TJCE - 3026282-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18064343
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18064343
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026282-76.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BATISTA NETO SOARES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026282-76.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO BATISTA NETO SOARES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16082387), opostos João Batista Neto Soares, em face de acórdão (ID 15797686) prolatado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante.
O embargante alega que haveria omissão na decisão que não se manifestou acerca da contagem do tempo averbado, bem como do PPP e do LTCAT, ocorrendo em omissão, considerando já ter completado o período da aposentadoria.
Contrarrazões no ID 16972276, defendendo o embragado, que a intenção da parte recorrente claramente é revolver a matéria fático-probatória, pleito incabível na estreita via dos aclaratórios, os quais possuem fundamentação vinculada, não merecendo ser acolhidos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão embargado.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, vejamos como constou na decisão embargada: Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que a admissão do autor no serviço público municipal ocorreu em 19/05/2003, percebendo a gratificação de insalubridade no percentual de 20% a partir de 20/11/2006, fato reconhecido às fls. 24, id 13539791, de modo que, em 13/11/2019 havia completado 12 (doze) anos de serviço em condições insalubres, sem o tempo necessário em condições insalubres para se aposentar. Atendendo ao estabelecido na nova regra previdenciária, o Município de Fortaleza publicou a LC nº 298, de 26 de abril de 2021, que implementa aos servidores municipais o que dispõe a EC nº 103/19 nos termos a seguir: LC nº 298/21.
Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: EC nº 103/19.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenhamsido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim sendo, ao caso do autor, deve-se admitir somente a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, relativa ao tempo laborado até a EC nº 103/2019, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos. [..] Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e determinar que o requerido proceda e considere a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC nº 103/2019, determinando-se a expedição de certidão em que conste a indicação da contagem especial desse tempo, devidamente convertido, com base na legislação existente. Ora, como se pode ver dos fatos narrados na inicial, pretendia o embargante, o reconhecido do tempo especial e a concessão de sua aposentadoria especial, com proventos integrais, aplicando a legislação do RGPS (Regime Geral de Previdência social).
Verifica-se, pois da decisão, que a decisão foi precisa em analisar se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda.
Observou-se, contudo, que a admissão do autor no serviço público municipal ocorreu em 19/05/2003, mas que somente em 20/11/2006, passou a receber a gratificação de insalubridade no percentual de 20%, de modo que, em 13/11/2019 havia completado tão somente 12 (doze) anos de serviço em condições insalubres, sem o tempo necessário em condições insalubres para se aposentar.
Verifica-se, pois, que restou assegurado ao embargante que, havendo averbação de tempo de serviço em outros locais decorrentes de juntadas do PPP e de LTCAT, o direito a conversão do tempo em especial, o qual será realizado pelo embargado, posto não ter havido havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 na data de sua publicação, em 13/11/2019.
Por sua vez, fora reconhecido por este juízo e determinado na r. decisão, que o requerido procedesse e considerasse a contagem diferenciada do referido tempo de serviço prestado em condição de insalubridade pelo embargante.
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16ª ed. - Salvador: ED.
Juspodivm, 2021, v. 3, p. 323).
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064343
-
27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16614072
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16614072
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026282-76.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO BATISTA NETO SOARES Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16614072
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797686
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797686
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14/11/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797686
-
14/11/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA NETO SOARES - CPF: *89.***.*34-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO SOARES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 13742064
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13742064
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026282-76.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO BATISTA NETO SOARES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 22/05/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/05/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Corpus Christi, findaria em 06/06/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13539832) sido protocolado em 06/06/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça recursal (ID 13539832) e da procuração com poderes especiais carreada aos autos (ID 13539638), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13539833), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13539836) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13742064
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26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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