TJCE - 3023694-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 14:11
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112724267
-
05/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112724267
-
05/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724267
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109539114
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109539114
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3023694-96.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIA IVANILZA FERNANDES DE CASTRO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA IVANILZA FERNANDES DE CASTRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em receber o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com juros e correção monetária; Relata, em síntese, que é servidor público Estadual e, embora tenha preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua promoção funcional do ano de 2020 foi implementada com atraso através das Portarias n.ºs. 062/2021 da CGE, publicada em 16/12/2021, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção e, após efetivada, no que tange aos valores dos retroativos, que não foram pagos em sua integralidade pelo Estado do Ceará, também não sendo pagos direitos referentes férias e 13º salário do período. Assevera que ascendeu funcionalmente por mérito de titulação, a partir de 20/09/2020, com efeitos exclusivamente funcionais, através de portaria de nº. 062/2021. Menciona que de acordo com a Lei nº. 13.325 de 14 de julho de 2003, a qual Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira da Carreira de Auditoria de Controle Interno, criada pelo § 5º do art. 21 da Lei nº 13.297 de 07 de março de 2003, e dá outras providências, a ascensão funcional dos auditores nas carreiras far-se-á através da progressão e promoção como reza o art. 14 do referido diploma. Aclara que os prejuízos ocorridos se referem aos valores não pagos do período de 20/09/2020 a 12/2021, relativo às diferenças de FÉRIAS e 13º SALÁRIO e todas as DIFERENÇAS DE RETROATIVOS NÃO PAGOS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR MERITO DE TITULAÇÃO conforme a portaria 062/2021. Operou-se regular processamento do feito, com Contestação apresentada pelo Estado do Ceará, seguida de Réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a decisão. Preliminarmente cumpre analisar a impugnação a justiça gratuita. Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se pelas provas acostadas aos autos (Contracheques), que a parte autora é servidora pública no CARGO DE AUDITORA e possui um salário condizente com a função, no valor de R$ 29.065,75 (vinte e nove mil e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em valores brutos (ID 63093116).
Logo há indícios de que a autora possui capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Assim, acato a preliminar arguida e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. MÉRITO. Inicialmente, deve-se observar que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 2020, impossibilita aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a seus servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuando-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade.
Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; No âmbito do Estado do Ceará, a LC nº 215/2020 estabeleceu o seguinte regramento: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - Postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Depreende-se que a legislação em apreço reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2019 a 2020, contudo, mesmo diante do reconhecimento, verifica-se vedação aos efeitos retroativos das ascensões referente ao exercício de 2020, tendo sido implantado em favor do(a) autor(a) as diferenças relacionadas aos demais períodos, conforme atestado pela própria peça inaugural. Cumpre mencionar o art. 37, caput, da Constituição Federal, que cita um dos princípios que deve guiar a Administração Pública, o da legalidade.
Com repercussões em diversos âmbitos, o princípio da legalidade é um balizador do Estado Democrático de Direito - um limitador chave para evitar desmandos, autoritarismo e abusos por parte do poder constituído. Como leciona Hely Lopes Meirelles: "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Seguindo esse raciocínio Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: "O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão.
Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado.
Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo.
Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.". Nesse diapasão, em que pese contestação alegando que as diferenças salariais, objeto da presente demanda, não foram pagas em obediência ao disposto na Lei Complementar que tem como objetivo contenção de gastos visando enfrentamento da situação de emergência em saúde e calamidade pública abrangendo todo o Estado, consequência da pandemia de escala mundial, há uma considerável desídia administrativa na questão, que pode facilmente implicar também seu enriquecimento ilícito sobre o trabalho do servidor, sob pressão cada vez maior de atender os anseios da Administração e em expectativa de ter sua ascensão concedida como recompensa pelos esforços pessoais dispendidos. Assim, a vedação ao pagamento retroativo referente à promoção do autor representa verdadeira ofensa ao direito adquirido, previsto pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, tendo em vista o caráter puramente declaratório da Administração que ao promover a ascensão funcional do servidor o faz quando da implementação dos requisitos legais, razão pela qual merece amparo o presente pleito. Inclusive, essa a orientação firmada pela Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2.
Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Importante ilustrar a fundamentação com a recente decisão da Turma Recursal Fazendária em caso semelhante: Processo: 0234236-17.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estefania Arlindo Maracaja de Moraes.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
ASCENSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se de Recurso Inominado (fls. 162/187) interposto por Estefania Arlindo Maracaja de Moraes contra sentença de improcedência emanada pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 02.
Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que deve ser verificado não o momento de publicação do ato que implementa administrativamente a ascensão, mas sim o momento em que o servidor implementou todos os requisitos para tal benefício previsto em lei.
Aduz que pensar no sentido de que a lei está se referindo ao momento da publicação do ato administrativo que implementa a ascensão para fins de restrição dos efeitos financeiros é deixar ao arbítrio do administrador a implantação do referido direito no sentido de que bastaria ao mesmo postergar as publicações dos atos normativos para o período abarcado pela lei para que não fosse obrigado a realizar o pagamento das diferenças remuneratória devida sem razão da ascensão funcional.
Relata que considerando que o direito da parte recorrente nasceu em 21.04.2019, deve-se considerar essa data a partir da qual começam a produzir todos os efeitos, inclusive financeiros, razão pela qual não deve ser aplicada a Lei Complementar Estadual n. 215 de 17 de abril de 2020 para o recorrente, evidenciando-se, portanto, ilegalidade e antijuridicidade parcial das portarias ns 317/2020 e 318/2020.
Requereu, assim, a reforma do julgado. 03.
Colhidas as contrarrazões recursais (fls. 190/195), foi remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, e em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 04.
Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento do recurso, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06.
Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observase que o Recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda ter sido deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, conforme decisão exarada às fls. 202, razão pela qual conheço do presente recurso e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
Ao compulsar os autos, entendo que assiste razão a parte recorrente.
Explico.
Tratam-se os autos de pretensão que atine ao pagamento de parcelas retroativas no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021 e de seus reflexos decorrentes, bem como pretende o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais além dos reflexos a contar de 21 de abril de 2019 a dezembro de 2019, resultante de ascensão funcional empreendida pelas portarias 317 e 318, ambas, de 2020, embenefício dos servidores lotados na Superintendência da Polícia Civil, cujo marco teve início a partir de 21.04.2019. 08.
Ocorre que em razão da restrição legal constante da Lei Estadual 215/2020, preceito concretizador da política de contingenciamento de gastos no âmbito estadual, não houve o adimplemento das verbas pleiteadas.
Vejamos o dispositivo mencionado: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. 09.
Infere-se da norma que as ascensões, promoções ou progressões de exercícios anteriores não estão alcançados pelo contingenciamento legal, cuja medida restritiva tem nítido caráter de excepcionalidade resultante dos efeitos nefastos da pandemia, inexistindo correlação entre o período ensejador do estado de calamidade pública e o correspondente ao exercício das ascensões funcionais, visto que o interregno em exame se refere à período anterior ao pontuado acima.
A demora na realização da ascensão/promoção dos servidores policiais civis não pode ser atribuída aos mesmos, pois sua iniciativa incumbe à Administração Pública, sendo certo que os efeitos retroativos são garantidos desde o marco temporal inicial ao pagamento de tais verbas, vez que os órgãos administrativos estão sujeitos ao princípio da legalidade, conforme dispõe o art. 37 da CF/88/ 10.
De acordo com a norma estatutária da Polícia Civil artigo 50, da Lei 12.124/1993 a ascensão será realizada no dia 21 de abril de cada ano, com exceção dos casos excepcionados no referido estatuto.
A Corte Alencarina já se pronunciou no sentido de que subsiste malferimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade quanto demonstrada a desídia administrativa, sendo devido o pagamento dos efeitos retroativos de verbas remuneratórias pleiteadas por servidores públicos.
Ademais, vale pontuar que o assento constitucional prevê o instituto do direito adquirido.
Com relação a este instituto, atente-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que este pode ser considerado: "... assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" DISPOSITIVO 11.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, condenando o recorrido, ao pagamento das parcelas remuneratórias concernentes ao período informado na exordial e de seus reflexos decorrentes (férias e 13º salário) em fazer do recorrente, acrescida de correção monetária pelo indexador oficial IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação art. 1º, Lei n. 9.494/97). 12.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para, assim, DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ, que PAGUE as diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais na carreira, no que tange a diferenças de salários, férias, e 13º salário, a contar de 20 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Respeitada a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109539114
-
16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64872164
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64872164
-
29/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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