TJCE - 3025946-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025946-72.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos e examinados.
Assiste parcial razão ao DETRAN-CE quanto ao alegado no ID. 135907246.
Assim, chamo o feito à ordem e retifico a decisão de ID. 132164574, nos termos a seguir: Onde tem: "Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 115487135), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.062,36 (cinco mil, sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor)".
Leia-se: "Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 115487135), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.062,36 (cinco mil e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 2.531,18 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos) devidos pelo Estado do Ceará, e R$ 2.531,18 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos) devidos pelo Detran-CE, sendo a quitação ser realizada através de RPV (requisição de pequeno valor)".
Em relação aos honorários sucumbenciais, tenho que não foi objeto do cumprimento de sentença de 115487131, motivo pelo qual deixo de homologar qualquer valor a esse título.
No tocante ao fato de constar os dados bancários do causídico no requisitório, hei por bem determinar a correção para que conste os dados do autor/exequente, sem prejuízo da retenção dos valores devidos ao causídico a título de honorários contratuais.
Preclusa a decisão, cancele-se o requisitório de ID. 134662929, expedindo outros dois, nos termos acima especificados, realizado a correção acima determinada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14035603
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14035603
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025946-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros (2) RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025946-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA DE SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA REPARAÇÃO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO A INDENIZAÇÃO MORAL E O QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Narra a inicial, ação de indenização por danos materiais e morais, que autor adquiriu um veículo usado, em outubro de 2020, em Pernambuco.
O automóvel foi trazido para este Estado, com os impostos devidamente pagos.
No entanto, o DETRAN condicionou a transferência do veículo, emplacamento e licenciamento ao pagamento de ICMS, o qual já teria sido cobrado pelo Estado de Pernambuco.
Tal fato motivou a impetração de Mandado de Segurança perante o TJCE, o qual foi julgado procedente para determinar a suspensão da exigência do ICMS.
Por tais razões, afirma o autor que ficou sem utilizar seu veículo por dois anos, passando por dissabores, abalos emocionais e financeiros que ultrapassaram largamente a esfera do mero aborrecimento.
Postula indenização por danos materiais e morais, bem com a retirada da pontuação atribuída à sua carteira de habilitação.
A sentença (ID 1295819) julgou parcialmente procedente o pleito autoral reconhecendo o dano moral sofrido pela parte autora, ordenando ao DETRAN/CE que pague a título de dano moral o valor de R$3.000,00, indeferindo os demais pedidos.
Em irresignação recursal (ID 12595830), o Estado do Ceará pugna pela reforma do julgado transcrevendo a peça contestatória.
Defende a ausência de ocorrência do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É um breve relato.
Decido.
De início, a estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.
Analisando a peça recursal, vê-se que se trata de recurso que não impugnou especificamente os argumentos da sentença, pelo menos parcialmente, se limitando a arguir matérias que já foram expostas em peça contestatória, especialmente no tocante aos pedidos autorais de danos materiais e obrigação de fazer que, inclusive, foram julgados improcedentes pelo juízo de origem.
Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade pelo recorrente e considerando a parcial procedência com condenação em indenização por dano moral, conheço parcialmente do recurso inominado, apenas no tocante ao dever de indenizar e ao pedido de minoração do quantum indenizatório na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Corroborando com o disposto acima, colaciono julgados desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESE AUTORAL NÃO REBATIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0200435-13.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0200494-69.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Quanto ao mérito, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenização mister se faz a demonstração de seus elementos caracterizadores, qual sejam: o ato ilícito, o dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. No entanto, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, senão vejamos: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade.
Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, qual sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano.
Disso se conclui que o dano não é presumido.
Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar.
Da teoria do risco administrativo, se extrai que a responsabilidade do Estado pode ser elidida caso demonstrada alguma excludente de ilicitude como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, senão vejamos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" . (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) No caso dos autos, o dano sofrido pelo recorrido é decorrente da arbitrariedade do recorrente, haja vista que o privou, por vários meses, do uso do veículo Citroen, C4Cactus SH, 2020, de placa QYN-3J31, ao condicionar a transferência e o licenciamento ao pagamento de ICMS que já havia sido adimplido no estado de origem do veículo, pelo então proprietário, conforme reconhecido na Ação de Mandado de Segurança (Processo n. 0230545-92.2021.8.06.001 - ID 12595802 e 12595803) impetrado pelo recorrido.
Evidentemente que o erro causado pelo recorrente e os transtornos causados ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual surge o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.
Assim, restando comprovado o ato ilícito (condicionar a transferência/licenciamento do veículo), o dano (impedimento de circulação do veículo), e, por fim, o nexo de causalidade, incontroverso o dever de indenizar.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta do DETRAN/CE, não podendo esse se eximir de sua responsabilidade, pois é o encarregado pelo licenciamento/transferências de veículos, possuindo o dever de manter a legalidade e normalidade na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA DEFESA E PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 312 DO STJ E SÚMULA Nº 46 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ARTS. 281 E 282 DO CTB C/C ART. 10, DA RESOLUÇÃO Nº. 182/2005 DO COTRAN.
PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA PENALIDADE RESPECTIVA. SÚMULA Nº 127 DO STJ E SÚMULA Nº 28 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§2º, 3º E §8º DO CPC/15.
CAUSA DE PEQUENO VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO.
Relatora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00859034620098060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
MULTA DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES. ENUNCIADO Nº 127 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 03939665020108060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023).
No que tange ao quantum indenizatório, compreendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.
Convém ressaltar que a indenização por danos morais deve servir, de um lado, como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência.
Assim, a fixação quantum indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Segundo ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil.16.ed.
São Paulo: Atlas, 2023.pág.122) Desse modo, compreendo que arbitrar valor indenizatório em patamares baixos, é negar a função a que se destina a reparação.
Do mesmo modo, fixá-lo em valor exorbitante pode levar ao enriquecimento ilícito.
Daí a necessidade de, conforme o caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao proceder a fixação.
Assim, considerando os transtornos a que a parte foi submetida, com seu veículo sem circulação durante meses devido a sanção política que lhe foi imposta, entendo como razoável o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035603
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26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12629519
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12629519
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025946-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Bruno Teixeira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12595819.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12629519
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03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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