TJCE - 3027697-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:41
Desentranhado o documento
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20/05/2025 21:11
Juntada de comunicação
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14/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88262843
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88262843
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88262843
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3027697-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a autora ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96 à superveniência da Lei Complementar nº 194/22. Após distribuição, rejeitei o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente e determinei a suspensão do feito, por conta da ordem expedida pelo STJ (Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos - id. 67156728). Há notícia de interposição de agravo de instrumento em face de aludida decisão e de concessão de efeito suspensivo ativo (id. 71797379). Quando o feito ainda encontrava-se suspenso, o Estado do Ceará, dando-se por citado, atravessou petição nos autos e pugnou pela aplicação da tese que, àquelas alturas, já havia sido fixada pelo STJ (id. 83436694).
Rejeitei a pretensão, porque o acórdão correlato ainda não havia sido publicado, como previsto no art. 1.040 do CPC (id.83484988). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 04/08/2023.
Somente muito depois o TJCE concedeu, em recurso de agravo de instrumento, a tutela provisória de urgência satisfativa incidente inicialmente requerida. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Honorários pela parte demandante, fixados em 8% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC).
O réu manifestou-se em Juízo, dando-se por citado.
A autora, como salientado, não desistiu tempestivamente. P.
R.
I. Oficie-se à digna Relatora do AI nº 3001248-05.2023.8.06.0000, dando ciência do inteiro teor desta decisão. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262843
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18/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83484988
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83484988
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03/04/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83484988
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03/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:21
Juntada de Ofício
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67156728
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67156728
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29/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/08/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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