TJCE - 3023687-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12353038
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12353038
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3023687-07.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO EM SISTEMA ESTADUAL DE PAGAMENTO DIFERIDO DE ICMS-ST.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE FISCAL.
NECESSIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
GRUPO ECONÔMICO.
CORRESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
O caso versa sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser descredenciada do programa estadual de ICMS-ST diferido quando descumprida, por outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, alguma exigência contida na Instrução Normativa Estadual nº 40/2013. 2.
O pagamento diferido do ICMS-ST foi disciplinado inicialmente no âmbito estadual por meio do art. 4º, II, "a", parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.443/2006.
A concessão desse benefício, contudo, está sujeita à discricionariedade da Administração Fiscal.
Não se trata, portanto, de um regime de credenciamento automático, mas sim de um benefício fiscal cuja concessão depende da oportunidade e conveniência do Ente tributante. 3.
O referido benefício fiscal é destinado às empresas cuja regularidade fiscal é comprovada perante a Administração Fiscal.
Sua ausência impede o credenciamento do contribuinte e, se tal concessão já houver sido conferida, determina o posterior descredenciamento do programa. É lógica que deriva da impessoalidade da Administração Pública, já que não pode haver um tratamento distinto entre aqueles que pretendem se credenciar e aqueles que já tiveram o credenciamento autorizado.
Ademais, quando o particular se torna um devedor contumaz, os motivos que justificaram o seu credenciamento desaparecem, pois o programa foi criado para beneficiar o bom contribuinte, de modo que não há razão para nele permanecer aqueles que não ostentem tal condição. 4.
O descredenciamento não se qualifica, por si só, como sanção política em face do contribuinte.
Isso porque o benefício conferido aos particulares decorre de uma liberalidade da Administração Fiscal, e não de um direito subjetivo do contribuinte.
Trata-se, ainda, de medida que visa proteger o interesse público secundário (erário), pois atentaria à lógica administrativa permitir que um devedor contumaz, que já não cumpre com suas obrigações correntes, seja beneficiado com programa de pagamento diferido ou posterior. 5.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará já analisou a validade da Instrução Normativa Estadual nº 40/2013, oportunidade em que decidiu pela inexistência de ofensa à ordem econômica e jurídico-administrativa, bem como pela impossibilidade de qualificar tal medida como sanção política. 6.
O aludido descredenciamento, contudo, deve se restringir às hipóteses contidas na Instrução Normativa Estadual nº 40/2013, não podendo ser fundamentado na corresponsabilidade automática de sociedades que compõem o mesmo grupo econômico.
O "só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras, à exceção da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica" (EREsp n. 1.783.094, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2019). 7.
O Estado do Ceará não comprovou a corresponsabilidade pelo débito fiscal discutido nos autos, não apresentado qualquer processo administrativo de imputação de responsabilidade ou, ainda, qualquer outro elemento de prova que indique tal obrigação solidária. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença (id. 10461974) proferida pelo Juiz João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que determinou a manutenção de credenciamento fiscal requerido pela Companhia de Alimentos do Nordeste Cialne no mandado de segurança impetrado em face do Coordenador de Administração Tributária do Ceará.
Em sua petição inicial (id. 10461289), a impetrante alegou, em síntese, (i) que se credenciou em sistema estadual de pagamento diferido de ICMS, com o fim de ter acesso a uma via facilitada de recolhimento do imposto e de emissão de notas fiscais eletrônicas; (ii) que foi notificada pelo fisco estadual quanto à possibilidade de seu descredenciamento no programa, uma vez que não teriam sido pagos os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 2023002719036 e 2023002719044, decorrentes de autos de infração lavrados contra a empresa Cialne Indústria de Alimentos S/A; (iii) que esse descredenciamento é utilizado como meio coercitivo para pagamento de tributos, supostamente configurando uma típica sanção política; (iv) que o crédito cobrado em seu desfavor não é de sua responsabilidade, pois afeta a outra pessoa jurídica de seu grupo econômico.
Ao fim, requereu a concessão da segurança para manutenção do seu credenciamento no programa.
Cientificado, o Estado do Ceará apresentou contestação nos autos (id. 10461968), aduzindo, em suma, que: (i) o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de assegurar um salvo conduto genérico à impetrante, que teria descumprido o disposto no art. 4º da Instrução Normativa Estadual nº 40/2013; (ii) que uma das condições para manutenção do credenciamento da empresa é a sua regularidade fiscal e de seus sócios, podendo o fisco livremente exclui-lo de tal benefício fiscal quando não cumpridos os requisitos; (iii) que o credenciamento não é um direito do contribuinte, mas um benefício fiscal concedido para privilegiar a boa empresa; (iv) que, embora o fato gerador tenha sido atribuído a outra pessoa jurídica, a impetrante é corresponsável pelos débitos que lhe são imputados; (v) que a concessão da segurança importaria em incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Em sua sentença (id. 10461974), o juiz de origem concedeu a segurança pleiteada com base nos seguintes fundamentos: (i) que o débito tributário imputado à impetrante se refere a pessoa jurídica diversa, não se podendo confundir a autonomia de cada uma delas; (ii) que a existência de débito tributário em nome de uma filial/matriz não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outra; (iii) que a prática de medidas coercitivas para o pagamento de tributo é sanção política não admitida pelos Tribunais Superiores.
Transcrevo, a seguir, o dispositivo do decisum: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de descredenciar, ou, ainda, de impedir a renovação do credenciamento da empresa ora impetrante, em razão de débito da pessoa jurídica CIALNE Indústria de Alimentos S/A.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Foram eles, então, distribuídos por sorteio à minha relatoria, em 11/01/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Parecer do Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro opinando pelo conhecimento do reexame, mas sem adentrar o mérito da questão, pois a demanda versaria sobre interesse individual puro.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O caso versa sobre a possibilidade de pessoa jurídica ser descredenciada do programa estadual de ICMS-ST diferido quando descumprida, por outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, alguma exigência contida na Instrução Normativa Estadual nº 40/2013.
Quanto à matéria, esclareço que o pagamento diferido do ICMS-ST foi inicialmente disciplinado em âmbito estadual por meio do art. 4º, II, "a", parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.443/2006.
Tal previsão pode ser conferida no recorte abaixo transcrito: Art. 4º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos: I - pela indústria de tecido e aviamento, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria; II - pelos demais contribuintes na entrada de mercadoria oriunda: a) de outras unidades da Federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado; b) do próprio Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente; c) do exterior do País, na ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese da alínea a do inciso II, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio do documento de arrecadação - DAE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado. (grifos meus) Da leitura desse dispositivo, observa-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Fiscal.
Trata-se de conclusão extraída do próprio texto normativo, já que o verbo "poderá" foi empregado no sentido de faculdade ou possibilidade do Fisco.
Não vislumbro, portanto, haver um direito subjetivo dos contribuintes ao credenciamento automático, mas sim haver um benefício fiscal cuja concessão depende da oportunidade e conveniência do Ente tributante.
Com base nisso, a Administração Fiscal expediu a Instrução Normativa Estadual nº 40/2013, na qual ficaram definidos os requisitos que devem ser atendidos para que o contribuinte faça jus ao pagamento diferido de ICMS-ST: Art. 4º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte: I - sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569, de 1997; II - enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997; III - cujo titular ou sócio: a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); b) participe de empresas baixadas de ofício; c) tenha pendência de cheque sem fundos para pagamento de tributos estaduais; [...] IV - que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias. (grifos meus) Verifica-se dos requisitos elencados, que o dito benefício é destinado às empresas cuja regularidade fiscal é devidamente comprovada perante a Administração Fiscal.
A ausência dessa condição impede o credenciamento do contribuinte ou, se já tiver sido concedido ou benefício, determina a sua exclusão do programa.
Trata-se de lógica que deriva da impessoalidade da Administração Pública, já que não poderia haver um tratamento distinto entre aqueles que pretendem se credenciar no programa e aqueles que já tiveram o credenciamento autorizado.
Afinal, o cumprimento de tal exigência deve ocorrer não apenas no momento da habilitação do contribuinte no sistema de credenciamento fiscal, mas também persistir enquanto houver interesse de tal pessoa na manutenção do benefício.
Isso porque, se o particular se torna um devedor contumaz, os motivos que justificaram o seu credenciamento desaparecem.
O programa foi criado para beneficiar o bom contribuinte, não havendo razão para permanecer nele aqueles que não ostentem tal condição.
Entendo, ademais, que o descredenciamento no programa de ICMS-ST diferido não se qualifica, por si só, como sanção política em face do contribuinte.
Isso se revela com maior potência porque o benefício ora discutido decorre de uma liberalidade da Administração Pública, e não de um direito subjetivo do particular.
Trata-se de medida que visa proteger o interesse público secundário (erário), pois atentaria à lógica administrativa permitir que um devedor contumaz, que já não cumpre com suas obrigações correntes, seja beneficiado com programa de pagamento diferido ou posterior.
Na linha desse entendimento, cumpre lembrar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já analisou a validade da Instrução Normativa Estadual nº 40/2013, oportunidade em que decidiu pela inexistência de ofensa à ordem econômica e jurídico-administrativa, bem como pela impossibilidade de qualificar tal medida como sanção política: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DESCREDENCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I.
O regime de credenciamento é medida inserida na discricionariedade administrativa, mediante a qual se estabelece prerrogativa de prazo elastecido para pagamento do ICMS, beneficiando contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações tributárias.
II.
O contribuinte que não atender aos requisitos legais para o credenciamento, não pode ser beneficiado deste, a saber, só se perfectibiliza o direito a partir do atendimento das condições e cláusulas fixadas na Instrução Normativa Nº40/2013.
Descumprido algumas das condições impostas, deve ser procedido o descredenciamento ante a existência de débito perante o Fisco.
III.
In casu, temos que além da própria impetrante afirmar que não teve como se manter em dia com suas obrigações tributárias junto ao Estado do Ceará e por isso deixou de pagar tributos estaduais, consta das fls. 84, documento comprovando que o seu descredenciamento se deu devido débitos tributários perante o Fisco Local.
Assim, a parte impetrante não se esforçou para demonstrar que não é devedor contumaz do fisco, ao revés, confessa este fato, apontando que não se encontra em condições de arcar com o pagamento do débito fiscal devido a supostas dificuldades financeiras.
Diante disso, vê-se que a empresa passou a não se enquadrar mais como contribuinte apto para usufruir dos benefícios concedidos pelo Fisco Estadual.
Precedentes deste TJCE.
III.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sobre os Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a liminar postulada (fls. 44/47), cumpre apenas registrar que não se deve conhecê-los.
Em que pesem os argumentos da parte aclarante, a decisão deve ser mantida, uma vez que o mandado de segurança em pauta fora julgado, oportunidade em que foi apreciado e resolvido o mérito da questão embargada, tornando-se irrelevante a discussão tecida em torno de alguma omissão ou contradição da decisão embargada, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se até a extinção dos embargos, sem a análise do mérito.
IV.
Segurança denegada ante a ausência de direito líquido e certo. (Mandado de Segurança Cível - 0624088-84.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Órgão Especial, data do julgamento: 21/03/2019, data da publicação: 22/03/2019) (grifos meus) Esse é o entendimento seguido, inclusive, pela 1ª Câmara de Direito Público, conforme faço transcrever abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESCREDENCIAMENTO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DE POSSUIR SÓCIO INSCRITO NO CADINE E TER DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2013 (ART. 4º, III, "a" e IV).
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade do Estado do Ceará, verificando a existência de sócio inscrito no CADINE e possuir débito inscrito em dívida ativa, proceder com o descredenciamento do sistema ICMS - ST previsto no art. 4º, II, "a", parágrafo único, do Decreto nº. 28.443/2006. 2.
Pois bem, em observância ao parágrafo único do art. 4º.
Do Decreto nº. 28.443/2006, entendo a Secretaria da Fazenda pode, observado os critérios/requisitos estabelecidos em suas normas, autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado. É dizer: o regime de credenciamento não é automático, sendo insuficiente o simples requerimento. 3.
Nas razões de insurgência, defende a empresa recorrente que segundo informação da Administração Tributária, o descredenciamento da sistemática de recolhimento do ICMS-ST ocorrera pelo fato da empresa encontrar-se com pendências fiscais, com débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, o que entende ser ilegal. 4.
Contudo, melhor razão não assiste a Agravante, porquanto a Instrução Normativa nº. 40/2013 prevê a impossibilidade de credenciamento do contribuinte que esteja com titular ou sócio inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE - ou que esteja com débito junto ao mencionado Órgão (art. 4º, III, "a" e IV da IN nº. 40/13).
Precedentes TJ/CE. 5.
Nessa perspectiva, entendo que a parte recorrente não comprovou de forma inequívoca que cumpre os requisitos necessários para o credenciamento, posto que sustenta ser facultado ao contribuinte o regramento estampado no Decreto nº. 28.443/2006, desconsiderando, por conseguinte, o teor da Instrução Normativa nº. 40/2013, o que afasta, em via de Agravo de Instrumento, a probabilidade do direito (relevante fundamentação), requisito este essencial para o deferimento da tutela vindicada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0632216-25.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESCREDENCIAMENTO DA PARTE IMPETRANTE, ORA EMBARGANTE, EM RAZÃO DE POSSUIR SÓCIO INSCRITO NO CADINE E TER DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2013 (ART. 4º, III, "a" e IV).
PRECEDENTES TJ/CE.
OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A TEMÁTICA ENVOLVENDO A RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO COMO FORMA COERCITIVA DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DAS SÚMULAS Nº. 323 DO STF E Nº. 31 DESTE SODALÍCIO.
PLEITO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALVO CONDUTO QUE RESULTA EM VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3.
Sob esse enfoque, mediante a releitura do Acórdão embargado, entrevejo vício cognoscente a ser sanado por esta via estreita, na medida em que não houve manifestação acerca da temática envolvendo a retenção de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva para pagamentos de tributos. 4.
Pois bem, nos termos do Verbete Sumular nº. 323 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Do mesmo modo, a Súmula nº. 31 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece ser abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. 5.
A propósito, a jurisprudência dominante deste Sodalício há muito já consolidou o entendimento no sentido da manifesta ilegalidade do ato de retenção de mercadorias ou produtos por prazo superior ao necessário à lavratura do auto de infração ou notificação fiscal ao contribuinte, cabendo ao Fisco valer-se de suas prerrogativas dentro dos procedimentos legais previstos para a cobrança de seus créditos. 6.
Contudo, no caso em comento, a pretensão de determinar ao Fisco que não efetue a retenção da mercadoria do ora embargante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, na medida em que não restou evidenciado objetividade na ameaça alegada. 7. É dizer: entendo, nesta via, que o embargante está perseguindo um mandamento genérico, capaz de protegê-lo de toda e qualquer situação futura, razão pela qual entendo pela inaplicabilidade da Súmula nº. 323 do STF, eis que nem todas as apreensões de mercadorias são ilegais.
Precedentes TJ/CE. 8.
Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos modificativos. 9.
Recurso conhecido e provido, a fim de sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos modificativos.
Acórdão preservado. (Embargos de Declaração Cível - 0632216-25.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) (grifos meus) Verifica-se, portanto, que inexiste óbice, em abstrato, para que a Administração Fiscal realize o descredenciamento de um contribuinte do programa de pagamento do ICMS-ST diferido.
No caso dos autos, porém, vejo uma peculiaridade que deve ser atentada.
A impetrante não praticou o fato gerador que deu causa ao crédito tributário arguido pela Fazenda Pública (id. 10461948), mas sim outra sociedade de seu grupo econômico.
Tanto é que, enquanto a contribuinte indicada no Mandado de Ação Fiscal 2022.21395 é a pessoa jurídica Cialne Indústria de Alimentos S/A, a sociedade descredenciada pelo fisco foi a Companhia de Alimentos do Nordeste Cialne.
Embora o Estado do Ceará tenha sustentado (id. 10461968) que a impetrante é corresponsável pelo débito tributário em questão, não foi apresentado nos autos qualquer processo administrativo de imputação de responsabilidade ou, ainda, qualquer outro elemento de prova que indique tal obrigação solidária.
Reparo, na verdade, que a impetrante ostenta a qualidade de sociedade anônima de capital fechado (conforme estatuto social de id. 10461942, p. 21), de modo que opera, vice-versa, a irresponsabilidade patrimonial entre essa pessoa jurídica e seus sócios.
Não se sustenta, também, a mera alegação de que as empresas compõem o mesmo grupo econômico.
Digo isso, sobretudo, porque o "só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras, à exceção da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica" (EREsp n. 1.783.094, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2019).
Sobre a autonomia titulada pela pessoa jurídica, atento que a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Ceará se pronunciou, mutatis mutandi, pela impossibilidade do descredenciamento quando o débito decorrer de filial diversa de uma mesma sociedade: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCREDENCIAMENTO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS, EM VIRTUDE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA FILIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DE CADA ESTABELECIMENTO, AINDA QUE PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O credenciamento de que trata a Instrução Normativa SEFAZ n. 40/2013 é um mecanismo de controle de autorização, pelo fisco, da postergação do recolhimento do ICMS para data posterior à do registro de entrada de mercadorias ou bens no Estado do Ceará. 2.
Perderá, no entanto, a condição de beneficiário fiscal se o titular ou sócio da sociedade empresária esteja inscrito no CADINE, dentre outros motivos (art. 4º, III, "a", da Instrução Normativa SEFAZ n. 40/2013). 3.
No caso, é fato incontroverso nos autos que a filial da sociedade empresária Elevadores Otis Ltda., situada em Curitiba/PR, possui débito tributário, objeto de execução fiscal.
Diferentemente, a filial da mesma sociedade empresária, situada em Fortaleza/CE, ora apelada, não apresenta pendências fiscais, porém, fora descredenciada do sistema de recolhimento diferido do ICMS. 4.
Se, por um lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social (inclusive das filiais) por suas dívidas (Tema 614) por outro, não afastou o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. 5.
Sentença mantida para autorizar a permanência da apelada no sistema de recolhimento diferido do ICMS, inexistente pendência tributária. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0164215-26.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2020, data da publicação: 09/09/2020) Se é reconhecida a autonomia jurídico-administrativa de filiais e estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, mais ainda deve ser reconhecida a autonomia de sociedades distintas de um mesmo grupo econômico.
Correta a sentença remetida, portanto, em ter afastado a hipótese de descredenciamento na espécie, já que a impetrante não é contribuinte do débito tributário, tampouco houve comprovação, pelo Fisco, da corresponsabilidade sustentada na contestação.
Do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
24/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12353038
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24/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:21
Sentença confirmada
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130585
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29/04/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130585
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29/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
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16/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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