TJCE - 3025458-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20084259
-
07/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20084259
-
06/05/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084259
-
05/05/2025 21:10
Negado seguimento a Recurso
-
05/05/2025 21:10
Negado seguimento ao recurso
-
03/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063564
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063564
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025458-20.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LARICA LOIOLA GONCALVES ALEXANDRINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargo de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025458-20.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: LARICA LOIOLA GONCALVES ALEXANDRINO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N. 215/2020.
CONTIGENCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU DÚVIDA NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargo de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, que se insurge contra acórdão prolatado esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
O embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado em relação à aplicação do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, postulando que a aplicação da Lei Complementar Estadual 215/2020 deve ser feita em sintonia com a Lei Complementar Federal 173/2020. Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
A Lei Complementar Federal 173/20, cuja constitucionalidade foi reconhecida nos autos da ADI 6442, pelo STF, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), dispondo em seu art. 8º, I, o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Por seu turno, a Lei Complementar Estadual n° 215/2020 dispôs que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020, teriam sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos.: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. No caso dos autos, a autora requer o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais na carreira, no que tange à horas extras e férias, a contar 20 de setembro de 2020 até dezembro de 2021. Verifica-se que a ascensão da autora deu-se através da Portaria 062/2021: PORTARIA Nº062/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista no que consta no processo nº01653529.2021, e de acordo com o art. 9º, inciso I da Lei no 11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com os arts. 10, 13 e 57, do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993 e art. 14, § 1º, da Lei no 13.325, de 14 de julho de 2003, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE, a partir de 20.09.2020, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº215/2020 de 17 de abril de 2020, através da PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, os SERVIDORES lotados nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Por outro lado, o reconhecimento do estado de calamidade foi publicado em 03/04/2020 (Decreto Legislativo nº 543/2020), ou seja, anteriormente a ascensão funcional da autora, ocorrida em 20.09.2020, estando, portanto, a ascensão abrangida pelo contingenciamento legal, referente ao exercício de 2020, nos termos da LC Estadual n° 215/2020. Ocorre que a sentença, confirmada pelo acórdão embargado, julgou parcialmente procedente o pleito inicial a fim de condenar o embargante ao pagamento das diferenças retroativas exclusivamente em relação ao exercício de 2021, indeferindo o pagamento de diferenças referentes ao ano de 2020, conforme previsto na LC Estadual n° 215/2020. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora -
26/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063564
-
26/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de LARICA LOIOLA GONCALVES ALEXANDRINO em 10/12/2024 23:59.
-
17/02/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16381514
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16381514
-
06/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381514
-
06/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796054
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796054
-
14/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796054
-
14/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LARICA LOIOLA GONCALVES ALEXANDRINO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 13460786
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13460786
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025458-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LARIÇA LOIOLA GONÇALVES ALEXANDRINO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Lariça Loiola Gonçalves Alexandrino, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13359281.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460786
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025565-64.2023.8.06.0001
Edirla Pinheiro Martins
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Gladio Espindola Cavalcanti de M...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:16
Processo nº 3025359-50.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Nissias Regina Liberato Bomfim
Advogado: Nissias Regina Liberato Bomfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 22:53
Processo nº 3025412-31.2023.8.06.0001
Lucijane Barbosa Marques
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:43
Processo nº 3026026-36.2023.8.06.0001
Rodrigo Rocha de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 11:27
Processo nº 3025705-98.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Welder Ferreira de Carvalho
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:28