TJCE - 3025678-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14567048
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14567048
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025678-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025678-18.2023.8.06.0001 Recorrente: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ORA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12033868) opostos pela parte autora, impugnando acórdão (ID 11861835) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, alegando que os julgadores haviam incorrido em erro material ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, no caso. Em contrarrazões (ID 12084504) o Estado do Ceará argui a decisão embargada não é omissa ou obscura, pois está amplamente fundamentada, que teria ocorrido inovação recursal ao arguir em fase de Embargos Declaratórios, matéria não discutida na primeira instância.
Ao final roga pelo não acolhimento dos embargos e manutenção do acordão. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou que pudessem ser apreciadas de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, compreendo que devem ser admitidos e parcialmente acolhidos estes embargos declaratórios, para reconhecer a ocorrência de erro material, uma vez que restou comprovado que na data da propositura da ação (20/07/2023), ainda não teria ocorrido o transito em julgado, da decisão que fixou os honorários advocatícios, fato que somente veio a ocorrer, em 02/08/2023. Urge destacar que, reconhecida a ocorrência erro material, que pode interferir no julgamento do mérito da demanda, faz necessária uma nova analise do recurso autoral, posto que inevitável o fazer, necessário sanar os vícios que acometem o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos.
Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vícios no julgado. Nesse sentido, explica o Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRG no AREsp n. 553/180/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015, DJE de 15/10/2015). Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos declaratórios, opostos pela parte autora para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, modificando-se, o Acordão impugnado, para fazer constar o seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CIVEL (AUDIENCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, JA REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em quantia equivalente ao valor de 38 (trinta e oito) UAD's, referentes a audiência de instrução completa e aos memoriais orais apresentados no processo de nº 0050492-26.2021.8.06.0031. À inicial (ID 10292583), o autor defende que em razão da falta de defensor público na Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, fora nomeado como defensor dativo no processo nº 0050492-26.2021.8.06.0031 onde praticou dois atos, audiência completa de instrução pela qual entende ser devido o valor de 30 (trinta) UAD's e apresentação de memoriais, pelo que entende ser devido o valor de 8 (oito) UAD's, contudo o valor arbitrado em sentença fora de R$ 300,00 (trezentos reais). Após a formação do contraditório (ID 10292590), a apresentação de réplica (ID 10292593) e de Parecer Ministerial (ID 10292596), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 10292597), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nestes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 300,00 (Trezentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 10292599), reiterando sua argumentação inicial, invocando a Súmula nº 49 do TJ/CE e o Tema repetitivo nº 984 - REsp nº 1.656.322/SC, colaciona precedentes. Assim, requer a reforma da sentença e adequação do valor arbitrado, de acordo com o ato praticado, ao entendimento desta Turma Recursal. Em contrarrazões (ID 10292602), o Estado do Ceará alega que o juízo de origem já teria fixado honorários, os quais o autor teria aceitado sem ressalvas, não tendo se insurgido em momento oportuno.
Diz que a pretensão transbordaria o título executivo, ao que pede o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de, até, R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, observo que o juiz de origem, ao arbitrar os honorários, teve a oportunidade de avaliar a complexidade do caso, de forma que o fez, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o recorrente trazido aos autos qualquer elemento que viesse a infirma tal julgamento.
Por isso mantém-se inalterada a verba fixada.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Determino a integração da sentença, para consignar que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10292588) e ratificada (ID 10307757).
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. Sem custas e sem acréscimo de honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
23/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567048
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23/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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18/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 12179513
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12179513
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025678-18.2023.8.06.0001 Recorrente: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/06/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12179513
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11/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11861835
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22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11861835
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19/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861835
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19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:24
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10626930
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10626930
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01/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10626930
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01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 10307757
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10307757
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13/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10307757
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13/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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