TJCE - 3026914-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008238
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008238
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026914-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE (Id. 18338594, págs. 3/4), baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Dessa forma, entendo que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 1.241-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral e de acordo com o art. 1.030, I, "a" do CPC.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008238
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18842347
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18842347
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21/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:01
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842347
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18546467
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18546467
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026914-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do Art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração oposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18546467
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939659
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939659
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939659
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939659
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026914-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026914-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787/CE.
TEMA Nº 1241. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço dos agravos internos apresentados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, conforme entendimento fixado pelo STF na fixação da tese oriunda do Tema 1241 (Leading Case RE 1.400.787). É o breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1241, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto aduzindo que não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, não incidindo, assim, sobre tal período, o terço constitucional de férias, tratando-se, portanto, de distinguishing com relação ao Tema 1241.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 15157640), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 7º, XVII e 39, §3º, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1241): "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" A ementa do julgado restou assim redigida: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ademais, friso que por conta de divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restou instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, em que foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Nesses termos, do inteiro teor das teses acima transcritas, é possível extrair que não vislumbrada nenhuma afronta das leis locais que regem o tema, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo, assim, óbice à legislação infraconstitucional que as estendam acrescidas do respectivo abono pecuniário.
Nesse sentido, constatando-se, portanto, que a parte recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada pelo art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, conforme o precedente vinculante do STF, assim, cai por terra a alegação do Ente Público Réu de que o segundo período de gozo não se refere às férias legais.
Nesse panorama, cotejando às razões recursais expostas com o precedente vinculante do STF acima colacionado, tenho que, o caso em concreto, de fato, amolda-se à tese fixada em sede de Repercussão Geral - TEMA 1241, o que atrai a manutenção da decisão agravada.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939659
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18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939659
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18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612567
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612567
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15378110
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15378110
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30/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15378110
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25/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:11
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15168117
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15168117
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22/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15168117
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22/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:35
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 09:35
Negado seguimento ao recurso
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17/10/2024 23:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15068780
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15068780
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14/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15068780
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14/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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19/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 12655834
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12655834
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3026914-05.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA DE FATIMA DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12655834
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03/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12490530
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12490530
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026914-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026914-05.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DE FATIMA DE LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL.
PROFESSORA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria de Fátima de Lima, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar a sua ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo.
Em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes, sendo reconhecida e declarada por sentença a interrupção da prescrição em benefício da parte autora, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, por parte da entidade sindical representativa, condenando o Estado do Ceará ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após o indeferimento da antecipação da tutela (ID 11048435), a formação do contraditório (ID 11048439), a apresentação de réplica (ID 11048492) e de Parecer do Ministério Público (ID 11048495), pela improcedência da ação, sobreveio sentença (ID 11048496), prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, ao fito de determinar ao incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. O Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 11048500), destaca precedente do STJ, de 2016, defende que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que argui que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam inclusive a garantia da remuneração.
Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e alega não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pede que não se aplique retroativamente a EC nº 113/2021. Em contrarrazões (ID 11048505), a recorrida defende a manutenção da sentença, por entender que o inconformismo do recorrente afrontaria o entendimento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, à unanimidade, conferiu interpretação da matéria no sentido de reconhecer o direito do profissional do magistério ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o direito ao acréscimo de 1/3.
Pugna pelo improvimento do recurso e condenação em honorários. Parecer Ministerial (ID 11368297): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Estadual): Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). (...) § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei nº 12.066, de 13.01.93). Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ/CE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Note-se que, em outubro de 2023, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no referido incidente (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023), que já está sendo utilizado de referência pela 2ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0858198-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). Desse modo, cabe a procedência parcial da ação, como sentenciou o juízo a quo, para determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças devidas, em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma simples, já que não há embasamento legal que justifique o pagamento em dobro, para o caso de servidor(a) submetido(a) ao Regime Jurídico Único, que efetivamente gozou das férias, somente não percebeu o abono em relação aos quinze dias de descanso após o segundo semestre letivo. E, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, conforme o entendimento do STJ, que firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou orientação de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2.
Contudo, a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490530
-
27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 11135313
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 11135313
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11060246
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 11135313
-
04/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11135313
-
04/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11060246
-
01/03/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11060246
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01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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