TJCE - 3024226-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13928766
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13928766
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024226-70.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024226-70.2023.8.06.0001 Recorrente: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PENALIDADE APLICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 844 DO CONTRAN.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, ajuizada por Fernando Pereira da Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 00299330/2021, para suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor. 02.
O autor alega que dia 11/01/2021, foi instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra o requerente com base na conclusão do processo de multa da infração de trânsito prevista no Art. 165- A do CTB - Auto de Infração de Trânsito n.
A021576106; que a notificação de penalidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir não foi expedida no prazo de 360 dias previsto no Art. 282, 6º do CTB, visto que o Autor apresentou defesa prévia, assim teria decaído o direito do Detran de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; alega que o Detran deveria ter expedido a notificação de penalidade até o dia 06/01/2022, e so o fez em 22/06/2022. 03.
Parecer Ministerial (ID 11683620): pedindo o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC. 04.
O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgou improcedente o pleito, conforme a sentença de ID 11683621. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11683623), no qual alega a incidência da decadência administrativa, repetindo todos os termos da inicial, em especial que o Detran deveria ter expedido a notificação de penalidade até o dia 06/01/2022, e so o fez em 22/06/2022. 06.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 4899935), argui a ausência de dialeticidade no recurso e no mérito reitera os argumentos trazidos na contestação: quanto à legalidade do auto de infração, ausência de cerceamento de defesa e legalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Pede a manutenção da improcedência da ação. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
Na forma do art. 282 § 6º, inciso II e 7º cc. art. 256 inciso III, do CTB, se houver interposição de defesa prévia em face de auto de infração de trânsito, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
O autor foi autuado em flagrante em 02/02/2018 (ID 11683597, PÁG. 4) por infração ao art. 165 - A do CTB e foi notificado da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir veículos automotores em 11/01/2021, apresentou defesa prévia no processo administrativo 00299330/2021, referente a suspensão do direito de dirigir, que, ao fim, não foi acolhida (ID 11683597 - PAG 37-38).
Seguiu-se a notificação da aplicação da penalidade de perda do direito de dirigir (ID 11683597 - PÁG. 42), em 22/06/2022. 10. É imperioso observar, que a legislação supracitada estabelece que o termo inicial para expedir a notificação de penalidade no caso de suspensão do direito de dirigir é da conclusão do processo administrativo, devendo tal regra ser aplicada nos processos administrativos em curso, por apresentar tipicamente natureza processual.
Desse modo, a Administração não decaiu do direito de aplicar a penalidade, ao aplica-la em 22/06/2022. 11.
Precedente : AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUTOR QUE MANEJOU DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2013 COM IRREGULARIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS INDÍCIOS EXTERNOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (PETIÇÃO CÍVEL - 02162005820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024). 11.
Recurso inominado conhecido e não provido. 12.
Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida (ID 4899755).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023. -
20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13928766
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20/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:27
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*99-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12878731
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12878731
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024226-70.2023.8.06.0001 Recorrente: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12878731
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20/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 12567628
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28/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12567628
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024226-70.2023.8.06.0001 Recorrente: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes de a sentença de improcedência dos pedidos (ID 11683621), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 11683623), em 07/02/2024 (quarta-feira), de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Em vistas dos comprovantes carreados aos autos (IDs 12463508, 12463510 e 12463511), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 11683629) pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 11683620, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12567628
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27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12307544
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12307544
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024226-70.2023.8.06.0001 Recorrente: FERNANDO PEREIRA DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Tendo em vista o equívoco quanto ao nome da parte no despacho de ID 11803534, determino a INTIMAÇÃO de Fernando Pereira da Silva, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua última declaração do IRPF e / ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12307544
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10/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11803534
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 11803534
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29/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11803534
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29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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