TJCE - 3025487-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
05/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16632359
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16632359
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025487-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025487-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.450.969 TEMA N. 1269/ STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1269-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado com a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sustenta o agravante a inaplicabilidade do tema n. 1269 do STF.
Ao final, requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré/recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria o tema 1269 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Ora, o TEMA N. 1269 DO STF prevê a seguinte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37 da Constituição Federal, a concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/201, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação inadimplida".
Como conclusão a respeito do Tema n. 1269 o STF decidiu que "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011".
Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 1269 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o pagamento de auxílio-moradia decorrente de residência médica, de maneira que a sua aplicação foi precisa.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1269 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632359
-
11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15066081
-
15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066081
-
14/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066081
-
14/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14541287
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14541287
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025487-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541287
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 08:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14291565
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14291565
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025487-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido conteria violação ao art. 37 da Constituição (moralidade administrativa), por entender que o pagamento de auxílio-moradia não é cabível a pessoas que possuem residência no local que desenvolvem suas atividades, devendo funcionar como verba indenizatória àqueles que comprovem moradia em local diverso daquele em que as atividades são desempenhadas.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). O tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 1.450.969 (Tema nº 1269), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Ementa Recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Residência Médica.
Possibilidade de recebimento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação durante o período de residência médica.
Lei 6.932/1981.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA 279/STF.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia acerca da ausência de normatização para o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico durante o Programa de Residência Médica (PRM) em consonância com o estabelecido na Lei 6.932/1981 não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que fundamentou a decisão do órgão a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
Aplicação da Súmula 279/STF. 2.
Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 3.
Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011. (ARE 1450969 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Não se pode olvidar, no caso em exame, que para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como de legislação infraconstitucional (Lei n. 6.932/1981 e n. 12.514/2011), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação federal.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1269 do STF, RE nº 1.450.969-RG, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14291565
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:14
Negado seguimento a Recurso
-
10/09/2024 12:14
Negado seguimento ao recurso
-
06/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13926097
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13926097
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025487-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025487-70.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DEBORAH MELO SOUSA PAZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18º DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID. 12130929), opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (ID. 12023675), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante.
O embargante sustenta, que a decisão colegiada incorreu de omissão quanto a não observância do art. 37, CAPUT, da CF, ante ausência de comprovação de moradia em local diverso do exercício da atividade médica residente, alegando que houve ofensa à moralidade administrativa. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
Feitas essas ressalvas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido (ID. 12023675) nos autos principais, para constatar se houve, de fato, a omissão apontada.
O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de observar o artigo 37, Caput, da Carta Magna, reconhecendo direito perseguido sem que haja comprovação por parte do embargado de moradia em município diverso do que exerceu a residência médica.
A residência médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal n. 80.281/1977 e pela Lei Federal n. 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização.
Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho.
Após modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos - residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Vide: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
A Lei estabelece que, além de condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões e alimentação, as Instituições são obrigadas a oferecer moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Não há nenhum pré-requisito para concessão desse direito, não é necessário ao médico residente comprovar que mora em outro estado, ou que não possui condições financeiras de arcar com sua moradia.
O direito é concedido a todo e qualquer médico residente, sem distinções.
Sobre o tema, não há nenhum julgado que traz essa comprovação como requisito para a concessão do benefício, o que traduz a desnecessidade de debate quanto a este mérito, e ainda descarta qualquer suposta imoralidade administrativa suscitada pelo Recorrente.
Doutra forma, descabe esta insurgência por parte do Recorrente em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que o Recorrente não opôs essa matéria em sede de contestação e também de contrarrazões recursais ao recurso inominado, sendo, portanto, matéria não debatida em primeira instância.
Resta claro, portanto, que os presentes embargos têm sido utilizados para finalidade diversa daquela a que sua essência lhe atribuiu.
Ao contrário do que sustenta, o Recorrente não deseja ver resolvida qualquer omissão, até porque esta inexiste, e sim pretende reformar a decisão que decidiu de forma contrária aos seus interesses, o que traduz sua má-fé processual.
Assim, analisando os argumentos trazidos, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para negar-lhes acolhimento.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926097
-
23/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025487-70.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775921
-
13/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH MELO SOUSA PAZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12159014
-
13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025487-70.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
10/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159014
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12023675
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12023675
-
24/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12023675
-
24/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10663969
-
08/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10663969
-
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025812-45.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Cicera Jacqueline Rangel Machado
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 07:25
Processo nº 3025108-32.2023.8.06.0001
Iago Marcos Gomes Feitosa
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 14:32
Processo nº 3024302-94.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Benicio Pedrosa do Nascimento
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:47
Processo nº 3025262-50.2023.8.06.0001
Ana Clecia Lima Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:09
Processo nº 3025995-16.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ildemar Assuncao de Freitas
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08