TJCE - 3020580-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA DE FRANCA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020580-52.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSENALDO FRANCA DE BARROS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ERRO GROSSEIRO.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josenaldo Franca de Barros, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 19, 38 e 56 da Prova Objetiva Tipo "B" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de Soldado, em virtude da presença de duplicidade, cobrança de conteúdo não previstos no edital do certame nas questões e de erro no gabarito das questões, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso.
Após a formação do contraditório, apresentação da réplica e do Parecer Ministerial, sobreveio sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - JOSENALDO FRANCA DE BARROS, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso, impugnando, preliminarmente o valor da causa, defendendo, no mérito, a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo recorrido, pela manutenção da sentença, sustentando a não violação do tema 485 STF, uma vez que ao Poder Judiciário é permitido examinar o conteúdo de questões na ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Parecer ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, em se tratando da matéria de concurso público, compreensão de correção/anulação de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, posto que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Denota-se que o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto.
Nesse sentido, precedente deste TJCE, em sede de Conflito de Negativo de Competência, Processo nº 0000224-27.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, uma vez que pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à manutenção do requerente nas demais fases do certame. Outrossim, observa-se que, no caso em tela, que o autor não pretende, em um primeiro momento, sua nomeação e posse no cargo visado, mas sua manutenção no certame decorrente, do que se infere que a nomeação no cargo pretendido, reitere-se, é incerta e imprevisível, posto que o requerente necessita lograr aprovação nas demais fases do certame, não cabendo, por isso, utilizar da remuneração do cargo para fins de atribuição do valor da causa. Assim, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Ceará, corrigindo o valor da causa e o arbitrando no patamar de R$ 29.782,08 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), o qual corresponde ao vencimento de aluno soldado, R$ 2.481,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), somado as doze parcelas remuneratórias. Em relação ao mérito, precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 19: "19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050." Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato: consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo e, certamente, não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos.
Essa tem sido a posição desta Turma Recursal, a exemplo dos RI n. 3014144-77.2023.8.06.0001 e 3021235-24.2023.8.06.0001 e do AI n. 3000634-63.2023.8.06.9000. Assim, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuído ao recorrido tão somente a pontuação da questão 19, de modo que o seu prosseguimento no concurso público somente poderá ocorrer se alcançar pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar o valor da causa, atribuindo o valor de R$ 29.782,08 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
Sem custas, face a isenção legal conferida a fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários sucumbenciais , uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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