TJCE - 3023505-21.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20523697
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20523697
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3023505-21.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS) E INSUMOS.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ISSEC, mantendo, contudo, sua condenação ao fornecimento de medicamentos e insumos prescritos pelos médicos - Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) Granisetrona (Kytril), e Bomba de Infusão -, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave (carcinoma de reto).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissões no decisum proferido por este Órgão Julgador, como visto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando seu decisum em plena conformidade com os precedentes mais recentes deste Tribunal. 4.
Inclusive, é bom que fique claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação do STF. 5.
Por outro lado, este Órgão Julgador também deixou expresso no decisum que, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 6.
Daí que, em verdade, os supostos vícios apontados pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do paciente. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhuma da omissão (CPC/2025, art. 1.022, inciso II), deve, então, ser negado provimento ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3023505-21.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, ,as para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposto vício em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID's 18637116 e 18823961), que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ISSEC, mantendo, contudo, sua condenação ao fornecimento de medicamentos e insumos prescritos pelos médicos - Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) Granisetrona (Kytril), e Bomba de Infusão -, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave (carcinoma de reto): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS) E INSUMOS.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos e insumos prescritos pelos médicos - Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) Granisetrona (Kytril), e Bomba de Infusão -, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave (carcinoma de reto). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita fazer uso dos medicamentos e insumos prescritos pelos médicos, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de fármacos de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 7.
Todavia, no que se refere aos honorários, deveria o Juízo a quo ter se utilizado do critério da equidade para a fixação do seu quantum, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 8.
Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, e o valor que lhe foi atribuído é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direito), como visto. 9.
E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário. 10.
Merece, portanto, ser reformado o decisum em parte, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ISSEC ao(s) advogado(s) da paciente, ficando seu valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte." Inconformado, o ISSEC interpôs Embargos de Declaração (ID 19798380), sustentando, em suma, que referido decisum seria omisso, porque este Órgão Julgador não teria enfrentado devidamente as seguintes questões: (a) necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) para afastar a incidência do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018; e (b) inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.656/1998 in casu.
Diante do que, requereu, então, a supressão de tais vícios (omissões), com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de aclaramento ou integração do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando seu decisum em conformidade com os precedentes mais recentes deste Tribunal: "Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). [...] E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente: [...] Assim, as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita fazer uso dos medicamentos e insumos prescritos pelos médicos (ID's 157984143/15798419), para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi:" Inclusive, é bom que fique claro que não houve aqui, propriamente, uma declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, mas apenas foi dada ao seu texto uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo orientação pacífica do STF, ex vi: "APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DOIMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOREJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUOFAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EMLIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181). 5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (destacado)
Por outro lado, este Órgão Julgador também deixou expresso no decisum que, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse mesmo sentido, tem se manifestado o STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (destacado) Logo, não existe qualquer omissão a ser dirimida in concreto, incidindo pacífica orientação dos Tribunais de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Daí que, em verdade, os supostos vícios apontados pelo ISSEC, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses do paciente.
Entretanto, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação utilizada por este Tribunal, in concreto, é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Portanto, este recurso serve apenas para integrar e/ou aclarar a decisão, não sendo admitida sua oposição, para reformá-la. Em suma: não há que se falar, aqui, em omissão no acórdão, ante sua fundamentação satisfatória para a resolução do caso.
Ausentes, pois, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões previamente analisadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não ter sido possível constatar intuito manifestamente protelatório. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
18/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523697
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18/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187852
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187852
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187852
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18823961
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18823961
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3023505-21.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: FRANCISCO EVANDRO GOMES DA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS) E INSUMOS.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos e insumos prescritos pelos médicos - Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) Granisetrona (Kytril), e Bomba de Infusão -, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave (carcinoma de reto). 2.
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita fazer uso dos medicamentos e insumos prescritos pelos médicos, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de fármacos de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 7.
Todavia, no que se refere aos honorários, deveria o Juízo a quo ter se utilizado do critério da equidade para a fixação do seu quantum, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 8.
Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte, e o valor que lhe foi atribuído é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direito), como visto. 9.
E, não há que se falar, aqui, em "reformatio in pejus", uma vez que os honorários, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, e, por conta disso, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo ex officio pelo Poder Judiciário. 10.
Merece, portanto, ser reformado o decisum em parte, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ISSEC ao(s) advogado(s) da paciente, ficando seu valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3023505-21.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária.
O caso/a ação originária: o Sr.
Francisco Evandro Gomes da Silva ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, alegando, em suma, que foi diagnosticada com cercinma de reto (CID 10: C20.9), e, por conta disso, necessitava fazer uso dos seguintes medicamentos (antineoplásicos e/ou correlatos) e insumos prescritos por seus médicos: Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) Granisetrona (Kytril), e Bomba de Infusão. Enfatizou, ainda, que, se a doença tem cobertura do plano, não é a operadora, e sim os profissionais de saúde que estabelecem, na busca da cura e da melhoria das condições de vida, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto.
Liminar deferida (ID 15798565).
Contestação (ID 15798577): o ISSEC sustentou que a Lei Federal nº 9.656/1998 não se aplicaria ao caso e, que, enquanto operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não poderia ser equiparado aos órgãos e entidades públicas vinculados ao SUS, para fins de assistência farmacêutica aos seus usuários, sob pena de comprometimento do equilíbrio de todo o sistema.
Ressaltou, ainda, que, apenas em caso de internação hospitalar, estaria obrigado ao fornecimento de medicamentos para a paciente, e que não haveria prova da indispensabilidade do tratamento prescrito pelos seus médicos.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 15798587), dando total procedência à ação ordinária.
Transcrevo seu dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 55248513) julgo procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que sejam fornecidos pelo ISSEC os fármacos em Fluoropirimidina (5-FU-Infusional), 5-FU-IC, Bomba de Infusão, Folinato de Cálcio, Dexametasona (Decadron) e Granisetrona (Kytril), no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos." (sic) Inconformado, o ISSEC interpôs recurso (ID15798590).
Nas suas razões, voltou a afirmar que seria indevida sua condenação ao fornecimento dos medicamentos e insumos ora requeridos pela paciente, in casu, por absoluta falta de amparo na lei ou no contrato.
E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum, ou alternativamente, pelo redimensionamento dos honorários, por equidade.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 15798598).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15798598), opinando confirmação da sentença, salvo em relação à parte que trata de honorários, sobre a qual deixou de se manifestar, por não divisar qualquer interesse público. É o relatório. VOTO Por partes e em tópico segue este voto. - Do dever do issec de fornecer os medicamentos e insumos que foram prescritos pelos médicos, in casu, para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu total procedência a ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo ISSEC de medicamentos e insumos prescritos pelos médicos (antineoplásicos e correlatos), para o adequado tratamento de paciente que se encontra acometido de doença grave (carcinoma de reto).
Ora, atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2018, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e dependentes). Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Assim, as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos que o paciente necessita fazer uso dos medicamentos e insumos prescritos pelos médicos (ID's 157984143/15798419), para o adequado enfrentamento de sua enfermidade, não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Oportuno destacar que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos" (ou correlatos), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Permanece, então, inalterada a sentença nesta parte. - Da utilização do critério da equidade, para arbitramento dos honorários (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Proveito econômico inestimável.
Valor da causa meramente simbólico.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ.
Finalmente, resta aferir apenas se os honorários devidos pelo ISSEC (vencido) ao(s) advogado(s) da paciente (vencedora) foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, no seu decisum, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Importante lembrar, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia sobre a possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse elevado.
De fato, com a apreciação, no dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), aquela Corte firmou as seguintes teses (Tema 1.076), ex vi: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (destacado) Pelo que se extrai, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC/2015 e, com isso, só é admitido, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se faz absolutamente possível mensurar o proveito econômico obtido in concreto, e o valor que foi atribuído à causa é meramente simbólico.
Logo, assiste razão ao ISSEC, quando diz que deveria o Juízo a quo ter se utilizado do critério da equidade para a fixação dos honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bem similares, ex vi "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
APLICAÇÃO DA LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIAR.
COBERTURA MÍNIMA.
MITIGAÇÃO DA HIPÓTESE TAXATIVA DO ART. 43, INCISO VIII, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO EM SEU PEDIDO ALTERNATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista. 5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025). (destacado) Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, o valor dos honorários a serem suportados pelo ISSEC (vencido), para R$ 1.000,00 (mil reais), que é sim adequado para bem remunerar os serviços prestados pelo(s) advogado(s) do paciente (vencedor), de acordo com as particularidades do caso, sobretudo, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do feito. É bom deixar claro, ademais, que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em geral, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, se seus valores se mostrarem, de antemão, excessivos - assim como ocorre in casu -, malferindo a própria equidade.
Há precedentes de diversos tribunais nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença individual baseado em sentença proferida nos autos de ação coletiva.
Ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados.
Controvérsia apenas acerca do cabimento, ou não, da honorária ao patrono da exequente.
Verba cuja fixação era de rigor.
Inteligência da Súmula n° 345/STJ e do Tema n° 973 dos Repetitivos/STJ.
Inaplicabilidade, em espécie, do comando do art. 85, § 7°, CPC.
Honorária que era devida.
Fixação com base no critério da equidade, por se tratar de causa de valor baixo.
Inteligência do art. 85, § 8°, CPC.
Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba.
Necessidade de avaliação em concreto do quantum devido, com bases nas peculiaridades de cada caso.
Sentença reformada no capítulo recorrido.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2133097-28.2024.8.26.0000; Relatora: Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. TABELA DA OAB.
REFERENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00). 2.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, estabelece que, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. 3.
A norma visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 4.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 5.
No caso, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 8.794,75 - valor previsto na atual tabela de honorários da OAB-DF - é incompatível com a simplicidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com base em tais critérios, deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado na sentença (R$ 1.000,00 para cada um dos réus). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/09/2023). 7.
Recurso desprovido. (TJDF - Apelaçao Cível 07110912020238070018; Relator: Leonardo Roscoe Bessa; Órgão Julgador: 6ª Tuma Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data da Publicaçao: 06/08/2024)" (destacado) * * * * * "PROTESTO DE TAXA JUDICIÁRIA DANOS MORAIS Autora que pretende condenação em indenização por danos morais diante do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e protestados pela Fazenda Estadual Débitos que têm origem em taxa judiciária devida em razão da extinção de execução fiscal Autora que realizou o pagamento tempestivamente, porém, não informou o juízo sobre sua realização, mesmo intimada pessoalmente para fazê-lo Não caracterização dos elementos necessários para configurar responsabilidade em indenizar Evento que ocorreu em razão de ato exclusivo da vítima Excludente do nexo causal - Ausência de responsabilidade do Estado em indenizar a autora HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO Pretensão de arbitramento com base na tabela de honorários da OAB/SP Provimento judicial de valor econômico ínfimo e baixa complexidade Parte autora que sucumbiu substancialmente nos pedidos, logrando êxito apenas no que se refere à declaração de inexigibilidade Honorários sucumbenciais que devem ser fixados baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Interpretação sistemática do artigo 85, do Código de Processo Civil Verbas sucumbenciais que não devem ser majoradas no caso Sentença mantida Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001328-50.2022.8.26.0042; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023)" (destacado) Deve, portanto, ser reformada a sentença nesta parte.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelo ISSEC aos advogado dos paciente, ficando seu valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
27/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18823961
-
19/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18442487
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442487
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023505-21.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442487
-
28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15823552
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25/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15823552
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22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15823552
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13/11/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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