TJCE - 3025092-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327756
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025092-78.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOELCIO GOMES CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025092-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOELCIO GOMES CUNHA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
DEFESA COMPLETA DO RÉU.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUDIÊNCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. VALOR CONCEDIDO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 10370807) que pretende a reforma da sentença (ID 10370801) que julgou procedente o pleito autoral para homologar os valores arbitrados pelo juízo da comarca de Cariré, e condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), pelos atos/serviços efetivamente prestados, e comprovados pela parte requerente nos Processos 0050283-10.2020.8.06.0058, 050195-35.2021.8.06.0058, 0014623-89.2021.8.06.0293, 0200139-77.2022.8.06.0058, 0200140-62.2022.8.06.0058, 0000003-60.2018.8.06.0058, 0000138-81.2019.8.06.0058, 0000371-78.2019.8.06.0058, 0000489-54.2019.8.06.0058, 0001686-11.2015.8.06.0082. Irresignada, nas razões recursais, o Estado do Ceará pugna pela minoração do valor dos honorários alegando a não comprovação de atuação nos processos 050195-35.2021.8.06.0058 e 0014623-89.2021.8.06.0293.
Sustenta, ainda que os valores arbitrados estão em desconformidade com o Entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
A Tabela da OAB-CE disciplina valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Por essa razão, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.
Compulsando os autos verifica-se que parte autora comprovou nomeação e atuação nos seguintes processos: 0050283-10.2020.8.06.0058, em sessão plenária do Tribunal do Júri; 0200139-77.2022.8.06.0058 e 0200140-62.2022.8.06.0058, em audiência de custódia; 0000003-60.2018.8.06.0058, 0000138-81.2019.8.06.0058, 0000371-78.2019.8.06.0058, 0000489-54.2019.8.06.0058, 0001686-11.2015.8.06.0082, em audiência de entrevista de interdição.
Entendo, ainda, que restou devidamente comprovada a atuação nos processos 050195-35.2021.8.06.0058 e 0014623-89.2021.8.06.0293.
A parte autora foi nomeada para atuação na defesa completa do réu juntando, para tanto, a sentença que confirma a sua atuação.
Ressalta-se que esta Turma Recursal entende como razoável a fixação de 50 UAD's pela atuação do advogado dativo na defesa completa do réu até a prolação da sentença, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
PONDERAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30068125920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEFESA COMPLETA.
RECURSO AUTORAL QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 50 UAD'S. QUANTIA COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NO CASO CONCRETO.
ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30154984020238060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
PARTICIPAÇÃO EM TODA A DEFESA DO RÉU.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL EM 160 (CENTO E SESSENTA) UAD'S ¿ APLICAÇÃO DO ITEM 13.10 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
APLICAÇÃO DO ITEM 1.2 DA TABELA DA OAB/CE (HORA TÉCNICA).
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
EXCESSIVIDADE DA QUANTIA ARBITRADA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
MINORAÇÃO PARA 50 (CINQUENTA) UAD'S.
QUANTIA COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NO CASO CONCRETO E COM OS PRECEDENTES DA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0169154-10.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/01/2023, data da publicação: 10/01/2023). Ademais, observo que, em casos dessa espécie, esta Turma Recursal vem admitindo o arbitramento em patamares maiores, em torno de 70 (setenta) UAD's, pela participação em sessão plenária do Júri, 5 UAD's em audiência de custódia e 8 UAD's por audiência de entrevista em ação de interdição, por entender ser a quantia que se amolda e se apresenta mais consentânea com às atividades desempenhadas.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO (ACOMPANHAMENTO SESSÃO DO JÚRI) .
VERBA HONORARIA ARBITRADA EM SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 50 (CINQUENTA UAD'S- EQUIVALENTE A R$ 4.664,00).O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
HIPÓTESE DE MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 70 (SETENTA UAD'S- EQUIVALENTE A R$6.529,60).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0279578-51.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 30/08/2022); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM UM PROCESSO CRIMINAL.
ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO.
TESE Nº 984 DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E O CASO EM CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
APLICAÇÃO DO ITEM 1.2 DA TABELA DA OAB/CE (HORA TÉCNICA).
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02800138820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2023); HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO CURADOR EM PROCESSO DE INTERIDÇÃO.
APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCORDANDO COM A INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM R$ 1.000,00.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA ( 08 UAD'S).
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO PARA PARTICIPAÇÃO EM UM ATO AVULSO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02475145120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, mantenho o valor arbitrado pelo juiz criminal nomeante/recorrido pela atuação nos processos 0050283-10.2020.8.06.0058, 050195-35.2021.8.06.0058, 0014623-89.2021.8.06.0293, 0200139-77.2022.8.06.0058, 0200140-62.2022.8.06.0058, 0000003-60.2018.8.06.0058, 0000138-81.2019.8.06.0058, 0000371-78.2019.8.06.0058, 0000489-54.2019.8.06.0058, 0001686-11.2015.8.06.0082, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o entendimento da Turma Recursal Fazendária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327756
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 10375146
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10375146
-
16/12/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10375146
-
16/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025523-15.2023.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Talyta Scarleth Thomeny Gomes
Advogado: Bruno Pinheiro Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 12:00
Processo nº 3025924-14.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Shirley Silva de Lima
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 11:19
Processo nº 3024799-11.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Nilcelia Montizuma Nunes
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 11:04
Processo nº 3025855-79.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ivila Dias Praciano Rodrigues
Advogado: Ivila Dias Praciano Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 03:57
Processo nº 3025245-14.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 17:06