TJCE - 3021810-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO BENEVIDES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021810-32.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) EMBARGANTE: SILVIO AUGUSTO BENEVIDES.
EMBARGADOS: SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Administrativo.
Embargos de declaração em Reexame Necessário.
Servidor público.
Insalubridade.
Impossibilidade de conversão automática ausência de omissão ou obscuridade Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu do reexame necessário e desconstituiu parcialmente a sentença que concedera em parte a ordem requestada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao reconhecimento do exercício da atividade em condição especial e contraditório ao negar o direito do servidor ante a inexistência de prova pré-constituída.
III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do que afirma o autor/embargante, o acórdão embargado enfrentou a questão do reconhecimento da atividade exercida em condição especial em período anterior a 28/04/1995, inclusive reconhecendo o direito de contagem de tempo de serviço especial, nos termos do Tema 942/STF. 4.
O reconhecimento da possibilidade de contagem de tempo de serviço especial pelo servidor público não resulta na imediata conversão do tempo laborado em condição insalubre em tempo especial, por serem institutos regidos por legislações diversas, daí inexiste a contradição alegada pelo embargante. 5.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: TJCE, APC 02866404520218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024; ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Remessa Necessária nº 3021810-32.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos por Sílvio Augusto Benevides em face do Instituto Dr.
José Frota - IFJ e de Superintendente, apontando obscuridade/contradição no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu da Remessa Necessária e desconstituiu parcialmente a sentença de origem, in verbis: "Ementa: Ementa: Constitucional e Administrativo.
Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Requerimento de aposentadoria.
Demora demasiada e injustificada.
Afronta ao princípio da razoável Duração do processo.
Insalubridade.
Impossibilidade de Conversão automática em tempo especial para aposentadoria.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário em face de sentença na qual o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação originária de mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem requestada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de mandado de segurança, que concedeu parcialmente da ordem requestada, determinando que a autoridade coatora adote providências para analisar o pedido de aposentadoria realizado pelo impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A demora demasiada e injustificada da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo é omissão violadora do direito previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, em prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento jurídico. 4.
No que pertine ao pedido de contagem de tempo de serviço especial, o servidor público faz jus à conversão, consoante tese firmada pelo STF em recurso repetitivo (Tema 942), contudo, o recebimento de adicional de insalubridade não gera automaticamente o direito à aposentadoria especial, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos no processo administrativo. 5.
Na espécie, o impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo à conversão, dado que a percepção de adicional de insalubridade não configura prova pré-constituída do exercício da atividade em condições especiais para fins de aposentadoria especial, ante a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no art. 58 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Quanto à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88. 7.
Logo, merece parcial reforma a sentença de origem para afastar a conversão do exercício de atividade insalubre em condições especiais de trabalho, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos para a conversão, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, em processo administrativo de pedido de aposentadoria.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Reexame necessário conhecido.
Sentença parcialmente desconstituída. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII 201, §1º e 195, §5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei Complementar Municipal nº 157/2013, art. 2º e 3º; Lei Orgânica do Município de Fortaleza, art. 125; Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020; RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993; AgRg no REsp n. 1.398.098/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.476.280/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024." Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 18478051) e sustentou a existência de omissão do julgado "em relação ao período anterior a 28/04/1995, quando o reconhecimento de atividade exercida em condição especial se dava apenas no enquadramento da categoria profissional", bem como contradição ao argumento de que o decisum reconheceu o direito do servidor e depois negou, sob a fundamentação de ausência de prova pré-constituída quando este juntou as fichas financeiras".
Diante do que, requereu, então, a imediata supressão do(s) vício(s) apontado(s) no seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao reconhecimento do exercício da atividade em condição especial e contraditório ao negar o direito do servidor ante a inexistência de prova pré-constituída.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma o autor/embargante, o acórdão embargado enfrentou a questão da conversão da atividade exercida em condição especial em período anterior a 28/04/1995, inclusive reconhecendo o direito de contagem de tempo de serviço especial, nos termos do Tema 942/STF, a vista do excerto (ID 18296016): "No que pertine ao pedido de contagem de tempo de serviço especial, o servidor público faz jus à conversão, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 1.014.286 (Tema 942): Tema 942/STF 'Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" Ocorre que o reconhecimento da possibilidade de contagem de tempo de serviço especial pelo servidor público não resulta na imediata conversão do tempo laborado em condições insalubres em tempo especial, por serem institutos regidos por legislações diversas, ex vi: "Enquanto o adicional de insalubridade percebido pelo impetrante é regido por lei municipal específica, a aposentadoria especial, até a EC 103/2019, segue as normas do regime geral de previdência social, que impõem, requisitos próprios, como laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: [...] Logo, em sede de mandado de segurança, caberia ao impetrante comprovar seu direito líquido e certo à conversão, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e, ausente a prova pré-constituída das condições especiais de trabalho, incabível a concessão da ordem." Daí que inexiste contradição em reconhecer o direito à conversão e negar a conversão automática do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo especial, ante a necessidade de se observar as normas do regime geral de previdência social - RGPS, relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, nos termos do Tema 942/STF.
Ademais, nota-se que não consta nos autos qualquer manifestação da autoridade competente acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para a conversão do exercício de atividade insalubre em condições especiais de trabalho, dado que o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva.
Assim, os supostos "vícios" apontados pelo embargante revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que não se mostraram completamente favoráveis à parte autora, como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3021810-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021810-32.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SILVIO AUGUSTO BENEVIDES.
RECORRIDO: SUPERINTENTENDE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA .
Ementa: Constitucional e Administrativo.
Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Requerimento de aposentadoria.
Demora demasiada e injustificada.
Afronta ao princípio da razoável Duração do processo.
Insalubridade.
Impossibilidade de Conversão automática em tempo especial para aposentadoria.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário em face de sentença na qual o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação originária de mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem requestada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de mandado de segurança, que concedeu parcialmente da ordem requestada, determinando que a autoridade coatora adote providências para analisar o pedido de aposentadoria realizado pelo impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A demora demasiada e injustificada da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo é omissão violadora do direito previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, em prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento jurídico. 4.
No que pertine ao pedido de contagem de tempo de serviço especial, o servidor público faz jus à conversão, consoante tese firmada pelo STF em recurso repetitivo (Tema 942), contudo, o recebimento de adicional de insalubridade não gera automaticamente o direito à aposentadoria especial, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos no processo administrativo. 5.
Na espécie, o impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo à conversão, dado que a percepção de adicional de insalubridade não configura prova pré-constituída do exercício da atividade em condições especiais para fins de aposentadoria especial, ante a necessidade do cumprimento dos requisitos previstos no art. 58 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Quanto à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88. 7.
Logo, merece parcial reforma a sentença de origem para afastar a conversão do exercício de atividade insalubre em condições especiais de trabalho, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos para a conversão, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, em processo administrativo de pedido de aposentadoria.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Reexame necessário conhecido.
Sentença parcialmente desconstituída. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII 201, §1º e 195, §5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei Complementar Municipal nº 157/2013, art. 2º e 3º; Lei Orgânica do Município de Fortaleza, art. 125; Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020; RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993; AgRg no REsp n. 1.398.098/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.476.280/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3021810-32.2023.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e desconstituir parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário de sentença na qual o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação originária de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada.
O caso/a ação originária: Sílvio Augusto Benevides impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato reputado ilegal e imputado ao Superintendente do Instituto Dr.
José Frota e ao Superintendente do Instituto de Previdência do Município - IPM, consistente na inércia da autoridade coatora em dar andamento a processo administrativo em que se pleiteia aposentadoria voluntária e integral, após 29 (vinte e nove) anos de exercício do cargo de médico.
Aduziu o impetrante, em síntese, que preencheu os requisitos legais necessários para a aposentadoria integral e protocolizou pedido administrativo de seu benefício em 08/08/2022 e, passados mais de 60 (sessenta) dias, prazo legal estabelecido pelas Leis Complementares nº 157/2013 e nº 298/2021, não obteve resposta da autoridade impetrada.
Ao final, requereu liminarmente seu imediato afastamento, sem prejuízo dos proventos integrais.
No mérito, postulou a concessão da aposentadoria voluntária pela regra de pontos, com integralidade e paridade, considerando a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019.
Informações (ID 15708792) do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, sustentando, em suma, a inexistência de comprovação de trabalho insalubre ou perigoso por ausência de laudo pericial individualizado, bem como ausência de fonte de custeio do benefício.
Pugnou, ao final, pela não concessão da segurança.
Em suas informações (ID) 15708803), o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de ausência de prova pré-constituída do direito, bem como a ilegitimidade passiva do Instituto Dr.
José Frota, por caber a este somente a instrução dos processos com a documentação necessária.
No mérito, foi arguido que o art. 40, §4º da CF/88 não versa sobre conversão de tempo de serviço, não cabendo a sua invocação, portanto, para fundamentar a analogia com as regras do RGPS, para reger apuração de tempo de serviço prestado em condições especiais.
Ao final, foi requerida a denegação da segurança em todo o seu conteúdo.
Liminar deferida (ID 15708819), determinando o imediato afastamento do exercício funcional e que o procedimento administrativo deflagrado seja concluído em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Parecer do Ministério Público, (ID 15708837), manifestando pela denegação da ordem pleiteada no mandamus.
Sentença (ID 15708839), em que o magistrado de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem requestada.
Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar concedida (e-doc. 35, id. 67629930), determinar às autoridades coatoras que adotem as providências necessárias para analisar o pedido de aposentadoria realizado pelo Impetrante considerando a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC n.º 103/2019, determinando, ainda, a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos e dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do conhecimento desta decisão.
Ressalto que a presente decisão judicial não vincula a Administração Pública quanto ao mérito a ser decidido em sede administrativa quando do destrame do processo administrativo.
Em outras palavras, restam reconhecidos os direitos à conclusão do processo administrativo no tempo fixado (90 dias úteis) e à conversão em comum do tempo em que trabalhou em condições especiais, até a data de publicação da EC nº 103/2019.
A análise dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria incumbe exclusivamente à Administração Pública.
Omissão poderá ensejar multa pessoal à autoridade impetrada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais correlatas.
Tal como decido.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09)." As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 17360218), opinando pela confirmação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de mandado de segurança, que concedeu parcialmente da ordem requestada, determinando que a autoridade coatora adote providências para analisar o pedido de aposentadoria realizado pelo impetrante, "considerando a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC n.º 103/2019, determinando, ainda, a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente)" (ID 15708839).
Primeiramente, deve-se afastar a alegada ilegitimidade do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota, dado ser a autoridade máxima do órgão de origem do servidor, o qual possui a atribuição legal de instruir o processo de aposentadoria, nos termos do art. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 157/2013, que dispõe sobre o procedimento de aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores do Município de Fortaleza, in verbis: "Art. 2º.
O processo de aposentadoria inicia-se: I - com o requerimento do interessado, no caso de aposentadoria voluntária; II - automaticamente, quando o servidor atingir a idade de 70 (setenta) anos; III - automaticamente, quando o servidor for considerado inválido, na data fixada em laudo emitido pela Perícia Médica Oficial do Município. § 1º O processo de aposentadoria voluntária a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser iniciado após implementados todos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de rejeição do requerimento. § 2º Para a verificação dos requisitos necessários à inatividade, tais como a idade do servidor e seus tempos de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta procederá à consulta das informações pertinentes nos sistemas informatizados de dados da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), do Instituto de Previdência do Município (IPM) e, caso aplicável, da Secretaria Municipal da Educação (SME). […] Art. 3º.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à inatividade, na forma do art. 2º, § 2º, desta Lei, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta instruirá o processo com a documentação existente acerca da contagem do tempo de contribuição, da satisfação dos demais requisitos necessários à inatividade e que subsidiem o cálculo do valor dos respectivos proventos, e remeterá os autos ao IPM, onde, depois de exarado parecer jurídico, será elaborado o título de aposentadoria do servidor" (destacado) Quanto à inadequação da via eleita, esta igualmente não merece prosperar, pois a impetração visa à análise de suposta ilegalidade na omissão em analisar requerimento administrativo e o reconhecimento da possibilidade de aposentadoria especial.
Pois bem.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que os processos em geral, inclusive os administrativos, devem tramitar dentro de um prazo razoável, isto é, que assegure a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito: "Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (destacado) E, particularmente no quadro ora desenhado nos autos, é possível se inferir que, muito embora o requerimento administrativo do servidor público tenha sido protocolizado em 16/03/2023 (ID 15708784, fl. 10), transcorreu mais de três meses, sem qualquer movimentação do procedimento pela Administração.
Forçoso concluir, então, que houve sim, em tal caso, desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII), o que obstou, inclusive, o direito líquido e certo do servidor público de se afastar de seu cargo, nos termos do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza: Art. 125º - Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Na hipótese, observa-se que a demora injustificada da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo é omissão violadora do direito previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, em prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA.
ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DO CNE.
OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022.
JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4.
Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Na esteira de tal compreensão, os arestos desta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80%.
ORDEM CONCEDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALOR INTEGRAL, ATÉ O DEFINITIVO EXAME DO PROCESSO DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DE DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXAME DO REQUERIMENTO DA PROMOVENTE.
OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988) PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA CEARÁPREV CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A CEARAPREV se insurge contra sentença que garantiu à parte recorrida o direito à percepção integral ¿ ou seja, sem a incidência do percentual redutor de 20% - do benefício previdenciário de pensão por morte a que ela faz jus.
A decisão se fundamenta, em síntese, no reconhecimento de que a Administração Pública vem protelando, de maneira injustificada, a análise e conclusão do processo administrativo de concessão do benefício, iniciado em 2015 e sem trâmite desde o ano de 2021. 2. É dever da Administração Pública, por força do princípio constitucional da duração razoável do processo, oferecer resposta em tempo adequado às demandas que lhe são submetidas, e assim deve ser, por mais fortes razões, quando se trate de processo administrativo concernente a pedido de verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário objeto da lide. 3.
Em situações idênticas à discutida nestes autos, esta eg.
Corte de Justiça vem decidindo que diante da demora administrativa deve-se reconhecer o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 4.
Ademais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, este Sodalício tem compreendido que a concessão definitiva da pensão é ato administrativo complexo editado pela autoridade administrativa competente, com apreciação posterior do respectivo Tribunal de Contas (art. 71, inc.
III, da CF), sujeito estranho à presente lide, é impraticável fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo de aposentadoria. 5.
De tal sorte, determina-se o pagamento do benefício previdenciário no valor integral de imediato, abstendo-se o órgão julgador de determinar ao ente público que finalize todo o processo, na via administrativa, em um prazo impraticável, até porque a concessão de aposentadoria a servidor e/ou de pensão por morte a seus dependentes é um ato complexo, que somente se torna definitivo após homologação e registro pelo Tribunal de Contas.
Precedentes. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para negar provimento ao recurso, e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0276031-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024)) (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO SUA APOSENTADORIA E, EM SEDE DE LIMINAR, O AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0212593-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO SERVIÇO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DE AFASTAMENTO DO CARGO, NA FORMA DO ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.794/1990.
CONCESSÃO DA ORDEM VINDICADA NO WRIT PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por servidor público, determinando que o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF imprimisse regular andamento ao seu requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, na forma da lei, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, violação ao princípio da razoável duração do processo. 2.
Ora, é cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que os processos em geral devem ter desfecho dentro de um prazo razoável, isto é, que garanta a utilidade/eficácia do provimento requerido pelo titular do direito. 3.
No presente caso, é possível se inferir dos autos que, muito embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado em 09/03/2021, transcorreu mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta. 4.
Forçoso concluir, então, que houve sim desídia da Administração, em clara e manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que obstou, inclusive, a afastamento do servidor público de seu cargo, na forma do art. 138, parágrafo único, da Lei nº 6.794/1990. 5.
Assim, evidenciada a existência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0231135-69.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0231135-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (destacado) No que pertine ao pedido de contagem de tempo de serviço especial, o servidor público faz jus à conversão, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 1.014.286 (Tema 942): Tema 942/STF "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Contudo, o recebimento de adicional insalubridade não gera automaticamente o direito à aposentadoria especial, por serem institutos regidos por legislações diversas.
Enquanto o adicional de insalubridade percebido pelo impetrante é regido por lei municipal específica, a aposentadoria especial, até a EC 103/2019, segue as normas do regime geral de previdência social, que impõem, requisitos próprios, como laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Socia -INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." (destacado) Logo, em sede de mandado de segurança, caberia ao impetrante comprovar seu direito líquido e certo à conversão, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e, ausente a prova pré-constituída das condições especiais de trabalho, incabível a concessão da ordem.
Daí que merece reforma a sentença de origem neste ponto, dado que fichas financeiras indicando a percepção de adicional de insalubridade pelo impetrante não configura documento apto a comprovar o exercício da atividade em condições especiais para fins de aposentadoria especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SEGURADO, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO AO SERVIDOR DE TER O RESPECTIVO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2015). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.476.280/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" (destacado) Corroborando tal entendimento, colaciona-se jurisprudência deste egrégio Tribunal: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES PERIGOSAS E INSALUBRES.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
ART. 40, § 4º, III, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 33.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ARTIGO 373, I, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Diante da inexistência de lei complementar para conferir eficácia à ressalva sobre o preenchimento de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88, o STF editou a Súmula Vinculante 33, estabelecendo a incidência condicional e supletiva da legislação regente do Regime Geral de Previdência Social. 2 - Por sua vez, o STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que a caracterização da atividade sob condições especiais é regida pela lei vigente à época em que desempenhado o trabalho; enquanto que a lei em vigor no momento da satisfação dos requisitos legais da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. 3 - Destarte, depreende-se do conjunto probatório trazido aos autos no que concerne ao agente nocivo a que teve contato e o tempo de exposição do servidor a tais condições de insalubridade, não permite comprovar que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria especial, segundo a regra prevista na Lei n. 8.213/91 e normas infralegais aplicáveis. 4 - Diante do exposto, verifica-se que a parte autora, ora Promovente/Apelado, não comprovou ter trabalhado em condições insalubres no período suficiente para alcançar o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria especial, ônus probatório que lhe é incumbido conforme disposição do Código de Processo Civil, consoante disciplina o artigo 373, I, do Digesto Processual Civil, logo a improcedência da ação é medida que se impõe ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0008715-52.2018.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 23/04/2024)" (destacado) Finalmente, quanto à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722; (AgRg no REsp n. 1.398.098/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015).
Destarte, por todo o exposto, merece parcial reforma a sentença de origem para afastar a conversão do exercício de atividade insalubre em condições especiais de trabalho, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos para a conversão em processo administrativo de pedido de aposentadoria, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau de jurisdição, somente para afastar a conversão do exercício de atividade insalubre em condições especiais de trabalho, cabendo à autoridade administrativa averiguar o preenchimento dos requisitos para a conversão em processo administrativo de pedido de aposentadoria É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3021810-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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