TJCE - 3024171-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152367277
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152367277
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3024171-22.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer/ Danos morais Requerente: MERIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MERIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando a exclusão do nome da parte requerente da dívida ativa, bem como o cancelamento dos protestos associados a débitos de IPTU e TMRSU.
Além disso, busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Relata, em síntese, que foi surpreendia com protesto em seu nome, o qual teve como fato gerador supostos inadimplementos de IPTU de um IMÓVEL COM INSCRIÇÃO DE Nº 346195-5, o qual não reconhece como de sua posse ou propriedade. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação onde alega que o imóvel de inscrição nº 346195-5 (LOCALIZADO À RUA MANOEL FIGUEIREDO LOTE 13, QUADRA 17, BARROSO), cuja débito ora se questiona, é justamente o imóvel cuja matrícula a requerente acosta em sua exordial (Id 63425106), comprovante ser a proprietária. Cumpre ressaltar o processamento normal do feito.
Parecer Ministerial pela procedência parcial. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Passa-se ao julgamento. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). d Pretende o autor a regularização da inscrição do imóvel citado nos cadastros de IPTU, inscrição nº 346195-5 (LOCALIZADO À RUA MANOEL FIGUEIREDO LOTE 13, QUADRA 17, BARROSO), bem como o recebimento da indenização a título de danos morais, em virtude da existência de erro grosseiro, uma vez que não é proprietário do referido imóvel. No caso em análise, não há documentação adequada que comprova as alegações do autor Em defesa, o Município de Fortaleza apresentou contestação onde alega que: "a INSCRIÇÃO NO. 346195-5 (localizado à Rua Manoel Figueiredo lote 13, quadra 17, Barroso), CUJA DÉBITO ORA SE QUSTIONA, É JUSTAMENTE O IMÓVEL CUJA MATRÍCULA A REQUERENTE ACOSTA EM SUA EXORDIAL (ID 63425106), COMPROVANTE SER A PROPRIETÁRIA." "CONFORME DOCUMENTAÇÃO POR ELA ACOSTADA, A MESMA. É SIM PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA NO. 346195-5, LOCALIZADO À RUA MANOEL FIGUEIREDO, LOTE 13, QUADRA 7, CUJA DÉBITOS DE IPTU ORA SE DISCUTE".
Por outro lado, na apresentação de Réplica, a parte requerente argumenta que: "a Autora está pagando tributos referentes a um imóvel de propriedade de terceiros, pois as inscrições 346196-3 e 642731-6 estão cadastradas sob o lote 14, quadra 7, loteamento Violeta, de propriedade do Sr.
Manuel Correia Arruda e sua esposa Sr.
Violeta Antunes de Alencar Arruda, conforme admitido em Ofício nº 436/2023 PGM-Profaz (ID 69457920)." Pelo ônus da comprovação especificada dos fatos argumentados em contestação, ou seja, pelo ônus da prova, caberia ao Município a comprovação de suas alegações, o que se deu. A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Adentrando na seara de erro cometido pelo Ente Municipal, conforme o Código Tributário Nacional - CTN, uma vez constatado o erro deve ser ele revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos termos dos arts. 147 e 174, vejamos: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Na espécie, observa-se por meio do documento de ID. 63425102, anexado pela própria autora, que o EXTRATO DE DÉBITO DA DVIDA ATIVA se dá em relação ao imóvel localizado: na rua Francisco Jose Da Costa, Nº 504, Cep: 60862630, QUADRA 007 LOTE 013, INSCRIÇÃO DE IPTU Nº 346195-5, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Trata-se, justamente do mesmo terreno previsto no registro de Id. 63425106: MATRÍCULA 9087 - CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 2.
ZONA COMARCA DE FORTALEZA - CEARA "Imóvel- Um terreno situado nesta Capital, no distrito de Messejana, no lugar Barroso, desmembrado do Sitio Santana, nas terras do Jardim Violeta, constituído pelo lote nº13, da quadra nº 07. " Em nome de: MANUEL CORREIA ARRUDA, e sua mulher, VIOLETA ANTUNES DE ALENCAR ARRUDA que depois venderam para ROSIMEIRE IRINEU ALVES, e posteriormente foi vendido para JURACI MERUOCA DA SILVA e depois, a autora, MERIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA Assim, conclui-se que o IPTU, de fato, cabe a parte autora, como consta na certidão da dívida ativa, de inscrição nº 346195-5 (LOTE 13 QUADRA14).
E, este, conforme matrícula do imóvel Nº 9087 foi vendido a MERIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA (Id 63425106). Logo, restou demonstrado que a parte demandante encontra-se vinculada ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, o que torna devida a inscrição na dívida ativa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152367277
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78192245
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78192245
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23/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78192245
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11/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70093481
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69503038
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03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69503038
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25/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENDA LACERDA FRANCO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65199311
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64694811
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03/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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