TJCE - 3023158-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164124261
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164124261
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164124261
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164124261
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023158-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: JOSE ROBERTO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos apresentados no ID. 150743798.
Decido.
Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de ID. 150743798, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante R$ 9.747,71 (nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 8.861,55 (oito mil, oitocentos e sessenta e um centavos e cinquenta e cinco centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 886,16 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (RPVs), sem prejuízo da atualização devida.
Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 18% (dezoito por cento).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte exequente se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório.
Quando do cumprimento, atentar-se para a divisão entre os causídicos (ID. 150743796). À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
16/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164124261
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16/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164124261
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16/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152676353
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152676353
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023158-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: JOSE ROBERTO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 152582134, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152676353
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29/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2025 19:49
Processo Reativado
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16/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:19
Juntada de despacho
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30/10/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69252015
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26/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67503828
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18/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67503828
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15/09/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100081
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63739047
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10/07/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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