TJCE - 3027738-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939027
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027738-61.2023.8.06.0001 Recorrente: EMANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO QUE INVIABILIZA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO Nº 19.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO À OUTRA QUESTÃO IMPUGNADA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Emanoel Vieira do Nascimento, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 09, 19, 32 e 56 da prova tipo "B", do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, determinando-se, a anulação das questões e a reclassificação do autor, permitindo a sua convocação para as demais fases do concurso.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela de urgência após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para reconhecer a alteração do gabarito oficial referente às questões nº 19 e 56 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - EMANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL providenciem sua reclassificação nas vagas do certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL providenciem, em até 15 dias, reclassificação do requerente - EMANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO no certame, vez que atribuída a pontuação referente às questões de nº 19 e 56 da Prova Tipo B, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Aduz sobre a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Pede a improcedência da demanda. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema. Neste sentido, vejamos a questão n. 19: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo e, certamente, não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Essa tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo dos RI n. 3014144-77.2023.8.06.0001 e 3021235-24.2023.8.06.0001 e do AI n. 3000634-63.2023.8.06.9000. No que se refere a questão de nº 56, temos: (a) o conteúdo cobrado na questão está devidamente previsto no edital, a saber: "Racismo"; (b) o mero depoimento do funcionário não é prova irrefutável para atestar que "não houve a prática de crime de racismo", daí o erro da alternativa E; (c) não há nenhuma possibilidade legal de se responsabilizar o funcionário culposamente por eventual crime de racismo, daí o erro das alternativas A, B e C; (d) consequentemente, a situação descrita na questão, combinada com o arcabouço legal sobre o tema, torna correta uma única alternativa: "O funcionário não responderá por crime de racismo na forma culposa." Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuído ao autor tão somente a pontuação da questão 19, de modo que o seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer se alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para manter o gabarito oficial apresentado pela banca quanto a questão 56, uma vez que não restou demonstrado erro flagrante ou situação teratológica, de forma que o núcleo da lide se fundamenta em mera discordância quanto ao gabarito oficial, devendo ser atribuído ao autor tão somente a pontuação da questão 19. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939027
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21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939027
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21/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20783450
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20783450
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30/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783450
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30/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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