TJCE - 3023589-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265481
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265481
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023589-22.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDO: MARCOS AURELIO FURTADO MACHADO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023589-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO FURTADO MACHADO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 12731110) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (ID 11475200), que negou provimento ao recurso do ora embargante e confirmou a sentença de procedência da ação, para conferir o direito à licença paternidade ao embargado. O embargante sustenta, que a decisão colegiada incorreu em omissão "quanto à apreciação dos seguintes dispositivos constitucionais federais que apontam a inexistência do direito autoral": a) ART. 10, § 1º DO ADCT E ART. 7º, XIX; ART. 39, § 3º E ART. 226 DA CF/88, que, lidos em sua unidade, apontam que inexiste omissão do legislador estadual quanto à regulamentação da licença paternidade; b) ART. 61, § 1° DA CF/88, que impede que seja reconhecida ampliação de direito de servidor público sem norma legal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; c) ARTS. 1º, 18, 22 e 25 DA CF/88, que impossibilita, sob pena de ofensa ao pacto federativo, que seja usada legislação federal, que regula o regime de servidores federais ou que regulam os trabalhadores da CLT, para ampliar direitos de servidores públicos estaduais; d) ART. 2º DA CF/88, que denota a ofensa à separação de poderes diante da utilização de ato normativo de poder de Estado diverso para embasar a ampliação de direito de servidor do Poder Executivo. É um breve relato.
Decido. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restritivo. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, devendo os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Em relação às omissões alegadas, a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, através de súmula de julgamento, concluiu que a Lei Federal nº 13.257/2016, determinou a prorrogação por mais quinze dias da licença paternidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo prazo era de cinco dias.
Aduziu, ainda que no âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 8.737/2016 estabeleceu que os servidores públicos federais passassem a ter direito do gozo da licença pelo prazo de 20 (vinte) dias. Com efeito, a licença-paternidade se configura como um direito social de segunda dimensão, presente no art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal como normal de eficácia limitada, tendo o retrocitado art. 10, § 1º do ADCT possibilitado seu exercício imediato. Ademais, afirmou o julgador de primeiro grau que a inexistência de lei local não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local, como ocorre na espécie (Precedentes: RMS 30.511/ PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Outrossim, o raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado naquela Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. Não merece guarida a alegação de contrariedade ao art. 2ª da Constituição da República, pois o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não contraria o princípio da separação dos Poderes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE n. 718.343-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.8.2013). Ademais, cumpre consignar que, a fim de superar omissão legislativa, foi editada a Lei Estadual nº 18.975 que alterou as leis 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), 12.124/1993 (Estatuto do Polícia Civil) e 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), reconhecendo o direito a licença-paternidade de 20 dias aos servidores públicos estaduais. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265481
-
27/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 12757112
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12757112
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023589-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS AURELIO FURTADO MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 11475200.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, o recurso foi interposto em 07/06/2024, antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12757112
-
10/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490350
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490350
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023589-22.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS AURELIO FURTADO MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023589-22.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO FURTADO MACHADO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PATERNIDADE.
EXTENSÃO DE 05 (CINCO) DIAS PARA 20 (VINTE) DIAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTONOMIA DO ENTE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE E TURMA FAZENDÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 E DECRETO FEDERAL Nº 8.737/2016.
PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.
DIREITO DO RECÉM-NASCIDO AO ACOMPANHAMENTO DOS PAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Marcos Aurélio Furtado Machado para a prorrogação da licença-paternidade de 5 para 20 dias, sem prejuízos em sua remuneração. 2.
Em sede recursal, em apertada síntese, o Estado alega a inexistência de legislação estadual específica que autorize tal prorrogação e invoca o princípio da legalidade. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta egrégia Turma Fazendária, do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, uma vez que confere interpretação constitucional ao instituto da licença-paternidade, em observância à Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância. 4.
A ausência de uma lei estadual específica que preveja a prorrogação da licença-paternidade não pode ser um obstáculo para a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos.
A analogia, como método de integração do direito, permite a aplicação de normas federais, como o Decreto Federal nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade aos servidores federais, para suprir lacunas legislativas e assegurar o respeito aos princípios constitucionais. 5.
Ademais, tanto o TJCE quanto esta Turma Fazendária reconhecem a possibilidade de extensão da licença-paternidade, mesmo na ausência de norma local específica, aplicando-se, por analogia, a legislação federal.
Tal decisão se fundamenta na primazia do princípio da proteção à família e à infância, garantindo eficácia ao art. 226 da Constituição Federal.
A inércia estatal não pode impedir a extensão da licença-paternidade, considerando o direito do recém-nascido ao acompanhamento dos pais nos primeiros dias de vida.
Cito: Apelação Cível nº 02002351420228060181, de relatoria Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023 e RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel.
Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 6.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490350
-
29/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:24
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CPF: *13.***.*52-49 (ADVOGADO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO), MARCOS AURELIO FURTADO MACHADO - CPF: *19.***.*21-20 (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚB
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FURTADO MACHADO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10656489
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10656489
-
31/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10656489
-
31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024026-63.2023.8.06.0001
Diego Torres da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 15:39
Processo nº 3024800-93.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lindemberg Soares de Oliveira Filho
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 21:27
Processo nº 3024632-91.2023.8.06.0001
Francisco Erinaldo Soares
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 10:03
Processo nº 3024683-05.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Leandro da Conceicao Benicio
Advogado: Francisco de Assis Coelho de Carvalho Ju...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 11:46
Processo nº 3025043-37.2023.8.06.0001
Clicerio Aderaldo Pinheiro Garcia
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 07:11