TJCE - 3025786-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22842172
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22842172
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22842172
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22842172
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025786-47.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): HELSIANA FREITAS DA SILVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 16/01/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 17/01/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/01/2025 (terça-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado antes da intimação da sentença, em 17/01/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões, pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22842172
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10/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22842172
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08/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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