TJCE - 3026068-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:25
Juntada de despacho
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01/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de WILLIAM FRAN SOUZA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:50
Decorrido prazo de WILLIAM FRAN SOUZA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RANIERE FRANCO VIANA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658425
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88658425
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29/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88658425
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88658425
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3026068-85.2023.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Prova Pré-constituída, Pedido de Liminar] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente NELSON FERNANDES DE LIMA Requerido DETRAN CE, MICHEL MOURÃO MATOS, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nelson Fernandes de Lima contra o Superintendente do Detran/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora providenciasse a entrega do Auto de Infração nº SC00346865, para que ele pudesse exercer seu direito de ampla defesa.
Narra a inicial que, litteris: '"o Requerente fora abordado pela Polícia Rodoviária Estadual, no dia 16/06/2023, às 18h40min, no cruzamento de Ce 187, Km 164.
Relata que estava estava voltando do trabalho, passando pela referida CE, quando policiais "saíram do mato" e lhe abordaram e pediram para que o condutor realizasse o teste do bafômetro." Porém, foi apresentado aparelho para realização de teste de alcoolemia, e verificando que o bico apresentado não estava na embalagem, solicitou o Requerente ao agente um outro objeto para a realização do teste, ou que fosse realizado outro procedimento, o que foi de imediato negado pelo agente.
Foi lavrado, em 17/06/2023, o Auto de Infração Nº: SC00346865, art. 165-A do CTB, "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." Cujo art.277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro.
No momento da abordagem, não foram aplicadas as medidas administrativas obrigatórias descritas no próprio art. 165-A, CTB, quais sejam: "Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270." Não foi recolhida a habilitação do AUTOR, não foi solicitado um condutor habilitado (art. 270, §4º, CTB) para levar o veículo.
Após mencionada atuação, no dia 21/06/2023, o Requerente dirigiu-se ao Posto do Detran Ubajara/CE, e solicitou o AUTO DE INFRAÇÃO irregular SC00346865, onde o foi negado.
Os agentes que estavam no posto do Detran Ubajara, alegaram que infelizmente não havia o que fazer, e que nada adiantaria entregarem o AIT SC00346865.
Após a negativa mencionada no Posto do Detran em UBAJARA/CE, o Requerente dirigiu-se ao Detran em TIANGUÁ/CE, e solicitou o AIT SC00346865, onde novamente o negaram, informando que eles não poderiam entregar, porque o DETRAN/CE não possui esse tipo de serviço, limitando o DIREITO DE DEFESA."' Em decisão de id. 65086043, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais declinou de sua competência. A Autoridade coatora apresentou informações de id. 67697085, pugnando pela denegação da segurança.
Em decisão de id. 67778304, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83964924, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O pedido da presente ação se fundamentou na negativa da autarquia estadual de trânsito em fornecer o auto de infração lavrado contra o impetrante, para que ele pudesse exercer seu contraditório e ampla defesa.
Verifico que a documentação acostada comprova que o impetrante, insistentemente, busca nas agência do DETRAN/CE, cópia do Auto de Infração nº SC00346865, sendo obstado pelo ente público.
A autoridade coatora, em suas informações, não justifica os motivos que a impedem de fornecer ao impetrante a cópia do referido auto de infração. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIII, garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo legal, pena de responsabilidade, havendo apenas a ressalva em relação àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso concreto, ter acesso ao auto de infração que resultou na imposição de penalidade de trânsito ao impetrante se insere no âmbito de proteção do direito à informação, não havendo escusa legítima para a sonegação do referido documento. Esse é o entendimento da jurisprudência: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 5º, XXXIV, DA CRFB.
ARTIGO 10, §§1º E 2º, DA LEI Nº 12.527/2011.
ARTIGO 48 DA LC Nº 101/2000.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade impetrada em responder a sucessivos pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema da ouvidoria municipal (protocolos nº 51/2022 e 52/2022) que se referem a documentos não sigilosos. 2.
A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, obriga os Municípios, entre outras entidades, a garantirem o acesso à informação previsto constitucionalmente, independentemente de o ente dispor de portal da transparência. 3.
Pessoa jurídica que firmou contrato administrativo com o impetrado e, na condição de credora, pode exercer, regularmente, o controle e fiscalização da administração dos recursos públicos do ente contratante. 4.
Princípio constitucional da publicidade que deve orientar a atuação estatal, na forma como dispõem o artigo 5º, XXXIII e artigo 37, caput, da CRFB. 5.
Transparência da gestão fiscal assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 48 e 48-A da LC nº 101/2000. 6.
Omissão configurada.
Direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 7.
Concessão da ordem. (TJRJ, Mandado de Segurança nº. 0038259-93.2022.8.19.0000; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
Gilberto Clóvis Farias Matos; Data do julgamento: 01/06/2023) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça ao impetrante Nelson Fernandes de Lima, cópia do Auto de Infração SC00346865.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz - 
                                            
27/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658425
 - 
                                            
27/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658425
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27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 12:52
Concedida a Segurança a NELSON FERNANDES DE LIMA - CPF: *21.***.*09-38 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
09/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM FRAN SOUZA LEITE em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHEL MOURÃO MATOS em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
08/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/09/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/09/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67778304
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67778304
 - 
                                            
01/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/08/2023 09:19
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65143547
 - 
                                            
10/08/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65143547
 - 
                                            
09/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/08/2023 15:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
01/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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