TJCE - 3024913-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14034890
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14034890
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024913-47.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA RECORRIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024913-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente seus pedidos, para determinar a exclusão definitiva dos descontos IPM-Saúde e restituir os valores descontados desde a data da citação.
Em sua irresignação, a Recorrente busca modificar a sentença para que a devolução dos valores seja desde a data do despacho que ordenou a citação do réu até o quinquênio anterior à esta data. É um breve relato.
Passo a decidir.
Com a sentença parcialmente procedente e não havendo recurso da parte ré, superada está a discussão sobre a legalidade da cobrança compulsória da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE.
Portanto, o ponto central deste recurso autoral é definir o início da devolução dos valores indevidamente descontados da Recorrente como contribuição de saúde.
Na ADI nº 5368/TO, a Corte Suprema delineou que os Estados-membros possuem competência restrita à instituição de contribuição para o custeio do regime de previdência de seus servidores, sendo-lhes vedada a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos.
A decisão enfatizou que a prestação desses serviços de saúde aos servidores deve ser facultativa, não compulsória, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito tributário.
Contribuição compulsória para a saúde instituída por estado-membro em face de seus militares.
Impossibilidade.
Precedentes.
Interpretação conforme.
Exclusão do caráter compulsório.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, as teses de que: "I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa".
No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. 24.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 9, § 10º, da Lei nº 2.156 do Estado do Tocantins, de 2 de abril de 2, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 578.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (STF - ADI: 20 TO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 2012/3/5368, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-03 DIVULGAÇÃO 11-2022-240 PÚBLICO 25-11-2022).
Nesse contexto, ao vedar a criação de contribuição compulsória para tais fins e enfatizar a natureza facultativa da adesão a esses "planos", sublinhou-se a necessidade de respeitar a autonomia e a liberdade de escolha do servidor.
Assim, qualquer desconto da contribuição sem a expressa concordância do servidor beneficiário seria inconstitucional, violando os princípios da legalidade e da voluntariedade.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 588 fixou a seguinte premissa: "(...) Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. (...)" A contrario sensu, entende-se imprescindível que hajam provas da vontade do servidor em aderir ou utilizar os serviços como condição sine qua non para a legitimidade de quaisquer descontos relacionados a planos de saúde oferecidos pelo ente, o que não ocorreu no caso concreto.
Em casos fronteiriços, esta egrégia Turma Fazendária vem seguindo essa orientação do STF, como se observa no precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02662078320228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifei).
Ademais, em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o fato de o serviço ter sido disponibilizado ou efetivamente utilizado pelo servidor e seus beneficiários não impede a devolução dos valores já pagos, uma vez que essa situação não altera a ilegalidade da cobrança.
Este entendimento tem sido seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por esta Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0152499- 94.2018.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/09/2020; Registro: 14/09/2020) (grifei).
Dessa forma, conclui-se que a ausência de manifestação de vontade do servidor público para a adesão ao programa de saúde, aliada ao caráter facultativo da contribuição, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença somente para determinar a devolução de todos os valores descontados a título de IPM-SAÚDE, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença.
Custa de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14034890
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23/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12360552
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12360552
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024913-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA RECORRIDO: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria do Socorro Nunes e Silva em face do Programa de Assistência a Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12360115.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12360552
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17/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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