TJCE - 3025142-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958586
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05/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958586
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF. A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o Agravo Interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido, em que pese as alegações da parte embargante quanto à suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida, sendo imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE, baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante. Acrescente-se, ainda, que nos autos do REsp nº 2207973/CE (2025/0129045-2), foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958586
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04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19331848
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19331848
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 05 (cinco) dias do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
14/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331848
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14/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19061468
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19061468
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025142-07.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787/CE.
TEMA Nº 1241. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 1241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1241, ao argumento de que o Recurso Extraordinário é interposto aduzindo que não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos, não incidindo, assim, sobre tal período, o terço constitucional de férias, tratando-se, portanto, de distinguishing com relação ao Tema 1241.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 14809605), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 7º, XVII e 39, §3º, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Consigne-se que, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Assim, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061468
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27/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17160129
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17160129
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17160129
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17160129
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17160129
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17160129
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14863118
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14863118
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14863118
-
03/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14810886
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14810886
-
01/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810886
-
01/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
-
01/10/2024 09:27
Negado seguimento ao recurso
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14678404
-
30/09/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14678404
-
27/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678404
-
27/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13301052
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13301052
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025142-07.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13301052
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 11587920
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 11587920
-
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025142-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VICTOR HUGO TEIXEIRA ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CRFB/88.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11046122. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Victor Hugo Teixeira Alves em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de que o requerido seja condenado a pagar o adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias a que a autora faz jus, bem como os valores indevidamente suprimidos. A parte autora defende a natureza de férias dos 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo, e dos 15 (quinze) dias após o segundo (art. 39, § 3º, do Estatuto do Magistério).
Aduz que não se confundem as férias dos professores (45 dias) como período de recesso escolar (art. 73 do Estatuto do Magistério), no qual o professor fica à disposição do Estado para realizar atividades de treinamento e cursos de capacitação. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 10976881). Em sentença (id. 10976882) a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes em parte os pleitos nos seguintes termos: Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Em sede de recurso inominado (id. 10976889), o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença, arguindo que o adicional de férias não seria devido, pois, segundo afirma, o período do segundo semestre seria recesso escolar e não férias, de forma que o professor ficaria à disposição do serviço público.
Além disso, afirma ser necessário interpretar a lei, tendo-se em vista a intenção do legislador. Contrarrazões apresentadas (id. 10977091). Decido. A questão controvertida diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), estabelece, em seu art. 39, que os profissionais de magistério gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro período letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo, in verbis: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) Em caso semelhante o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza referente ao segundo período anual: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI 5.895/1984).
LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito dos autores, professores da rede de ensino municipal, a dois períodos de férias anuais após o fim de cada semestre letivo, incidindo sobre estes o terço constitucional. 2.
Os professores da rede pública do município de Fortaleza fazem jus ao pagamento do terço constitucional para cada um dos períodos anuais de férias, com supedâneo nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal; 3º, XI, do estatuto dos servidores municipais (Lei 6.794/1990) e 113, § 2º, do estatuto do magistério do município de Fortaleza (Lei 5.895/1984).
Precedentes deste tribunal. 3. Insubsistente o argumento de que o período de janeiro é considerado recesso escolar, uma vez que o art. 113 do estatuto do magistério do município de Fortaleza assegura expressamente aos docentes 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. Ressalte-se que o supracitado dispositivo foi recepcionado pela Carta Política de 1988, por configurar ampliação de um direito social nela previsto, beneficiando toda a categoria de professores da rede municipal que laboram em unidade escolar. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019) Na mesma linha de entendimento colaciono trecho do voto do Des.
Relator Paulo Airton Albuquerque, no julgamento do Agravo Interno em Apelação de nº 0068468-93.2008.8.06.0001/50000: O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos, como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional de um terço previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias. À guisa de exemplo: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).
Logo, a mesma interpretação dispendida pelo Supremo Tribunal Federal ao abordar as carreiras dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, deve ser aplicada aos professores estaduais, diante da existência de legislação específica que prevê o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
A referida Lei n.º 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Público Estadual) prevê o seguinte: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos." Com efeito, infere-se, sem qualquer dificuldade, que a legislação pertinente é taxativa: os professores da rede pública têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo estas de 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre. (Agravo Interno Cível - 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/11/2015, data da publicação: 16/11/2015) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDO E NÃO PAGO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, sendo a apelante servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes ao adicional de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 2. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 3.Quanto ao recebimento do dobro da diferença de adicional de férias, não merece resguardo a pretensão da apelante, porquanto não há previsão legal para pagamento dobrado do adicional de férias atrasado. 4.Vencida, em parte, a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), restando a cargo da apelante o pagamento de 20% do montante arbitrado (R$ 3.000,00) e, ao apelado, de 80%.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (Processo nº 0861229-92.2014.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Outrossim, nos autos nº 0001977-24.2019.8.06.0000 o TJCE proferiu entendimento no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. Constata-se que estes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará firmam o posicionamento de que o servidor faz jus ao recebimento do adicional de férias sobre todos os dias de férias que possui direito, não havendo fundamento legal para o afastamento do pagamento do referido adicional. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. Sem custas judiciais.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11587920
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11046122
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11046122
-
12/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11046122
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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