TJCE - 3026411-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13926245
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13926245
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026411-81.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA VERAS RESENDE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026411-81.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): MARIA AUXILIADORA VERAS RESENDE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DA INATIVIDADE PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR.
TEMA Nº 531 DOS REPETITIVOS DO STJ.
NÃO CONSTATADA MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Auxiliadora Veras Resende, servidora pública estadual aposentada, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, por antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de efetuar descontos ou restabeleça os valores de proventos da aposentadoria.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido nos valores descontados indevidamente e em danos morais. À inicial, a parte autora alega ter exercido cargo de Professora e diz que, quando da conclusão de seu processo de aposentadoria, o ente público teria alegado a existência de dívida, de R$ 12.074,51 (doze mil, setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), de modo que teria passado a descontar, a partir de março de 2021, parcelas de R$ 274,41 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), para restituição. Após a formação do contraditório (ID 11672845), a apresentação de réplica (ID 11672849), e de Parecer Ministerial (ID 11672852), pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 11672853, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, à luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requestada para determinar que se abstenha o autor de efetuar os referidos descontos dos valores de proventos de aposentadoria conforme fundamentado no item 6 da presente exordial, estabelecendo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento e, no mérito, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o pleito da autora deduzido na exordial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar a ilegalidade da restituição dos valores supostamente pagos a mais pela Administração à autora e que, porventura, venha sendo descontados de sua aposentadoria e a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos desta sentença, devidamente corrigidos, conforme a taxa SELIC a contar da citação válida. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11672857), alegando que o ato de concessão de aposentadoria dos servidores públicos teria a natureza de ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro final perante o Tribunal de Contas do Estado, de modo que não haveria que se falar em percepção de boa-fé.
Diz que a requerente teria percebido proventos a maior, gerando a necessidade de compensação ao erário, conforme legislação estadual.
Suscita a inexistência de decadência ou de prescrição, bem como a inexistência de afronta ao devido processo legal.
Defende que a jurisprudência do STF entende pela regularidade do desconto em folha e pela desnecessidade de prévia anuência.
Pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões (ID 11672863), a parte autora destaca a existência de erro da administração e a aplicação do Tema nº 1.009, do STJ.
Pede que seja negado provimento ao recurso do Estado do Ceará e mantida a sentença. Parecer Ministerial (ID 12401145): pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. O conhecimento parcial se deve ao fato de que não houve aplicação de prazo do Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 na sentença de origem, de modo que não há por que conhecer de argumentos nesse sentido. Quanto à possibilidade de a Administração Pública impor ou promover desconto em folha de pagamento, para restituir aos cofres públicos valores cuja concessão, hoje, compreende como equivocada, vejamos. Note-se que há vasta jurisprudência em favor da parte autora, tanto em Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, compreende-se majoritariamente que não seria razoável admitir que a Administração promova descontos, diretamente em folha de pagamento, decorrentes de erro próprio, quando, depois de longo lapso temporal, concluiu ter efetuado pagamento a maior, se quem percebeu os valores estava de boa-fé.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sempre foi, portanto, nesse sentido.
Exemplifico: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa-fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). Para melhor análise da temática, citem-se as teses fixadas no Superior Tribunal de Justiça: STJ, Tema nº 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. STJ, Tema nº 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A esse respeito, explicite-se que, para aplicação integral do tema nº 1.009, do STJ, inclusive quanto ao ônus da prova a respeito da boa-fé objetiva ser do(a) servidor(a), há de ser observada a modulação dos efeitos da decisão, segundo a qual "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", qual seja, 19/05/2021.
Neste caso, o protocolo e a distribuição ocorreram no ano de 2023. Conforme se pode perceber, então, para definir qual dos dois temas será aplicado ao presente caso, há de se analisar, primeiro, se o erro resultou de interpretação equivocada da lei ou de erro operacional ou de cálculo. Pois bem.
O Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que, no caso dos autos, tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, como alega, e não por equívoco seu na interpretação da lei.
Em verdade, considerando que nada trouxe aos autos, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Somente alega o Estado que, durante o trâmite do processo de aposentadoria, a autora teria recebido proventos em valor superior ao devido, o que teria configurado o débito.
Todavia, nada trouxe aos autos para demonstrar que se tratasse de mero erro de cálculo ou operacional ou que o equívoco, de sua parte, pudesse ser facilmente percebido pela servidora. Convém anotar que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e vinham sendo percebidos de boa-fé pela servidora, a qual tinha, com razão, a impressão que o montante pago seria legal e devido, já que tudo fora realizado conforme atos administrativos que gozam de presunção de legalidade.
Demais disso, não há prova de que tenha havido interferência da servidora na elaboração dos cálculos de seus proventos ou na análise do que lhe seria devido ou na implantação de qualquer verba. Portanto, a servidora recorrida possuía, justificadamente, confiança quanto à regularidade e à legitimidade da retribuição mensal paga pelo ente público, cabendo ao Estado do Ceará comprovar a ocorrência do contrário, ou de má-fé, o que não ocorreu nesta hipótese. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 17/03/2015 (RMS 32524), assentou que, enquanto persistisse dúvida quanto à validade do ato, sendo o pagamento efetuado com fundamento em interpretação razoável e havendo o(a) servidor(a) recebido os valores de boa-fé, não seria necessária a restituição ao erário.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
TEMAS REPETITIVOS 1009 E 531.
STJ.
MANDAMUS CONCEDIDO EM DEFINITIVO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars impetrado por FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 2.
Os autos, em epígrafe, trazem à baila a discussão sobre a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Sobre essa temática, o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, que aborda a questão das reposições e indenizações ao erário, deve ser interpretado em decorrência da observância de princípios gerais do direito, dentre eles, o da boa-fé.
Assim, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do servidor, que poderia acarretar violação ao que está disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do servidor público, por força de aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas sob os nº 1009 e 531. 4.
In casu, verifica-se que, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ratificou o ato de aposentadoria do impetrante, consoante Resolução nº1.990/2013 (Processo nº 04126/2010-7), resolvendo a Primeira Câmara do TCE, por unanimidade de votos, autorizar o registro do Ato de Aposentadoria de fls.41, nos termos da Resolução (págs. 23-24).
Desta feita, demonstra-se a configuração do respeito ao princípio da boa-fé, bem como a interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública, que resultou em pagamento indevido ao servidor público. 5.
Não deve prevalecer o argumento de que não se configura a boa-fé de pretensão do impetrante, então servidor aposentado, diante dos valores recebidos por um membro do Poder Judiciário, pelo simples fato de ser conhecedor da lei e, consequentemente, bom entendedor das normas, ao passo que a tecitura interpretativa da Administração Pública seria aberta, razão pela qual inexiste presunção de má-fé analisada em aspecto puramente subjetivo. 6.
Portanto, é notório que não são cabíveis os descontos realizados sobre os benefícios de aposentadoria do impetrante, os quais visam à compensação pelo pagamento indevido de valores a título de "Abono de Permanência". 7.
Segurança definitiva concedida conforme os precedentes debatidos no Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os temas repetitivos 1009 e 531, em virtude do direito líquido e certo do impetrante à percepção de seus proventos de aposentadoria, sem a dedução relativa à restituição dos valores auferidos de boa-fé, tendo em vista que descabe a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. (TJ/CE, MS nº 0628163-11.2014.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, data do julgamento: 16/09/2021, data da publicação: 16/09/2021). Também destaco precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ERRO ADMINISTRATIVO EM PAGAMENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
TEMAS REPETITIVOS 531 E 1009 DO STJ.
SÚMULA 249 DO TCU.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E BOA-FÉ DO SERVIDOR.
DISPENSA DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 30062083520228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA Nº 531 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0188693-30.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 18/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL.
TEMA 1009 STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0201103-81.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 12/05/2022). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS NOS PROVENTOS DE SERVIDOR.
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ. (TJ/CE, RI nº 0217375-87.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento e da publicação: 31/10/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 85, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0189600-05.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 28/05/2020). Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR- LHE PROVIMENTO. Deve ser aplicada, como indexador único, a taxa SELIC, consoante o Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/08/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926245
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19/08/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido ou denegada
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12877906
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12877906
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026411-81.2023.8.06.0001 Recorrente: MARIA AUXILIADORA VERAS RESENDE Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12877906
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20/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11766721
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 11766721
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29/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766721
-
29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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