TJCE - 3024725-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19611756
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19611756
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3024725-54.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SORAYA DE OLIVEIRA CRUZ RECORRIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17103601) interposto por SORAYA DE OLIVEIRA CRUZ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14236324) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pela FUNECE, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 16271650). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 2º e 27, parágrafo único, e 50, I, III, e V, da Lei nº 9.784/99; 1º, IV, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); e inciso LV, do art. 5º e caput, do art. 37, do texto constitucional. Afirma que a decisão administrativa violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da impessoalidade, da segurança jurídica, e da razoabilidade (implícito), bem como o princípio da motivação previsto na Lei nº 9.784/99 e o 1º, IV, do Estatuto da Igualdade Racial. Invoca o Tema 485, da repercussão geral. Destaca que a insurgente já concluiu o primeiro semestre do curso de medicina, já apresentou artigos científicos em eventos acadêmicos e participa de projetos de extensão Sustenta que: "submeter o Recorrente a mais um procedimento de heteroidentificação mostra-se como despropositado, além de violador ao princípio da dignidade humana, visto que o procedimento em si é desgastante, tendo o Recorrente já suportado dano psicológico causado pela Administração Pública que não pode ser desprezado." (ID 17103601 - pág. 11) Assevera que ao longo do processo, em todos os procedimentos realizados, a recorrida apresentou decisão administrativa com fundamentação genérica, sem apresentar os motivos pelos quais estaria indeferindo a condição de pessoa parda da recorrente, e sem indicar os critérios objetivos para sua eliminação. Contrarrazões (ID 18843688). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao inciso LV do art. 5º e ao caput do art. 37, ambos da CF, o STJ não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Cuida-se de apelação cível ajuizada pela Fundação Universidade Estadual Do Ceará - Funece em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, o qual concedeu a segurança postulada por Soraya de Oliveira Cruz, ora recorrida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que afastou a condição de cotista da impetrante, e determinou que seu nome fosse incluído na lista de candidatos negros/pardos, bem como, ordenou que a parte fosse imediatamente matriculada no Curso de Medicina, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/Quixeramobim. […] Passando ao exame do mérito, vale delimitar que o Poder Judiciário ao realizar controle jurisdicional do ato administrativo em concurso público, limita-se pela excepcional e estrita análise da legalidade ou da constitucionalidade dos atos da Administração, conforme precedente fixado no julgamento do Leading Case RE 632853, submetido ao julgamento de repercussão geral - Tema 485.
A propósito, trago a ementa do julgado: […] De fato, se demonstra inequívoca a ausência de motivação do ato de reprovação da impetrante.
Todavia, aqui devo evocar e reiterar as razões decisórias que consignei no âmbito do Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, em cujo julgamento restou vencedora, por maioria, a divergência por mim inaugurada.
Doravante, passo a resumir os principais fundamentos do voto discordante, que ora apresento ao exame do Eg. Órgão Colegiado: 1ºFundamento: Muito embora o edital não tenha elencado, expressamente, os critérios para a verificação da condição racial dos candidatos, vê-se que o documento, em seus itens 12 e 13.3., faz explícita remissão à Resolução Nº 1.657/2021- CONSU/UECE (ID 11994265). […] 2º Fundamento: Como é amplamente sabido, o conceito de fenótipo está relacionado com o "conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo, (...) em relação à sua constituição e às condições do meio ambiente" (Dicionário Caldas Aulete). […] 3º Fundamento: Prestigiar a autodeclaração, em detrimento da prova de heteroidentificação, implica em dar a "última palavra" sempre ao próprio candidato, o que enfraquece sobremaneira o mecanismo escolhido pelo legislador para a aferição e o controle do preenchimento das vagas destinadas a candidatos cotistas. […] A propósito, penso que não está configurada a hipótese da "dúvida razoável", pois o cerne do caso em pauta é de ausência de motivação e não de controvérsia ou de dúvida sobre a condição racial afirmada pela candidata.
Não se pode olvidar que o sistema de verificação objeto da lide é de crucial importância para dar concreta efetividade à ação afirmativa de cotas, seja para afastar equivocada percepção do candidato sobre sua própria condição fenotípica, seja para prevenir e impedir, o tanto quanto possível, a prática de eventuais condutas fraudulentas para a obtenção ilícita do referido benefício. 4º Fundamento: Consoante salientara o eminente Des.
Luiz Evaldo G.
Leite em caso anterior, julgado por esta eg Câmara, "o vício formal da Administração não garante a aprovação automática do candidato" (Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, julgado em 05/06/2024).
Esta, a meu ver, é a fundamental premissa que deve orientar o julgamento do presente feito, e, igualmente, guiar a apreciação de todos os outros casos semelhantes.
Do contrário se estará a permitir que o Poder Judiciário desempenhe o descabido papel de revisor do mérito dos atos avaliativos realizados em concursos públicos, em patente desconformidade com a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, vide a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 632853 (Tema nº 485).
Finalmente, em reforço de meu entendimento, invoco a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE, no sentido de que a ausência de motivação no ato de reprovação do candidato não autoriza que o órgão julgador determine a inclusão do nome da parte na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação.
Destaco, no particular, o voto exarado pela saudosa Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes no Agravo de Instrumento nº 0622138-98.2022.8.06.0000 (Horizonte, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022).
Em tempo: ao julgar Reclamação envolvendo a aplicação da tese firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que foge à competência do Poder Judiciário alterar a decisão emitida em avaliação da identificação étnico-racial de candidato de concurso público, sob pena de se violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público (Rcl 53151 ED-AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, processo eletrônico DJe-240 divulg 25-11-2022 public 28-11-2022).
Ante o exposto - e tendo em vista que o intuito da apelante, na espécie, não é remanescer nas vagas da ampla concorrência, nem se submeter a um novo exame de heteroidentificação, mas sim fazer com que o Poder Judiciário reconheça, de maneira direta, sua autodeclarada condição de pessoa parda, em substituição à verificação realizada pela comissão do concurso - voto no sentido de PROVER A APELAÇÃO, reformando-se a sentença, e por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA." (GN) Como visto, do cotejo entre o teor das razões recursais e do acórdão recorrido, a insurgente desprezou os fundamentos deste suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmula 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada: "A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19611756
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18/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:29
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16271650
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16271650
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13/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271650
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05/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de SORAYA DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *75.***.*77-90 (APELADO) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891762
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891762
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891762
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14236324
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14236324
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3024725-54.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros (2) APELADO: SORAYA DE OLIVEIRA CRUZ EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONDIÇÃO DE COTISTA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853 (TEMA Nº 485).
RECURTSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Caso em discussão Trata-se de apelação cível ajuizada pela Fundação Universidade Estadual Do Ceará - Funece em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, o qual concedeu a segurança postulada por Soraya de Oliveira Cruz, ora recorrida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que afastou a condição de cotista da impetrante, e determinou que seu nome fosse incluído na lista de candidatos negros/pardos, bem como, ordenou que a parte fosse imediatamente matriculada no Curso de Medicina, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/Quixeramobim. 2.
Juízo de admissibilidade 2.1.
Primordialmente, a parte recorrida suscita questão preliminar atinente a falta de dialeticidade, uma vez que as razões do recurso se assemelham a contestação, outrora apresentada pela entidade pública. 2.2.
Contudo, em exame aos fundamentos delineados no recurso apelatório pode-se verificar que os argumentos apresentados são diversos do que fora apresentado em sede de contestação, havendo impugnação aos termos da decisão proferida, especificamente quanto a suficiência de fundamentação da Comissão Especial de Heteroidentificação, a necessidade de submissão da recorrida à avaliação pela Comissão e a impossibilidade de migração da parte às vagas destinadas à ampla concorrência.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 3.
Mérito recursal 3.1.
Passando ao exame do mérito, vale delimitar que o Poder Judiciário ao realizar controle jurisdicional do ato administrativo em concurso público, limita-se pela excepcional e estrita análise da legalidade ou da constitucionalidade dos atos da Administração, conforme precedente fixado no julgamento do Leading Case RE 632853, submetido ao julgamento de repercussão geral - Tema 485. 3.2.
Através do julgamento da ADC nº 41/2017 DF, em que o Excelso Pretório se debruçou sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, restou estabelecida a constitucionalidade de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos sendo legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.3.
De fato, se demonstra inequívoca a ausência de motivação do ato de reprovação da impetrante.
Todavia, aqui devo evocar e reiterar as razões decisórias que consignei no âmbito do Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, em cujo julgamento restou vencedora, por maioria, a divergência por mim inaugurada. 3.4.
Consoante salientara o eminente Des.
Luiz Evaldo G.
Leite em caso anterior, julgado por esta eg Câmara, "o vício formal da Administração não garante a aprovação automática do candidato" (Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, julgado em 05/06/2024). 3.5.
Do contrário se estará a permitir que o Poder Judiciário desempenhe o descabido papel de revisor do mérito dos atos avaliativos realizados em concursos públicos, em patente desconformidade com a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, vide a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 632853 (Tema nº 485). 3.6.
Tendo em vista que o intuito da apelante, na espécie, não é remanescer nas vagas da ampla concorrência, nem se submeter a um novo exame de heteroidentificação, mas sim fazer com que o Poder Judiciário reconheça, de maneira direta, sua autodeclarada condição de pessoa parda, em substituição à verificação realizada pela comissão do concurso - voto no sentido de PROVER A APELAÇÃO, reformando-se a sentença, e por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA. 4.
Recurso conhecido provido.
Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores(as) integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível ajuizada pela Fundação Universidade Estadual Do Ceará - Funece em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, o qual concedeu a segurança postulada por Soraya de Oliveira Cruz, ora recorrida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que afastou a condição de cotista da impetrante, e determinou que seu nome fosse incluído na lista de candidatos negros/pardos, bem como, ordenou que a parte fosse imediatamente matriculada no Curso de Medicina, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/Quixeramobim. Em sua minuta, ID 11994410, a instituição recorrente narra, em breve resumo, que o ponto central da sentença, que fundamentou a concessão da segurança à impetrante, reside na argumentação de que não houve indicação mínima das características identificadas pela Comissão Especial, ao avaliar a impetrante, como dissonantes do enquadramento como negro ou pardo. Sustenta que ao contrário do que restou consignado na decisão, houve indicação das características analisadas, as quais, segundo os pareceres da banca, que podem ser acessados no ID 64656598.
Alega que embora sucintos, os pareceres dos examinadores foram devidamente fundamentados na ausência dos traços fenotípicos exigidos pelo edital. Informa que a Comissão não está vinculada a documentos pretéritos apresentados, fotografias, laudos dermatológicos ou até mesmo a decisões de outras comissões de avaliação. Aduz que o laudo médico dermatológico apresentado pela recorrida (ID 63810306) se limita a classificar a cor de sua pele numa escala (dita escala de Fitzpatrick), não abrangendo todos os aspectos da avaliação fenotípica prevista no edital, não constituindo meio idôneo para a determinação de raça ou etnia. Ressalta a necessidade de nova submissão da recorrida à avaliação pela comissão de heteroidentificação, conforme art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, sob pena de ofertar tratamento diferenciado a todo candidato que viesse a impugnar o indeferimento de sua inscrição como cotista étnico-racial. Ao término, requer a concessão de efeito suspensivo à presente apelação e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença, com a denegação da segurança pleiteada pela impetrante. Em sede de contrarrazões, Soraya de Oliveira Cruz inicialmente pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois dispõe que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada, sendo apresentados os mesmos argumentos suscitados em sede de contestação. No mérito, elenca que a sentença possui fundamentação jurídica pertinente aos fatos narrados, não merecendo anulação, pois possui respaldo na ADC nº 41, que determina que o procedimento de verificação da autodeclaração (heteroidentificação) deve ser pautado pelo respeito à dignidade humana, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e com fundamento na impossibilidade de cumprimento à ampla defesa diante de uma decisão de simples indeferimento, sem explicar e motivar as circunstâncias fáticas e jurídicas. Indica, também, que a sentença hostilizada não interferiu no mérito da Administração Pública, pois o comando judicial utilizou dos fundamentos proferidos no RE nº 632.853, submetido ao Rito de Repercussão Geral, sendo descabidos os argumentos da parte Recorrida. Destaca que a matéria discutida no presente recurso já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, merecendo a devida atenção no sentido de manutenção da jurisprudência. Conclui postulando o não conhecimento do recurso, por não haver impugnação específica aos fundamentos da sentença, e no mérito, requer o total improvimento, mantendo-se a sentença recorrida nos moldes em que foi proferida. Os autos foram conclusos a minha relatoria. VOTO Cuida-se de apelação cível ajuizada pela Fundação Universidade Estadual Do Ceará - Funece em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, o qual concedeu a segurança postulada por Soraya de Oliveira Cruz, ora recorrida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que afastou a condição de cotista da impetrante, e determinou que seu nome fosse incluído na lista de candidatos negros/pardos, bem como, ordenou que a parte fosse imediatamente matriculada no Curso de Medicina, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE/Quixeramobim. Primordialmente, a parte recorrida suscita questão preliminar atinente a falta de dialeticidade, uma vez que as razões do recurso se assemelham a contestação, outrora apresentada pela entidade pública. Contudo, em exame aos fundamentos delineados no recurso apelatório pode-se verificar que os argumentos apresentados são diversos do que fora apresentado em sede de contestação, havendo impugnação aos termos da decisão proferida, especificamente quanto a suficiência de fundamentação da Comissão Especial de Heteroidentificação, a necessidade de submissão da recorrida à avaliação pela Comissão e a impossibilidade de migração da parte às vagas destinadas à ampla concorrência.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Passando ao exame do mérito, vale delimitar que o Poder Judiciário ao realizar controle jurisdicional do ato administrativo em concurso público, limita-se pela excepcional e estrita análise da legalidade ou da constitucionalidade dos atos da Administração, conforme precedente fixado no julgamento do Leading Case RE 632853, submetido ao julgamento de repercussão geral - Tema 485.
A propósito, trago a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Vale também destacar, que através do julgamento da ADC nº 41/2017 DF, em que o Excelso Pretório se debruçou sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, restou estabelecida a constitucionalidade de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos sendo legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação: Vide-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De fato, se demonstra inequívoca a ausência de motivação do ato de reprovação da impetrante.
Todavia, aqui devo evocar e reiterar as razões decisórias que consignei no âmbito do Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, em cujo julgamento restou vencedora, por maioria, a divergência por mim inaugurada. Doravante, passo a resumir os principais fundamentos do voto discordante, que ora apresento ao exame do Eg. Órgão Colegiado: 1ºFundamento: Muito embora o edital não tenha elencado, expressamente, os critérios para a verificação da condição racial dos candidatos, vê-se que o documento, em seus itens 12 e 13.3., faz explícita remissão à Resolução Nº 1.657/2021- CONSU/UECE (ID 11994265). Importante registrar que a Resolução Nº 1.657/2021- CONSU/UECE demonstra suficientemente que considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula, de contração ou de nomeação junto à FUNECE/UEC, revelando-se desnecessário, assim, que o edital descreva - com todas as minúcias e pormenores - quais seriam os sinais e qualidades distintivos para avaliação do fenótipo do candidato. 2º Fundamento: Como é amplamente sabido, o conceito de fenótipo está relacionado com o "conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo, (...) em relação à sua constituição e às condições do meio ambiente" (Dicionário Caldas Aulete). Nessa esteira, o critério fenotípico é aquele em que são verificados os traços morfológicos e externos do indivíduo, tais como a cor da pele, formato dos olhos, textura do cabelo, estatura, feições, entre outros atributos, cuja aparência - no contexto do sistema de cotas - torna-se hábil a identificar o candidato como negro ou como pardo.
Referido critério - desde que observado o dever de motivação - deve nortear o procedimento de heteroidentificação, não cabendo ao Poder Judiciário eleger outros parâmetros avaliativos, que não se encontrem previstos nem na legislação de regência, nem no edital do concurso. 3º Fundamento: Prestigiar a autodeclaração, em detrimento da prova de heteroidentificação, implica em dar a "última palavra" sempre ao próprio candidato, o que enfraquece sobremaneira o mecanismo escolhido pelo legislador para a aferição e o controle do preenchimento das vagas destinadas a candidatos cotistas. Nesta linha, com todo respeito às opiniões em contrário, parece-me que acolher a autodeclaração, em substituição ao procedimento previsto no edital, constitui medida que não encontra respaldo nas leis que disciplinam a matéria, representando, outrossim, providência não-compatível com o princípio da isonomia, uma vez que outros concorrentes reprovados não obtiveram o mesmo benefício no decorrer do certame. A propósito, penso que não está configurada a hipótese da "dúvida razoável", pois o cerne do caso em pauta é de ausência de motivação e não de controvérsia ou de dúvida sobre a condição racial afirmada pela candidata. Não se pode olvidar que o sistema de verificação objeto da lide é de crucial importância para dar concreta efetividade à ação afirmativa de cotas, seja para afastar equivocada percepção do candidato sobre sua própria condição fenotípica, seja para prevenir e impedir, o tanto quanto possível, a prática de eventuais condutas fraudulentas para a obtenção ilícita do referido benefício. 4º Fundamento: Consoante salientara o eminente Des.
Luiz Evaldo G.
Leite em caso anterior, julgado por esta eg Câmara, "o vício formal da Administração não garante a aprovação automática do candidato" (Agravo Interno na Apelação nº 3000887-95.2023.8.060029, julgado em 05/06/2024). Esta, a meu ver, é a fundamental premissa que deve orientar o julgamento do presente feito, e, igualmente, guiar a apreciação de todos os outros casos semelhantes. Do contrário se estará a permitir que o Poder Judiciário desempenhe o descabido papel de revisor do mérito dos atos avaliativos realizados em concursos públicos, em patente desconformidade com a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, vide a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 632853 (Tema nº 485). Finalmente, em reforço de meu entendimento, invoco a jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE, no sentido de que a ausência de motivação no ato de reprovação do candidato não autoriza que o órgão julgador determine a inclusão do nome da parte na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação.
Destaco, no particular, o voto exarado pela saudosa Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes no Agravo de Instrumento nº 0622138-98.2022.8.06.0000 (Horizonte, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022). Em tempo: ao julgar Reclamação envolvendo a aplicação da tese firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal decidiu que foge à competência do Poder Judiciário alterar a decisão emitida em avaliação da identificação étnico-racial de candidato de concurso público, sob pena de se violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público (Rcl 53151 ED-AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, processo eletrônico DJe-240 divulg 25-11-2022 public 28-11-2022). Ante o exposto - e tendo em vista que o intuito da apelante, na espécie, não é remanescer nas vagas da ampla concorrência, nem se submeter a um novo exame de heteroidentificação, mas sim fazer com que o Poder Judiciário reconheça, de maneira direta, sua autodeclarada condição de pessoa parda, em substituição à verificação realizada pela comissão do concurso - voto no sentido de PROVER A APELAÇÃO, reformando-se a sentença, e por conseguinte, DENEGAR A SEGURANÇA. É como voto. Data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
20/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14236324
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053550
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053550
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024725-54.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053550
-
23/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12055829
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12055829
-
26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12055829
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25/04/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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