TJCE - 3024305-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024305-49.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: JONA DO NASCIMENTO GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024305-49.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: JONA DO NASCIMENTO GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS TEMAS 485 E 1009 DO STF.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu a embargada do certame público na condição de cotista. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à não aplicação das teses n.º 485 e n. º1009 de repercussão geral do STF.
Afirma que teria sido expressamente previsto no Edital a utilização do critério fenotípico.
Requer a concessão de efeitos infringentes, a aplicação das teses referidas e a realização de nova avaliação, afirmando que não poderia o Poder Judiciário substituir a Comissão avaliadora. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Acerca da possibilidade do controle dos atos administrativos pelo Judiciário, o acordão se manifestou: Cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso é de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo.
E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. Por oportuno, ressalto que embora conste do Edital previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação, bem como previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, não há indicação de critérios objetivos que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca. Com efeito, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros, consignando apenas que a Comissão realizaria análise, de forma definitiva, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como aplicar o Tema 1009/STF, determinando nova avaliação, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
E, apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). No mesmo norte, decisão desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cívelnº 0201296-62.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:31/01/2023, data da publicação:31/01/2023). Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87305718
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87305718
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87305718
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87305718
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H. Vistos, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JONA DO NASCIMENTO GOMES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O processo teve regular processamento, constando decisão com indeferimento da concessão de tutela antecipatória no ID: 63793926; apresentação de peça contestatória do Estado do Ceará no ID: 64134601; em seguida o promovido IDECAN apresentou sua contestação no ID: 69474646; réplicas da parte autora nos Ids: 64159099 e 69500801; e parecer ministerial ID: 71824580 pela procedência parcial da ação.
Passo à analise das preliminares.
Em relação a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, levantada pela IDECAN, o que entendo não merecer prosperar. Observo, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, que a promovida foi responsável por todos os atos do referido certame público, com isso não podendo se desvencilhar de suas obrigações.
Sendo assim, rechaço a preliminar arguida.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Meritoriamente a priori, abordemos o significado de hetero identificação.
A palavra hetero identificação possui em sua composição o prefixo de origem grega hetero, cuja etimologia heteros significa outro.
Assim sendo, hetero identificação é uma identificação a ser realizada por outro, em oposição a auto, que significa si mesmo, como em auto declaração.
Como bem frisou Gustavo Paes, em seu artigo encontrado no site https://paesadvogados.com.br/heteroidentificacao-o-que-e-como-funciona-e-o-que-fazer-em-caso-de-eliminacao/: "Hetero identificação é um procedimento utilizado para identificar a etnia/racialidade de uma pessoa, através da avaliação de um terceiro.
Esse método é utilizado na maioria dos concursos, sobretudo nas instituições federais, para evitar fraudes de candidatos que não poderiam utilizar as cotas raciais para ingressar no curso.
A hetero identificação é fundamental para garantir o cumprimento da lei e o uso desse direito pelo público a quem é destinado.
Porém, o edital de seleção que rege o concurso deve prever critérios objetivos de avaliação das características fenotípicas.
Além disso, a decisão de indeferimento da inscrição do candidato deve ser fundamentada pela banca de hetero identificação, sob pena de anulação do ato administrativo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88." Continuando em citado artigo, temos: A hetero identificação é um procedimento importante para assegurar as vagas reservadas para cotas aos estudantes que realmente possuem direito.
Contudo, como este é um processo baseado em quesitos subjetivos, podem acontecer algumas falhas e equívocos por parte dos examinadores." É de saber jurídico básico que a elaboração de um parecer jurídico exige de seu autor, competência no assunto, assim como habilidade na redação, devendo considerar os princípios técnicos da linguagem escrita e os princípios éticos e técnicos inerentes à matéria em análise.
Outrossim, sendo os recursos tecnicamente fundamentados, a banca examinadora não deve julgá-los de forma simplória, sem mencionar as razões e motivos pelos quais está ou não aceitando a argumentação do candidato.
Dispõe o artigo 50, da Lei nº 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […]; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; […]; § 1º - A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamento de anterior pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: O ato administrativo que, na etapa de investigação social, declara candidato não indicado ao cargo, excluindo-o do certame, exige, sob pena de nulidade, adequada motivação, com indicação explícita, clara e congruente dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a decisão da autoridade competente.
Inteligência do art. 50 da Lei n. 9.784/1999. (RMS 35.033/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015).
Violou-se, assim, a obrigação de motivação dos atos administrativos e o pleno exercício de defesa no devido processo legal, bem como malferiu-se a isonomia que deve ser garantida aos participantes excluídos das cotas raciais.
Sem dúvidas, a parte promovente sofrera violação de seus direitos, na medida em que desconhece os critérios em que se deveriam pautar as mencionadas decisões e a sua real motivação, por isso mesmo vendo-se obrigado a oferecer recurso sem sequer conhecer das razões da decisão que lhe fora desfavorável, cujos atos merecem censura do Judiciário, livrando o candidato de aparentes subjetivismos e arbítrios contra e si endereçados.
Desta forma, a exclusão do candidato da listagem especial sem a exibição das expressas justificativas objetivas apresenta intensa insegurança jurídica, abrindo espaço para que o Poder Judiciário intervenha necessariamente no ato administrativo, pelo fato de não expor os critérios do julgamento e não fundamentar as conclusões que levaram à decisão de eliminação.
Como forma de evidenciar ente posicionamento, cabe destacar a Resolução 203/2015 do CNJ: Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º A auto declaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames. § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. § 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei Estadual nº 17.432 de 25.03.2021, que, no âmbito do Ceará, disciplina a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, estabelece em seu art. 2º que "o acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Além disso, o § 2º, do art. 2º da mencionada lei estadual prevê que: "O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de hetero identificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos".
Assim, da regulamentação prevista na lei estadual, verifica-se que o enquadramento na cota racial se dá por auto declaração do candidato como preto ou pardo, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com submissão a comissão de hetero identificação que observará na sua avaliação o disposto na Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas.
Quanto ao quesito de cor e raça utilizado pelo IBGE, conforme consta no site da própria instituição, essa necessidade de motivação para afastamento da auto declaração é ainda mais evidente quando se observa que na Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018 do MPOG/SGP (que, de acordo com a Lei Estadual 17.432/2021, rege o procedimento de hetero identificação), presume a veracidade da auto declaração, que prevalecerá mesmo em caso de dúvida razoável, com expressa previsão da necessidade de parecer motivado, conforme art. 3º, caput e § 2º e art. 12 da mencionada portaria: Art. 3º A auto declaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a auto declaração do candidato será confirmada mediante procedimento de hetero identificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a auto declaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de hetero identificação. (…) Art. 12.
A comissão de hetero identificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
Ademais, para a eliminação do candidato é necessário que a Banca Examinadora observe ainda a orientação do Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da ADC nº41/DF, cuja tese firmada explicita que "É legítima a utilização, além da auto declaração, de critérios subsidiários de hetero identificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", ressaltando o caráter subsidiário da hetero identificação e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES. PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da auto declaração do candidato por comissão específica, mediante critério da hetero identificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da auto declaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485,da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de hetero identificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a auto declaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível -0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo necessário observar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema.
Diante do exposto, OPINO pelo julgamento procedente do pleito requestado na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso público realizado pelo ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará - PMCE, e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 26 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 26 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
28/05/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305718
-
28/05/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87305718
-
28/05/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80283840
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80283840
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80283840
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80283840
-
04/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283840
-
04/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283840
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64807050
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64807050
-
25/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63793926
-
07/07/2023 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63793926
-
06/07/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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