TJCE - 3020205-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Contraminuta
-
02/09/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20855006
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20855006
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 20855006
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20855006
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20855006
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 20855006
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3020205-51.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JAYME JYE MING CHEN e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18097656) interposto por JAYME JYE MING CHEN E OUTROS contra o acórdão de ID n° 14817979, integrado pelo acórdão do ID n° 17417956, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, em que se manteve a sentença que negou a segurança pretendida. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alegam que o acórdão vergastado violou diretamente o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 108, § 1º e o art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nessa toada, requerem o provimento do recurso especial para que seja concedida a segurança e expedida ordem à Autoridade Coatora vedando a consideração dos valores inerentes às Reservas de Lucros oriundos de Incentivos Fiscais, no cálculo do ITCD formalizado no processo de nº 01906704/2022. Contrarrazões constantes no ID n° 20302803. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n° 18097661). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITCMD.
COTAS DE CAPITAL SOCIAL.
INCLUSÃO DA RESERVA DE LUCROS NA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se a reserva de lucros da sociedade pode ser considerada no cálculo do valor venal das quotas societárias que compõem o acervo sucessório, integrando assim a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. 02.
Considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa.
Importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. 03.
Em virtude da competência tributária estabelecida constitucionalmente, o legislador estadual tem liberdade para definir a base de cálculo do imposto, desde que respeite as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que regula o ITCMD no Ceará, determina claramente em seu artigo 11 que o valor venal dos bens transmitidos será considerado a base de cálculo para o imposto.
Tal artigo se encontra alinhado com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual, ao tratar do ITCMD, também estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido. 04.
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa.
O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. 05.
Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Alega o recorrente que o referido acordão violou o art. 1.022, II do Código de Processo Civil, o art. 108, § 1º e o art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que os insurgentes desprezaram os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente.
Em especial, observa-se que não houve impugnação direta à conclusão de que o ITCMD não incide de maneira autônoma sobre as reservas de lucros, mas sim sobre o valor total das quotas ou ações objeto da transmissão.
Ressalte-se que tais reservas integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica e, por consequência, compõem o valor das participações societárias transferidas, servindo, portanto, de base de cálculo para a exação tributária em questão. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "[...] as reservas de lucros são parte do patrimônio líquido, uma vez que representam lucros que foram retidos pela empresa e não distribuídos aos sócios ou acionistas.
Assim, essas reservas aumentam o valor do patrimônio líquido da empresa e, consequentemente, o valor das quotas ou ações.
O valor venal das quotas ou ações é geralmente calculado com base no patrimônio líquido da empresa, que inclui capital social, reservas de lucros, lucros acumulados e outros componentes do patrimônio líquido como reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, dentre outros. Esse patrimônio líquido é dividido pelo número de quotas ou ações existentes para determinar o valor venal de cada uma delas.
Portanto, se uma sociedade possui uma reserva de lucros significativa, isso refletirá no aumento do patrimônio líquido e, por consequência, no valor venal das quotas societárias. No que concerne sobre o ITCMD, este incide sobre a transmissão de bens e direitos, inclusive quotas ou ações de empresas.
Quando uma pessoa herda quotas ou ações, o valor-base para o cálculo do ITCMD é o valor venal dessas quotas ou ações no momento da sucessão. Portanto, considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa. Contudo, é importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. [...] Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa. O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. [...] Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa C&L INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. [...]" Tais fundamentos, no entanto, não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855006
-
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855006
-
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855006
-
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3020205-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JAYME JYE MING CHEN, SILVIA SHIAU WEI CHEN YUNG, SIMONE SHIAU HUOY CHEN OKADA APELADO: DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO CENTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECLARAÇÃO DE OMISSÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No acórdão objurgado, tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate, de forma objetiva e exaustiva, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, conforme estabelece a Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível, em que figuram como partes as acima mencionadas, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acorda em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAYME JYE MING CHEN E OUTROS contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITCMD.
COTAS DE CAPITAL SOCIAL.
INCLUSÃO DA RESERVA DE LUCROS NA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se a reserva de lucros da sociedade pode ser considerada no cálculo do valor venal das quotas societárias que compõem o acervo sucessório, integrando assim a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. 02.
Considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa.
Importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor totaldas quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. 03.
Em virtude da competência tributária estabelecida constitucionalmente, o legislador estadual tem liberdade para definir a base de cálculo do imposto, desde que respeite as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que regula o ITCMD no Ceará, determina claramente em seu artigo 11 que o valor venal dos bens transmitidos será considerado a base de cálculo para o imposto.
Tal artigo se encontra alinhado com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual, ao tratar do ITCMD, também estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido. 04.
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa.
O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. 05.
Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Nas suas razões recursais (ID. 15161016), o embargante alega que a decisão apresenta omissão no julgado, ao não se debruçar sobre a vedação expressa prevista no art. 108, §1º do CTN, que impõe que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem ter se manifestado sobre ilegalidade da incidência de ITCMD sobre renda e o malferimento do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da CRFB/1988 e no art. 97, II, § 1º, do CTN. Por fim, requer o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso, com o fim de obter o saneamento do vício apontado. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de ID. 15620339, requerendo o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, por não se tratar de caso previsto nos termos do art. 1.022 do CPC.
Subsidiariamente, requer o improvimento do recurso, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Voltaram-me os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Fora desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, apesar do esforço argumentativo, após análise minuciosa das razões centrais do acórdão embargado e da motivação exposta no recurso integrativo, não se constata nenhum dos vícios típicos ou atípicos mencionados que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. Na hipótese vertente, denota-se que a parte Embargante aponta que houve suposto vício de omissão no julgado, ao não se debruçar sobre a vedação expressa prevista no art. 108, §1º do CTN, que impõe que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem ter se manifestado sobre ilegalidade da incidência de ITCMD sobre renda e o malferimento do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da CRFB/1988 e no art. 97, II, § 1º, do CTN. Contudo, no acórdão objurgado (ID. 14817979), tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate, de forma objetiva e exaustiva, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. Com essas razões centrais, o ofício judicante realizou-se de forma completa, não se mostrando necessários quaisquer reparos integrativos.
O que o embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula n. 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo lacuna irregular no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Recorde-se, ademais, que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução1, como se deu na espécie. Ainda que se entendesse equivocado o ato decisório, não se encontra ele maculado pelo vício apontado, e que, hipoteticamente, poderia ensejar o pretendido efeito modificativo.
Ressalte-se, por fim, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).2 Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto não restou configurado o vício de compreensão apontado, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. É como voto. 1 Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021. 2 STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020. -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3020205-51.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: JAYME JYE MING CHEN e outros (2) APELADO: DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO CENTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO N.º: 3020205-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: JAYME JYE MING CHEN, SILVIA SHIAU WEI CHEN YUNG, SIMONE SHIAU HUOY CHEN OKADA APELADO: DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO CENTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EM FORTALEZA, ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITCMD.
COTAS DE CAPITAL SOCIAL.
INCLUSÃO DA RESERVA DE LUCROS NA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se a reserva de lucros da sociedade pode ser considerada no cálculo do valor venal das quotas societárias que compõem o acervo sucessório, integrando assim a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. 02.
Considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa.
Importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. 03.
Em virtude da competência tributária estabelecida constitucionalmente, o legislador estadual tem liberdade para definir a base de cálculo do imposto, desde que respeite as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que regula o ITCMD no Ceará, determina claramente em seu artigo 11 que o valor venal dos bens transmitidos será considerado a base de cálculo para o imposto.
Tal artigo se encontra alinhado com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual, ao tratar do ITCMD, também estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido. 04.
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa.
O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. 05.
Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 3020205-51.2023.8.06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença de ID. 12907917 promanada pelo douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 3020205-51.2023.8.06.0001, impetrado por JAYME JYE MING CHEN, SIMONE SHIAU HUOY CHEN OKADA E SILVIA SHIAU WEI CHEN YUNG em face de ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança pretendida, ante a ausência de ilegalidade ou equívoco no valor venal atribuído pelo Estado do Ceará às quotas que compõem o acervo sucessório do instituidor da herança, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Ceará, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelos impetrantes e, por fim, DENEGO extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas isentas nos termos do art. 5, V, da Lei Estadual 16.132/16. Honorários dispensados nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem remessa necessária, ante a denegação da segurança. [...] Irresignada, a parte impetrante interpôs recuso de apelação de ID. 12907923, argumentando, em síntese, que manter a denegação da segurança em virtude de mera suposição de que o valor da conta e subvenções - a qual não tem natureza de reserva de lucro, ali figurando apenas por obrigação contábil - seria utilizado para fins de avaliação da quota patrimonial em caso de venda da empresa e, por conseguinte, utilizar-se dessa suposição para fazer incidir o ITCMD demonstra a insegurança jurídica e a ausência de correspondência do decisum com a legalidade, pois julgou-se com base em meras ilações. Assim, requer que a autoridade coatora não considere os valores e reserva de lucros oriundos de incentivos fiscais no cálculo do ITCD formalizado no processo de nº 01906704/2022, que foi equivocadamente indeferido. Preparo recolhido (ID. 12907925) Contrarrazões de ID. 12907929, onde o Estado do Ceará pleiteia pelo desprovimento do inconformismo e manutenção da sentença objurgada. Vieram-me os autos por sorteio. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda. (ID. 13464704). Voltaram-me os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. O mandado de segurança trata-se de remédio constitucional utilizado para que pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Por direito líquido e certo, entende-se como aquele que se demonstra incontestável, não comportando controvérsias acerca de questões de fato e de prova, se restando de todas as características de evidência, não havendo a necessidade de provas complementares nem de maior exame elucidativo dos fatos. A controvérsia dos autos reside em verificar se a reserva de lucros da sociedade pode ser considerada no cálculo do valor venal das quotas societárias que compõem o acervo sucessório, integrando assim a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. No caso em tela, observa-se que o falecido era sócio da sociedade limitada C&L Indústria de Plásticos LTDA - empresa que possui capital fechado, sendo uma modalidade societária que se divide por quotas. Pois bem.
Quando se trata da avaliação de quotas societárias ou ações que serão transmitidas por meio de herança, é comum que se utilize o valor patrimonial dessas participações, o qual é calculado com base no patrimônio líquido da empresa, conforme consta no balanço patrimonial da sociedade. Já as reservas de lucros são parte do patrimônio líquido, uma vez que representam lucros que foram retidos pela empresa e não distribuídos aos sócios ou acionistas.
Assim, essas reservas aumentam o valor do patrimônio líquido da empresa e, consequentemente, o valor das quotas ou ações.
O valor venal das quotas ou ações é geralmente calculado com base no patrimônio líquido da empresa, que inclui capital social, reservas de lucros, lucros acumulados e outros componentes do patrimônio líquido como reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, dentre outros. Esse patrimônio líquido é dividido pelo número de quotas ou ações existentes para determinar o valor venal de cada uma delas.
Portanto, se uma sociedade possui uma reserva de lucros significativa, isso refletirá no aumento do patrimônio líquido e, por consequência, no valor venal das quotas societárias. No que concerne sobre o ITCMD, este incide sobre a transmissão de bens e direitos, inclusive quotas ou ações de empresas.
Quando uma pessoa herda quotas ou ações, o valor-base para o cálculo do ITCMD é o valor venal dessas quotas ou ações no momento da sucessão. Portanto, considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa. Contudo, é importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. Considerando a explicação acima exposada, passo a análise do caso concreto. Dispõe o art. 155, inc.
I, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. [...] Em virtude da competência tributária estabelecida constitucionalmente, o legislador estadual tem liberdade para definir a base de cálculo do imposto, desde que respeite as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que regula o ITCMD no Ceará, determina claramente em seu artigo 11 que o valor venal dos bens transmitidos será considerado a base de cálculo para o imposto.
Vejamos: Art. 11.
A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. […] § 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado. [...] Tal artigo se encontra alinhado com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual, ao tratar do ITCMD, também estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido. Sobre o assunto, estabelece o Decreto Estadual n.º 32.082/2016, vigente à época da abertura da sucessão, em seu art. 24, § 4º, o seguinte: Art. 24.
No caso de bem móvel ou direito não abrangidos pelo disposto nos artigos 22 e 23 deste Decreto, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário relativo ao ITCD. § 4º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão. Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa.
O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
COTAS SOCIAIS.
Determinação de valor venal de doação de cotas sociais para cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Base de cálculo que deve ser o valor patrimonial das cotas, cujo montante resulta da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas.
Inteligência do artigo 14 da Lei Estadual 10.705/2000.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10095418320228260482 SP 1009541-83.2022.8.26.0482, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022) (destaquei) RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ITCMD - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - TRANSMISSÃO DE QUOTAS DE PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE LIMITADA - DOAÇÃO -- PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do ITCMD, na transmissão de quotas da pessoa jurídica, sociedade limitada, não comercializadas na Bolsa de Valores, por meio de doação, tal como no caso dos autos, corresponde ao respectivo valor patrimonial contábil. 2.
Consideração, para fins de avaliação, do patrimônio líquido da sociedade empresarial, e não, aquele utilizado para a integralização do capital social. 3.
Inteligência do artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00. 4.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 6.
Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 8.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJ-SP - AC: 00114589120218260482 SP 0011458-91.2021.8.26.0482, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa C&L INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. Desta feita, ante a conformidade da sentença recorrida, não vislumbro razão para reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021235-24.2023.8.06.0001
Israel Feitosa de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 11:41
Processo nº 3020580-52.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Josenaldo Franca de Barros
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 10:28
Processo nº 3019256-27.2023.8.06.0001
Tayliane Freitas Alves
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Henrique de Almeida Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 17:00
Processo nº 3020571-90.2023.8.06.0001
Valeria Silva de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 15:57
Processo nº 3021339-16.2023.8.06.0001
Lorena Silva Camelo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 09:38