TJCE - 3023390-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802430
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802430
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3023390-97.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: TATIANA DA SILVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3023390-97.2023.8.06.0001 EMBARGANTE MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: TATIANA DA SILVA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária da parte autora com imóvel de inscrição municipal específica, determinando a baixa dos débitos de IPTU e condenando o ente público a indenizar a autora por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisa-se a alegação de existência de erro material e omissão no acórdão quanto à condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado corretamente fundamentou a condenação com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a ilegalidade na cobrança de tributo referente a imóvel não pertencente à parte autora, configurando dano moral "in re ipsa". 4.
O erro do município ao cadastrar indevidamente o nome de uma pessoa como proprietária de um imóvel no IPTU e, consequentemente, cobrar uma dívida que não lhe pertence, é uma conduta ilegal que enseja a ocorrência de dano moral, causando constrangimento, não constituindo apenas mero aborrecimento ou dissabor. 5.
Não há omissão ou erro material no acórdão embargado, pois a questão foi tratada de forma clara, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência. 6.
Verifica-se que os presentes embargos declaratórios não possuem o objetivo de sanar vícios no julgado, mas apenas de promover a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida, conduta incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme enunciado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 15974899) opostos pelo Município de Fortaleza contra Acórdão (ID. 14590288) em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que vincule a parte autora ao imóvel sob inscrição municipal nº 869956-9, tornando inexigíveis os débitos alusivos ao IPTU, determinando ao Município de Fortaleza a providenciar a baixa definitiva dos consectários legais a esse título, além de condenar o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa.
No recurso em análise, a embargante aponta a existência de erro material no acórdão, decorrente da adoção de uma premissa fática equivocada, ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa com base na suposta existência de protesto indevido.
Além disso, sustenta que a decisão foi omissa ao manter a condenação por danos morais, mesmo diante de sua alegação de que não houve protesto extrajudicial em desfavor da embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 16209741), requerendo o não acolhimento do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios no acórdão impugnado.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e Art. 1.022 do CPC.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão, contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra e omissão quando falta a apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Todavia, as alegações de vícios no julgado apontadas pela parte embargante não merecem prosperar, visto que, pretende-se o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente qualquer vício previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Com efeito, da análise do acórdão, verifica-se que o imóvel não pertencia à parte autora, conforme demonstram os documentos de ID 15024993.
Ainda assim, houve a inclusão da autora no cadastro da SEFIN como proprietária, gerando inúmeras cobranças indevidas de débitos de IPTU do referido imóvel. Na hipótese, ao tratar especificamente da responsabilidade civil do município, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: "Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do município, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, que para apurar a eventual responsabilidade do ente público, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação.
Neste trilhar, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da responsabilidade objetiva em virtude do dano moral presumido, ou dano in re ipsa, prescindindo de comprovação dos elementos subjetivos, como dolo ou culpa, sendo suficientes a presença do ato, dano e o nexo causal entre ambos, o que se afigura inequívoco na hipótese dos autos, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de1/12/2021.) Assim, o erro do município ao cadastrar indevidamente o nome de uma pessoa como proprietária de um imóvel no IPTU e, consequentemente, cobrar uma dívida que não lhe pertence, é uma conduta ilegal que enseja a ocorrência de dano moral, causando constrangimento, não constituindo apenas mero aborrecimento ou dissabor.
Vejamos o exposto no acórdão: "Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dado os transtornos vividos pela parte promovente os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte autora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral." Desta feita, sendo inconteste a conduta irregular por parte do ente municipal de cobrança indevida do tributo que causou constrangimentos a parte autora, impõe-se a condenação do ente público a indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora/recorrida.
Portanto, não é necessária a comprovação explícita do sofrimento ou da dor emocional da vítima, uma vez que a ilegalidade da conduta já configura o dano moral. Observa-se que a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Constata-se assim, uma pretensão de rediscussão do mérito no recurso apresentado, para obter julgamento favorável ao seu entendimento, requerendo a mudança do julgado sem respaldo legal, posto que a decisão foi aplicada de acordo com as normas constitucionais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Feitas tais considerações, não há que se falar em omissão ou erro material do ato judicial embargado.
Verifico, na verdade, que no presente caso incide o entendimento firmado na súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802430
-
24/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16040945
-
26/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16040945
-
26/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797522
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797522
-
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797522
-
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14092696
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14092696
-
29/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023390-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: TATIANA DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria 02/2024 - 3ª TR) O recurso interposto pelo Município de Fortaleza, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6417801) e o recurso protocolado no dia 05/08/2024 (ID. 14025040), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14092696
-
28/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023506-06.2023.8.06.0001
Marcio Carneiro Araujo
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 19:00
Processo nº 3023550-25.2023.8.06.0001
Homero Araujo de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Alves de Morais Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:28
Processo nº 3023226-35.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Rita de Cassia da Silva Eloi
Advogado: Daniel Silva Ventura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:16
Processo nº 3023478-38.2023.8.06.0001
Andrea Machado Siqueira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 17:16
Processo nº 3023239-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucia Regina de Sousa Rodrigues
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 15:04