TJCE - 3027953-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 19:17
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 19:17
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154052129
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154052129
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027953-37.2023.8.06.0001 [Liminar, Promoção] REQUERENTE: ADERLANIO ROCHA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ, a reavaliação de sua pontuação em sede de concurso de promoção para carreira militar no que toca a um dos títulos desconsiderados, o que implicaria na sua ascenção a graduação de 3º sargento FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre pontuar, acerca do controle de legalidade de questões de concurso público, e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou que: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Tema: 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo.
Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: "todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade". Segundo a regra constitucional de separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988, ao Poder Judiciário é interdito adentrar no mérito administrativo, perquirindo critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta, mas tão somente analisar os aspectos de legalidade do ato administrativo questionado, mormente em face das normas edital do concurso em referência.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJPA: PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NO REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público como litisconsórcio passivo necessário, pois não ostentam direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 2. É possível a análise pelo Poder Judiciário das questões de concurso público sem adentrar na análise do mérito administrativo ou, ainda, substituir-se à Comissão Examinadora, desde que haja como pressuposto flagrante e evidente ilegalidade, em face da inobservância das normas do edital, assim como desrespeito ao Princípio da Legalidade. 3.
Apelação principal no Reexame conhecidas e provida, sentença reformada.
Recurso adesivo improvido. (TJ-PA, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2008, undefined) Destarte, não há que se falar em substituição da Banca Examinadora e imiscuição do Judiciário no mérito administrativo, invadindo a seara discricionária própria da Administração, mas tão-somente de apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade do ato frente as normas a que está vinculado, o que é perfeitamente possível juridicamente. Assim, considerando que a intervenção do Judiciário somente se mostra legítima em casos de conteúdo não previsto no edital ou de erro grosseiro na avaliação, resta interdito a este juízo se substituir a banca avaliadora para atribuição de nota a título refutado pela comissão avaliadora.
Sobre a avaliação, assim se manifestou (id 89086528, pág. 15/16): 3.
Entretanto, o que foi invalidado (indeferido) não foi o curso de especialização (titulação) em si.
Mas sim, que a produção acadêmica apresentada (TCC), intitulada "FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ESTRATÉGIAS PARA O CONTROLE" (p.035-050), não continha, em seu teor (conteúdo), ideias, propostas ou aplicações práticas que fossem voltadas (aplicadas) ao interesse institucional (Polícia Militar do Ceará), conforme estabelece o art. 5º, inc.
III do Decreto nº 31.804/2015, vejamos: Art. 5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: […] III - titulação de pós-graduação conferida por instituição de ensino, com produção acadêmica voltada para o interesse das corporações militares, assim reconhecida pela respectiva Comissão de Promoção, com decisão devidamente motivada: a) especialização latu sensu: 200 (duzentos) pontos; 4.
O referido TCC foi avaliado pela Comissão de Promoção de Praças - CPP duas vezes, sendo uma em razão da primeira invalidação, sendo registrado o recurso sob o código REC5220, sendo compreendido que o seu conteúdo não foi voltado ao interesse institucional. Logo, o que busca o autor é corrigir a avaliação de sua pontuação de maneira diversa daquela realizada pela Banca Examinadora da promoção.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154052129
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12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105344900
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105344900
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25/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105344900
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23/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040890
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88040890
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88040890
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13/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027953-37.2023.8.06.0001 [Liminar, Promoção] REQUERENTE: ADERLANIO ROCHA DE LIMA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o novo valor da causa o alçado na petição de id 78989462, a saber: R$ 61.750,02 Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a promoção/ascensão do requerente à graduação de 3º sargento.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade do ato impugnado.
Descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos em seleção pública (interna ou externa), sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo a parte autora juntado aos autos prova da mácula a tais princípios em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Tese 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(STF - MS 27260, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 26.03.2010). Ademais, a promoção provisória gerará, na vida castrense, um periculum in mora inverso, eis que a patente, dentro da vida militar, importa em hierarquia que não pode ser exercida de forma precária.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88040890
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12/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 05:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 06:18
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72493958
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72493958
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01/12/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493958
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22/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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