TJCE - 3020205-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3020205-51.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JAYME JYE MING CHEN e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18097656) interposto por JAYME JYE MING CHEN E OUTROS contra o acórdão de ID n° 14817979, integrado pelo acórdão do ID n° 17417956, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, em que se manteve a sentença que negou a segurança pretendida. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alegam que o acórdão vergastado violou diretamente o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 108, § 1º e o art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nessa toada, requerem o provimento do recurso especial para que seja concedida a segurança e expedida ordem à Autoridade Coatora vedando a consideração dos valores inerentes às Reservas de Lucros oriundos de Incentivos Fiscais, no cálculo do ITCD formalizado no processo de nº 01906704/2022. Contrarrazões constantes no ID n° 20302803. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n° 18097661). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITCMD.
COTAS DE CAPITAL SOCIAL.
INCLUSÃO DA RESERVA DE LUCROS NA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se a reserva de lucros da sociedade pode ser considerada no cálculo do valor venal das quotas societárias que compõem o acervo sucessório, integrando assim a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. 02.
Considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa.
Importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. 03.
Em virtude da competência tributária estabelecida constitucionalmente, o legislador estadual tem liberdade para definir a base de cálculo do imposto, desde que respeite as normas gerais do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.812/2015, que regula o ITCMD no Ceará, determina claramente em seu artigo 11 que o valor venal dos bens transmitidos será considerado a base de cálculo para o imposto.
Tal artigo se encontra alinhado com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, o qual, ao tratar do ITCMD, também estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor venal do bem ou direito transmitido. 04.
Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa.
O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. 05.
Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Alega o recorrente que o referido acordão violou o art. 1.022, II do Código de Processo Civil, o art. 108, § 1º e o art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que os insurgentes desprezaram os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente.
Em especial, observa-se que não houve impugnação direta à conclusão de que o ITCMD não incide de maneira autônoma sobre as reservas de lucros, mas sim sobre o valor total das quotas ou ações objeto da transmissão.
Ressalte-se que tais reservas integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica e, por consequência, compõem o valor das participações societárias transferidas, servindo, portanto, de base de cálculo para a exação tributária em questão. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "[...] as reservas de lucros são parte do patrimônio líquido, uma vez que representam lucros que foram retidos pela empresa e não distribuídos aos sócios ou acionistas.
Assim, essas reservas aumentam o valor do patrimônio líquido da empresa e, consequentemente, o valor das quotas ou ações.
O valor venal das quotas ou ações é geralmente calculado com base no patrimônio líquido da empresa, que inclui capital social, reservas de lucros, lucros acumulados e outros componentes do patrimônio líquido como reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, dentre outros. Esse patrimônio líquido é dividido pelo número de quotas ou ações existentes para determinar o valor venal de cada uma delas.
Portanto, se uma sociedade possui uma reserva de lucros significativa, isso refletirá no aumento do patrimônio líquido e, por consequência, no valor venal das quotas societárias. No que concerne sobre o ITCMD, este incide sobre a transmissão de bens e direitos, inclusive quotas ou ações de empresas.
Quando uma pessoa herda quotas ou ações, o valor-base para o cálculo do ITCMD é o valor venal dessas quotas ou ações no momento da sucessão. Portanto, considerando que as reservas de lucros fazem parte do patrimônio líquido da empresa, que é utilizado para apurar o valor venal das quotas ou ações, ao se calcular o valor venal das quotas societárias ou das ações, que serve como base para o ITCMD, as reservas de lucros já estarão consideradas dentro do patrimônio da empresa. Contudo, é importante ressaltar que o ITCMD não incide diretamente sobre as reservas de lucros, mas sobre o valor total das quotas ou ações transmitidas, e as reservas de lucros são parte desse valor, por integrarem o patrimônio líquido da empresa. [...] Em análise detida dos autos, verifico que, de fato, não há como o fisco atribuir o valor da quota com base no valor de negociação ocorrida em até 180 dias antecedentes ao lançamento do tributo, pois não consta no caderno processual qualquer indicativo de que tal negociação tenha ocorrido.
Assim, o único instrumento posto à disposição do fisco estadual para avaliação do valor venal das quotas do falecido é o patrimônio líquido da empresa. O patrimônio líquido é apurado subtraindo o passivo do total de ativos.
Entre os ativos estão incluídos o capital social e a reserva de lucros, que pode ser constituída para finalidades legais, de contingência, estatutárias ou por incentivos fiscais, como ocorre no caso em questão. [...] Portanto, conclui-se que a reserva de lucros, seja proveniente de incentivos fiscais ou de determinação legal, faz parte do patrimônio líquido da empresa C&L INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, devendo ser incluída para fins de apuração da base de cálculo do imposto. [...]" Tais fundamentos, no entanto, não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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