TJCE - 3025299-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24465241
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01/07/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24465241
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOÃO ÂNGELO DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 19186956) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id 19061469) da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 19967895).
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Não obstante isso, sobreveio decisão no Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2), publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido.
Desse modo, não subsiste o pleito de suspensão dos processos que versem sobre a matéria discutida no Recurso Especial não provido no STJ. Ademais, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
30/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24465241
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30/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19392444
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19392444
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
14/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19392444
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14/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061469
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061469
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28/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061469
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28/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17160136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17160136
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17160136
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17160136
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17160136
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17160136
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14863120
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14863120
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14863120
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03/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14810878
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14810878
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01/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810878
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01/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento ao recurso
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27/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 14186138
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14186138
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14186138
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05/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922115
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922115
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025299-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025299-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAO ANGELO DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
VALIDADE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO ANGELO DE ARAUJO em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano, assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos desde o início do vínculo com o demandado.
Na sentença proferida pela 1ª da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (ID 10038698), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10037705), no qual não foi provido por esta Turma Recursal (ID 11264883).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração (ID 11411047) alegando suposta omissão no acórdão, aduzindo que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Além disso, defende a ocorrência de vícios no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que foram evidenciados em recurso especial apresentado pelo Estado do Ceará nos autos do IUJ, pendente de julgamento.
Por fim, alega a impossibilidade de se aderir às conclusões do IUJ sem a consolidação de sua própria validade.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se que, em julgados anteriores desta mesma Turma Recursal, firmou-se o entendimento de que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveria incidir apenas sobre o período anual de trinta dias. Contudo, no presente processo, observou-se uma atualização do entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, refletindo uma nova interpretação e posicionamento em relação no que tange aos períodos de férias do servidor estadual professor. Trata-se de uma interpretação de matéria de legislação local, sendo incumbência precípua do Tribunal de Justiça do Estado a interpretação das normas legais estaduais, de acordo com a competência conferida pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado na mesma direção do voto embargado, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) É imperativo ressaltar que as Turmas Recursais devem observar e seguir as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de matérias já pacificadas e consolidadas.
A obediência ao entendimento do TJ/CE não apenas promove a segurança jurídica, mas também contribui para a coerência e a estabilidade das decisões judiciais no âmbito estadual.
Assim, a nova compreensão adotada por esta Turma Recursal reflete uma interpretação mais abrangente e atualizada da legislação aplicável, buscando garantir uma maior efetividade na proteção dos direitos dos servidores públicos estaduais, em especial dos professores, e também contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Em relação à argumentação sobre a inviabilidade de aplicação do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590 devido ao Recurso Especial ainda pendente de julgamento, é relevante destacar que este recurso não detém efeito suspensivo automático, e até o momento, não lhe foi conferido tal efeito.
Assim, a decisão proferida no IUJ é válida, podendo ser perfeitamente aplicada ao presente caso. Observa-se que o recorrente busca, de maneira tangencial, questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria.
Contudo, o acórdão foi explícito ao justificar a concessão do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local para a categoria em questão.
As questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente abordadas de forma adequada, fundamentada e sem qualquer vício aparente, tornando-se, portanto, desnecessário revisitar a controvérsia.
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta Egrégia Corte é de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Concluo que o recurso em questão não deve ser acolhido, uma vez que não se verifica qualquer omissão no acórdão objeto dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922115
-
20/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11840186
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11840186
-
17/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11840186
-
17/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11264883
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11264883
-
13/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264883
-
13/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10357913
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10284226
-
14/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10284226
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 10145354
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10145354
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145354
-
04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10111914
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10111914
-
29/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10111914
-
29/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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