TJCE - 3024916-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490355
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490355
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024916-02.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAURICELIA SALES FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024916-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MAURICÉLIA SALES FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPEITO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mauricélia Sales Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de Técnica de Enfermagem, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), posteriormente extinta e incorporada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. 2.
A recorrente alega, em síntese, preterição em sua nomeação, sustentando a existência de contratações temporárias que evidenciariam a necessidade de preenchimento efetivo das vagas destinadas aos aprovados no referido concurso. 3.
Primeiramente, ressalto a previsão do Art. 37, IV, da Constituição Federal, que assegura o direito à nomeação aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Min.
Gilmar Mendes, DJe 189 de 03/10/2011, Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. 4.
Entretanto, conforme delineado na sentença recorrida, para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos.
As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados. 5.
Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. 6.
Assim, não se verifica a alegada preterição, pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso. 7.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (id. 10656839).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490355
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29/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CPF: *80.***.*66-34 (ADVOGADO), MAURICELIA SALES FERREIRA - CPF: *27.***.*13-78 (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (TERCEIRO INT
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22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURICELIA SALES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10669508
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10669508
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01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10669508
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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