TJCE - 3026068-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17953297
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953297
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3026068-85.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3026068-85.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: NELSON FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE.
ART. 5º, XXXIII, DA CF/88 E LEI 12.527/2011.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante cópia de auto de infração de trânsito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o impetrante tem direito a receber cópia de auto de infração lavrado contra si pela Polícia Rodoviária Estadual, a fim de instruir defesa no âmbito administrativo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, incisos XXXIII, da Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. 4.
A Lei Federal nº 12.527/2011 regulamenta a referida norma, garantindo efetividade do acesso à informação pública, e estabelece que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 5.
O atraso no fornecimento dos documentos solicitados pelo Impetrante não se justifica, mormente quando se trata de informações do seu interesse, necessárias ao exercício dos eu direito de defesa no âmbito administrativo. IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXIII, art.37; Lei n.º 12.527/2011, arts. 5º e 21. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Nelson Fernandes de Lima em face de ato do Superintendente do Detran/CE, concedeu a ordem requestada, nos seguintes termos: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo legal, pena de responsabilidade, havendo apenas a ressalva em relação àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso concreto, ter acesso ao auto de infração que resultou na imposição de penalidade de trânsito ao impetrante se insere no âmbito de proteção do direito à informação, não havendo escusa legítima para a sonegação do referido documento. [...] Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça ao impetrante Nelson Fernandes de Lima, cópia do Auto de Infração SC00346865. Segundo consta da exordial (ID 13729691), o Impetrante passou por abordagem da Polícia Rodoviária Estadual, em 16/6/2023, ocasião em que lhe foi solicitado que se submetesse à teste de alcoolemia. Entretanto, segundo narra o Impetrante, verificou que o bico apresentado não estava na embalagem, e solicitou ao agente público um outro objeto para a realização do teste, ou que fosse realizado outro procedimento, o que foi de imediato negado pelo agente de fiscalização.
Diante da recusa do Impetrante em realizar o teste, foi lavrado o Auto de Infração Nº: SC00346865, com base no art. 165-A do CTB. Após mencionada atuação, no dia 21/06/2023, o Impetrante dirigiu-se ao Posto do Detran Ubajara/CE, e requereu cópia do auto de infração SC00346865, que lhe foi negado.
Após tal negativa, o Impetrante apresentou sua solicitação ao Detran em Tianguá/CE, todavia, teve novamente seu pleito negado. Assim, impetrou o presente mandamus, a fim de obter cópia do Auto de Infração SC00346865 e garantir o pleno exercício do seu direito de defesa. Informações da autoridade coatora (ID 13729713). Decisão do Juízo a quo concedendo a tutela antecipada (ID 13729719). Parecer do Ministério Público de 1º grau opinando pela procedência da demanda (ID 13729730). Como adiantado, sobreveio sentença (ID 13729730) confirmando a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, concedendo a ordem requerida. Em nova petição (ID 13729737), o impetrado apresentou documento, informando o cumprimento da determinação judicial. Ultrapassado o prazo recursal, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, conforme parecer de ID 17102834. É o relatório. VOTO Presente a hipótese do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço da remessa necessária. No mérito, a sentença deverá ser confirmada. No caso dos autos, o impetrante Nelson Fernandes Lima, autuado em fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Estadual, requereu, administrativamente, cópia do auto de infração Auto de Infração Nº: SC00346865, segundo comprovam os documentos anexados à inicial. Contudo, até a impetração do presente mandamus, não houve resposta, resultando no pleito de deferimento da ordem de exibição dos documentos requisitados. Nesse contexto, consoante ressaltado pelo Juízo a quo, não há dúvidas de que, no presente caso, o direito líquido e certo à obtenção de informações de atos públicos restou violado pela autoridade impetrada, haja vista o que estabelece o art. 5º, incisos XXXIII, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Com efeito, a Carta Magna obriga a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obedecer, dentre outros, o princípio da publicidade (art. 37, caput). Assim, ao adotar o modelo republicano, o Estado Brasileiro prezou pelo acesso amplo aos atos da Administração Pública por parte do cidadão, ou por quem atue em seu interesse. Nesse cenário, cumpre registrar a edição da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o objetivo de garantir a maior efetividade do acesso à informação pública, regulamentando a referida norma constitucional do inciso XXXIII do art. 5º, nos seguintes termos: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. [...] Art. 21.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Dessa forma, o atraso no fornecimento dos documentos solicitados pelo Impetrante não se justifica, mormente quando se trata de informações do seu interesse, necessárias ao exercício dos eu direito de defesa no âmbito administrativo. Outro não é o entendimento desta eg. 2ª Câmara de Direito Público em caso similar: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETO LÍQUIDO E CERTO.
OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DE INTERESSE DO IMPETRANTE.
CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI contra ato imputado como ilegal e abusivo praticado pela Prefeita do Município de Acaraú. 2.
A ação mandamental fora interposta com escopo de obter junto à Prefeitura de Acaraú, cópias das notas de empenhos e comprovantes de liquidação das notas fiscais com o extrato da ordem cronológica de pagamento dos credores, contendo a classificação dos créditos, porquanto o ente municipal se encontrava inadimplente no valor de R$ 11.474,27 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 3.
A demanda diz respeito ao direito da impetrante em ter acesso a dados do seu interesse, mostrando-se cabível o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). 4.Some-se a isso que Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) que regula o acesso às informações detidas pelos órgãos públicos, estabelece em seu art. 5º o dever do Estado de garantir o direto ao acesso à informação, motivo pelo qual se mostra descabido o obstáculo inicial criado pela autoridade impetrada quando deixou de prestar as informações solicitadas pelo impetrante. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0050489-80.2021.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER INFORMAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "A" E "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão de primeiro grau recorrida tão somente garantiu a parte autora o direito de ter acesso à sua certidão de tempo de contribuição, logo, não tratou acerca da possibilidade ou não da contabilização de tempo de contribuição já utilizado para fins de aposentadoria por outro regime previdenciário. 2.
Acerca da temática, o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV ¿a e b¿ da Constituição Federal de 1988 garantem o direito ao recebimento de certidões emitidas por repartições públicas para defesa e esclarecimentos de situações pessoais. 3.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que regula o acesso às informações detidas pelos órgãos públicos, estabelece em seu art. 5º o dever do Estado de garantir o direto ao acesso à informação, motivo pelo qual se mostra descabido o obstáculo inicial criado pela autoridade impetrada quando deixou de prestar as informações solicitadas pelo impetrante. 4.
Portanto, entendo que não padece de mácula a sentença ora vergastada, vez que reconhecer o direito de acesso à informação, com a entrega de certidões e demais documentos pertinentes não necessariamente assegura que a impetrante logrará êxito em obter nova aposentadoria por outro regime previdenciário, conforme aduz a parte impetrada. 5.
Recurso apelatório e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200356-81.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Registre-se, por oportuno, que o DETRAN apresentou nos autos em epígrafe a documentação requerida na inicial, conforme documento de ID 13729739. Deste modo, impõe-se confirmar in totum a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953297
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 10:28
Sentença confirmada
-
12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621306
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621306
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621306
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3026068-85.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621306
-
31/01/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026068-85.2023.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Prova Pré-constituída, Pedido de Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente NELSON FERNANDES DE LIMA Requerido DETRAN CE, MICHEL MOURÃO MATOS, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nelson Fernandes de Lima contra o Superintendente do Detran/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora providenciasse a entrega do Auto de Infração nº SC00346865, para que ele pudesse exercer seu direito de ampla defesa.
Narra a inicial que, litteris: '"o Requerente fora abordado pela Polícia Rodoviária Estadual, no dia 16/06/2023, às 18h40min, no cruzamento de Ce 187, Km 164.
Relata que estava estava voltando do trabalho, passando pela referida CE, quando policiais "saíram do mato" e lhe abordaram e pediram para que o condutor realizasse o teste do bafômetro." Porém, foi apresentado aparelho para realização de teste de alcoolemia, e verificando que o bico apresentado não estava na embalagem, solicitou o Requerente ao agente um outro objeto para a realização do teste, ou que fosse realizado outro procedimento, o que foi de imediato negado pelo agente.
Foi lavrado, em 17/06/2023, o Auto de Infração Nº: SC00346865, art. 165-A do CTB, "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." Cujo art.277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
No momento da abordagem, não foram aplicadas as medidas administrativas obrigatórias descritas no próprio art. 165-A, CTB, quais sejam: "Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270." Não foi recolhida a habilitação do AUTOR, não foi solicitado um condutor habilitado (art. 270, §4º, CTB) para levar o veículo.
Após mencionada atuação, no dia 21/06/2023, o Requerente dirigiu-se ao Posto do Detran Ubajara/CE, e solicitou o AUTO DE INFRAÇÃO irregular SC00346865, onde o foi negado.
Os agentes que estavam no posto do Detran Ubajara, alegaram que infelizmente não havia o que fazer, e que nada adiantaria entregarem o AIT SC00346865.
Após a negativa mencionada no Posto do Detran em UBAJARA/CE, o Requerente dirigiu-se ao Detran em TIANGUÁ/CE, e solicitou o AIT SC00346865, onde novamente o negaram, informando que eles não poderiam entregar, porque o DETRAN/CE não possui esse tipo de serviço, limitando o DIREITO DE DEFESA."' Em decisão de id. 65086043, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais declinou de sua competência. A Autoridade coatora apresentou informações de id. 67697085, pugnando pela denegação da segurança.
Em decisão de id. 67778304, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83964924, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O pedido da presente ação se fundamentou na negativa da autarquia estadual de trânsito em fornecer o auto de infração lavrado contra o impetrante, para que ele pudesse exercer seu contraditório e ampla defesa.
Verifico que a documentação acostada comprova que o impetrante, insistentemente, busca nas agência do DETRAN/CE, cópia do Auto de Infração nº SC00346865, sendo obstado pelo ente público.
A autoridade coatora, em suas informações, não justifica os motivos que a impedem de fornecer ao impetrante a cópia do referido auto de infração. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo legal, pena de responsabilidade, havendo apenas a ressalva em relação àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso concreto, ter acesso ao auto de infração que resultou na imposição de penalidade de trânsito ao impetrante se insere no âmbito de proteção do direito à informação, não havendo escusa legítima para a sonegação do referido documento. Esse é o entendimento da jurisprudência: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 5º, XXXIV, DA CRFB.
ARTIGO 10, §§1º E 2º, DA LEI Nº 12.527/2011.
ARTIGO 48 DA LC Nº 101/2000.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade impetrada em responder a sucessivos pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema da ouvidoria municipal (protocolos nº 51/2022 e 52/2022) que se referem a documentos não sigilosos. 2.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, obriga os Municípios, entre outras entidades, a garantirem o acesso à informação previsto constitucionalmente, independentemente de o ente dispor de portal da transparência. 3.
Pessoa jurídica que firmou contrato administrativo com o impetrado e, na condição de credora, pode exercer, regularmente, o controle e fiscalização da administração dos recursos públicos do ente contratante. 4.
Princípio constitucional da publicidade que deve orientar a atuação estatal, na forma como dispõem o artigo 5º, XXXIII e artigo 37, caput, da CRFB. 5.
Transparência da gestão fiscal assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 48 e 48-A da LC nº 101/2000. 6.
Omissão configurada.
Direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 7.
Concessão da ordem. (TJRJ, Mandado de Segurança nº. 0038259-93.2022.8.19.0000; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos; Data do julgamento: 01/06/2023) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça ao impetrante Nelson Fernandes de Lima, cópia do Auto de Infração SC00346865.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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