluiu 1.917 pacientes com doença localmente avançada de alto risco (48%) ou metastática (52%), identificou um benefício em sobrevida global em 3 anos com o uso da abiraterona (83% versus 76%; HR=0,63; IC de 95% 0,52-0,76; p=0,000001), e um aumento da sobrevida livre de falha terapêutica de 30,0 meses para 43,9 meses (HR=0,29; IC de 95% 0,25-0,34; p=0,001) (5). - Ácido Zoledrônico: Em contraste com os resultados dos bisfosfonatos e do denosumabe em homens com doença resistente à castração, nenhum benefício foi observado quando o ácido zoledrônico foi iniciado durante o tratamento inicial com castração em homens com metástases ósseas (como no caso do autor). 8) Custo do tratamento Abiraterona (balefio) - R$ 62.479,11 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e onze centavos).
Acetato de leuprorrelina (eligard) - R$ 14.879,52 (catorze mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Ácido Zoledrônico (zometa) - R$ 6.671,56 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Custo total: R$ 84.030,19 (oitenta e quatro mil, trinta reais e dezenove centavos). (…) B - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? Leuprorrelina e abiraterona são indicados e eficientes, ainda que se deva ressaltar a relação de custo-efetividade desfavorável da abiraterona.
Podem ser ministrados no caso da parte promovente. Ácido zoledrônico não tem papel claro em pacientes com câncer de próstata sensível à castração, como no caso do autor, e não seria indicado no caso em análise pelas mais importantes diretrizes de conduta.
C - Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstia que acomete a parte requerente? Há estudos que confirmam a eficácia de leuprorrelina e abiraterona.
Os estudos que avaliaram o uso de ácido zoledrônico no cenário da doença sensível à castração, como no caso do autor, não mostraram benefício clínico.
Registre-se que, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica.
ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Nesse ponto, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Por fim, nada tendo sido produzido para comprovar a inadequação ou ineficácia dos fármacos, incumbe ao Poder Judiciário determinar o seu fornecimento pela parte demandada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, inclusive por meio de seu instituto autárquico, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental.
Comungo, pois, do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o ISSEC a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard®) 22,5 mg e ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg, cuja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico restou evidenciado nos autos, nos termos do Art. 10, §13, inciso I, da Lei federal nº 9.656/98 e jurisprudência do STJ.
Demais disso, e aqui analiso o pedido alternativo do ISSEC, infere-se que o julgado de 1º grau condenou o ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Tal determinação, contudo, é contrária aos recentes julgados deste Tribunal, cuja orientação é no sentido de que, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15.
Vejamos: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Extinção sem resolução do mérito.
Falecimento da autora.
Honorários advocatícios.
Equidade.
Recurso conhecido e provido. 1.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da morte da autora, condenando o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a incidir sobre o proveito econômico. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários, sob a tese do proveito econômico inestimável em demandas de saúde. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado conforme o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado. 3.2.
Em demandas de direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério de equidade, conforme Tema 1076 do STJ. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30155538820238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024). (Destaque-se).
Nesse mesmo sentido: Apelação cível - 30005238120248060064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024; Apelação cível - 30097067120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024 e de minha relatoria: Apelação cível - 02690940620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024.
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Nesse contexto, com base no que já foi anteriormente exposto, entendo que a determinação judicial para que os honorários sucumbenciais sejam definidos em liquidação de sentença deve ser afastada, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e orientação do Tema 1076 do STJ.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar o ISSEC em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa).
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a), atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento em seu pedido alternativo para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18073140
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771445
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771445
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028387-26.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771445
-
05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17213881
-
15/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17213881
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3028387-26.2023.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: FRANCISCO SOUSA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3001700-15.2023.8.06.0000 (PJE).
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17213881
-
13/01/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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