TJCE - 3021810-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167064038
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167064038
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3021810-32.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] SILVIO AUGUSTO BENEVIDES RECORRIDO: SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF e outros DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (2) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (3) Intimem-se. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167064038
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:17
Juntada de despacho
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3021810-32.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: SILVIO AUGUSTO BENEVIDES IMPETRADO: SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF e outros (2) SENTENÇA Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Tratam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Silvio Augusto Benevides em face de ato praticado pelo Superintendente do Instituto Doutor José Frota - IJF e do Superintendente do Instituto de Previdência do Município - IPM. Aduz que é funcionário público municipal, nascido em 18/02/1957, admitido em 01/12/1993 para compor o cargo de médico (matrícula n.º 9372-02) no Instituto Doutor José Frota - IJF.
Que em 15/03/2023 já possuía mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço junto a parte impetrada.
Afirma que recebe gratificação de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde a admissão. Aduz que preencheu todos os requisitos legais necessários à sua aposentadoria voluntária integral (com integralidade e paridade), razão pela qual ingressou administrativamente requerendo o referido benefício no dia 08/08/2022 (Processo n.º P095496/2023). Afirma, contudo, que mesmo diante do requerimento administrativo realizado, mesmo após transcorrido 60 (sessenta) dias, nos termos do que determina o art. 37 §1º da Lei Complementar n.º 298/2021 e art. 4º, §1º da Lei Complementar n.º 157/2013, não obteve qualquer resposta por parte da autoridade impetrada, nem mesmo o seu afastamento. Ultrapassado aludido prazo sem conclusão do procedimento administrativo veio a Juízo, pugnando por ordem para o afastamento imediato do Impetrante de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos. Assim, o impetrante requereu, liminarmente, seu afastamento imediato sem prejuízo dos seus proventos integrais (com integralidade e paridade), diante da inércia da Administração diante do transcurso dos 60 dias da data do requerimento administrativo e a concessão da sua aposentadoria voluntária pela regra de pontos (com integralidade e paridade). No mérito, requereu a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019 para fins de concessão da sua aposentadoria voluntária pela regra de pontos (com integralidade e paridade). Despacho de reserva (e-doc. 4, id. 60370988). Informações prestadas pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município - IPM (e-doc. 10, id. 60821884) aduzindo, em síntese, inexistência de comprovação de trabalho insalubre e ausência de fonte de custeio, pugnando, por fim, a denegação da ordem. Manifestação do Município de Fortaleza (e-doc. 15, id. 62703608) requerendo que seja tornada sem efeito a notificação à PGM, direcionando-a ao IJF e ao IPM. Regularização processual pelo juízo (e-doc. 17, id. 63040392). Informações prestadas pelo Superintendente do Instituto José Frota (e-doc. 19, id. 63295365) arguindo acerca do descabimento do mandado de segurança, da impossibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada, da ilegitimidade passiva do IJF e mera expectativa de direito.
Requereu, por fim, que a ordem fosse denegada. Ainda que juridicamente atécnica e sem provocação para tal, o impetrante apresentou réplica (e-doc. 32, id. 63454502) Informações ratificadas pelo Superintendente do IPM (e-doc. 34, id. 63651390). Lancei nos autos, então, decisão concedendo liminar (e-doc. 35, id. 67629930) para o só fim de determinar que o impetrante fosse imediatamente afastado do exercício funcional.
Prazo de cinco dias para comprovação em Juízo. Manifestação demonstrando cumprimento da decisão liminar pelo IJF (e-doc. 43, id. 68709355). Petição do IPM (e-doc.47, id. 70694220) afirmando que "ao analisar o processo administrativo, se verificou (sic) que o autor não possui direito à integralidade e à paridade, podendo sua aposentadoria ser deferida administrativamente pela regra dos pontos, mas com proventos proporcionais" e que diante da referida análise requereu manifestação do servidor acerca do interesse na aposentação proporcional, razão pela qual ainda não pôs fim ao processo administrativo. Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (e-doc. 51, id. 71421658). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, argumentou-se o descabimento da presente ação mandamental, o que não merece prosperar. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei n.º 12.016/09). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale lembrar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Estabelecidas tais premissas, o pleito do impetrante volta-se ao afastamento de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, cumulado ao requerimento de conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019 para fins de concessão da sua aposentadoria voluntária pela regra de pontos (com integralidade e paridade). De forma documental o autor já demonstra em sede inicial fatos que substanciam seu direito líquido e certo à contagem de tempo de forma especial, tratando-se do entendimento deste TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, §§ 4º E SEGUINTES DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8213/91.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CASO A CASO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
FATOR MULTIPLICADOR.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA REJEITADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO SUBJETIVO DOS REPRESENTADOS À APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. É fato indiscutível que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. 2.
Preliminarmente, o Estado do Ceará requereu a inadequação do Mandado de Segurança tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Defende que a garantia de conversão de tempo de serviço para todos os servidores representados significaria que o simples ingresso na carreira de fazendário garantiria a eles aposentadoria com critérios diferenciados de todos os outros servidores públicos, sem que haja autorização constitucional para tanto.
Ocorre que a exordial é clara em indicar que a impetração visa tão somente o reconhecimento da possibilidade de aposentadoria especial e da possibilidade da conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais.
Já a efetivação da própria conversão deveria ser realizada posteriormente ao suposto reconhecimento da sua possibilidade, perante a análise das Autoridades coatoras, sendo observado caso a caso em via administrativa, e, por conta da especificidade de cada trajetória profissional, apenas nesta fase caberia a produção de uma perícia para constatar, ou não, as condições especiais de trabalho do servidor em questão.
Preliminar Rejeitada. [...] (Mandado de Segurança Coletivo - 0622827-50.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020) Não merece prosperar, portanto, o argumento de inadequação da via eleita. Em sede de manifestação apresentada pelo Superintendente do IJF, aventou-se ilegitimidade passiva da autarquia (IJF).
Ora, o IJF não é parte, mas sofrerá as consequências de eventual concessão da segurança, como é evidente. A autoridade apontada como coatora é o Superintendente do IJF, nos termos do art. 1º, §1º da Lei n.º 12.016/09, responsável pelas ordens que emanam do IJF e, em especial, pelo seu Núcleo de Pessoal. Logo, afasto sumariamente a pretensão aduzida de ilegitimidade do IJF, visto que se o IJF suportará as consequências de eventual acolhimento do pleito inicial, razão pela qual deve integrar o polo passivo. Superados tais pontos preliminares, passo à análise de mérito. A pretensão do autor, objetivamente, merece prosperar, ainda que apenas parcialmente.
Explico. A Constituição Federal de 1988 excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei n.º 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] §4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários. A omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal, os quais são gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Constituição e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público. E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, §4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213 /91.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213 /1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898366 AgR, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Ademais, destaquem-se as inovações trazidas com a EC n.º 103/2019, para os servidores em atividades especiais, caso preencham todos os requisitos para concessão de aposentadoria até a data da edição da dita EC, em 12/11/2019: Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. [...] § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Tal direito constitucional amparado no art. 40, § 4º, II e III, CF/88, é aplicável no âmbito municipal até o advento da Lei Complementar Municipal n.º 0298/2021, que procedeu a adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional n.º 103/2019, estabelecendo o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §4º E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Frise-se o entendimento do STF, fixado por meio da Súmula Vinculante n.º 33: Súmula Vinculante n.º 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Em consonância a esse entendimento, aplicando-o em prol de servidor público municipal, o Tribunal de Justiça do Ceará assentou: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão tracejada no presente apelo trata acerca do reconhecimento do direito do impetrante, servidor público municipal, à contagem do tempo de serviço de forma especial, para fim de aposentadoria, dado o exercício de atividades insalubres, desde que admitido ao serviço público. 2.
O apelante acostou prova do exercício de atividade insalubre, afigurando-se certo que a ausência de legislação local a tratar de aposentadoria especial dos servidores municipais desafia a aplicação da legislação federal previdenciária, à época vigente, a qual admite a contagem diferenciada do tempo de serviço aos servidores que exerciam atividade insalubre, perigosa ou penosa. 3.
Enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da Carta Magna de 1.988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. 4.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0186450-55.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2019, data da publicação: 13/03/2019) Conclui-se que tendo a parte autora iniciado a percepção do adicional de insalubridade antes da edição da EC 103/2019, em 12/11/2019, teria reconhecido o direito adquirido do servidor que se enquadre à situação jurídica, nos termos da orientação do STF em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286/SP.
Assentou-se entendimento de que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC n.º 103/2019, restando fixada a seguinte tese: TESE (TEMA 942): Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. As ementas dos acórdãos lançadas no RE paradigma e nos embargos de declaração correlatos restaram assim ementadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." (STF - RE: 1014286 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2021) Quanto ao argumento de ausência de fonte de custeio, no caso em apreço inexiste qualquer ofensa à regra do art. 195, §5º da CF/88. É que há suporte jurisprudencial em sede de Repercussão Geral, eis que o STF já, em reiteradas vezes, decidiu com relação ao tema em apreço e fixou interpretação que o dispositivo supra que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). (STF - ARE: 664335 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2015). O benefício em apreço foi estatuído pela Constituição.
O art. 30, I c/c o art. 43, §4º da Lei n.º 8.212/91, que disciplinam sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições e o reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial. Atente-se, ademais, que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212/91: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Frise-se que o entendimento aqui adotado tem sido aquele perfilhado pelo TJCE (Câmaras de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial Fazendário), em consonância com as Cortes Superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, § 4º, III, da CF/88). 2- Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3- O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). [...] (TJCE.
APC nº 0889390-15.2014.8.06.0001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017). RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 10.877/2004.
ART. 40, §4º, CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Processo: 0149897-67.2017.8.06.0001, Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS RECONHECIDOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Processo 0120952-36.2018.8.06.0001, ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator.
Data de publicação: 01/06/2022. A aposentadoria especial dos servidores públicos constitui, portanto, em prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a edição da EC n.º 103/2019. No caso em análise, fica comprovado que o requerente é servidor público municipal, exercendo o cargo de Médico do IJF (cód. 370) e pertence aos quadros de servidores do IJF desde 01/12/1993 (e-doc. 3, id. 60275534, p. 9), nos termos de declaração n.º 0085/2023 expedida pelo Núcleo de Pessoal do IJF, recebendo gratificação de insalubridade de 20% sobre o respectivo vencimento, desde dezembro de 2023, conforme mesma declaração. Ademais, fica comprovado pela certidão de tempo de serviços datada de 15/03/2023 (e-doc. 3, id. 60275534, p. 6) que o servidor conta com tempo líquido de 29 anos, 03 meses e 22 dias, documentos expedidos pela própria Administração, o que a toda prova revela pelas fichas financeiras acostadas e declaração supra que o autor recebeu já em 1993 adicional de insalubridade, seguindo percebendo referido adicional até 2023 (e-doc. 3, id. 60275534, p. 11-82), o que a toda prova revela que a autor(a) exerce função em ambiente sanitariamente adverso. Destaque-se que o Município de Fortaleza, por sua vez, não cuidou de apresentar laudo pericial individualizado das atividades do autor em cotejo com as condições do seu ambiente de trabalho, como lhe incumbia, bem como não comprovou qualquer pagamento indevido a esse título, dessa forma não desconstituíram a prova apresentada na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, assiste direito ao autor à contagem especial do tempo de serviço prestado em tal condição, para efeito de aposentadoria. Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que o servidor trabalha exposto a fatores prejudiciais à saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à contabilização do tempo de forma especial. O servidor público possui a expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC n.º 041/2003 e art. 3º da EC n.º 047/2005, desde que tenha ingressado no serviço público antes das EC's n.ºs 020/98 e 041/2003. Assim, o benefício da aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios.
Se assim não fosse, a aposentadoria especial se revelaria um "benefício" inócuo, distanciado do propósito da Constituição, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. Acrescente-se que o fato do órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do segurado, destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito do suplicante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode furtar-se à observância dos seus encargos constitucionais. Aqui, cabe-me apenas decidir quanto ao pedido da contagem do tempo de serviço especial, tendo em vista a proteção do direito do servidor público que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, cujo documento, a Certidão de Tempo de Serviço, constará o tempo especial aqui declarado na presente decisão, e que servirá de base para a entrada em seu pedido administrativo de aposentadoria, cuja responsabilidade e competência é da Administração Pública. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar concedida (e-doc. 35, id. 67629930), determinar às autoridades coatoras que adotem as providências necessárias para analisar o pedido de aposentadoria realizado pelo Impetrante considerando a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC n.º 103/2019, determinando, ainda, a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos e dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do conhecimento desta decisão. Ressalto que a presente decisão judicial não vincula a Administração Pública quanto ao mérito a ser decidido em sede administrativa quando do destrame do processo administrativo.
Em outras palavras, restam reconhecidos os direitos à conclusão do processo administrativo no tempo fixado (90 dias úteis) e à conversão em comum do tempo em que trabalhou em condições especiais, até a data de publicação da EC nº 103/2019.
A análise dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria incumbe exclusivamente à Administração Pública. Omissão poderá ensejar multa pessoal à autoridade impetrada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais correlatas. Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins, seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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