TJCE - 3016402-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016402-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016402-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INSPETOR CHEFE EM DELEGACIA DO INTERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alegam as partes autoras serem servidores públicos estaduais, ambos investidos nos cargos de Inspetor Civil.
Aduzem que a parte autora Sara Barros da Silva, com matrícula nº 301147-1-x, ingressou nos quadros da Polícia Civil aos 29/08/2016, estando lotada na Delegacia de Municipal de Jardim/CE, delegacia na qual exerce suas funções até a presente data; e José Nipônico Lima Bezerra, por sua vez, com matrícula nº 201.001.167.724-1-0, ingressou nos quadros da Polícia Civil em 01/08/2006, estando lotado atualmente na Delegacia Municipal de Jucás, onde também exerce suas funções até a presente data.
Defendem que, conforme constam nos ATOS DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INSPETOR CHEFE, os substituídos foram designados para exercer Chefia de Inspetoria nas Delegacias de comarca do interior.
Contudo, advogam no sentido de que, embora trabalhem nas delegacias de interior exercendo a CHEFIA DE INSPETORIA, não recebem a gratificação de representação a que tem direito.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 11058965).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11058970), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11058975. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Empós, explicite-se que a controvérsia dos autos tem sido reiteradamente analisada por esta Turma Recursal, não se compreendendo que a lide trate da criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias da Polícia Civil do Estado.
A questão em litígio diz respeito à natureza das atividades desempenhadas pelas partes autoras e ora recorridas, e à possibilidade de percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/1993: Lei Estadual nº 12.124/1993 Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV representação; (...). (...) § 2º A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Assim, não há que se falar em afronta aos artigos 61, §1º, II, "a", "b" e "c" e 84, VI, da Constituição Federal de 1988, nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a parte autora em momento nenhum postulou a criação de cargos, mas, sim, o reconhecimento de exercício de fato de uma função.
Senão vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DOCPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0221046-21.2020.8.06.0001,3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 31/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0113167-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DELEGADO DE POLÍCIA NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ/CE, ED nº 0136440-31.2018.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTODE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADA TITULAR.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0154656-40.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 03/09/2020).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AORECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0185561-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020).
Anote-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88), averiguar os critérios de legalidade adotados pela Administração Pública no tocante à remuneração de seus servidores.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, ainda mais para analisar a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto ao inciso XXXV, do Art. 5º, da CF/88.
Pois bem.
Apreciados os argumentos de ambas as partes litigantes e em atenção aos documentos acostados aos autos, compreendo desarrazoada a conduta estatal de não recompensar os requerentes pelo labor efetivamente despendido, consignando-se que entendimento diverso implicaria em locupletamento indevido do Poder Público.
Com efeito, se os autores / recorridos desempenhou e ainda desempenha atividades similares às de Inspetor Chefe em unidade que se configura, de fato, Delegacia Municipal, não há porque não se reconhecer o direito à percepção da gratificação de representação correspondente, o que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016402-60.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016402-60.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INSPETOR CHEFE EM DELEGACIA DO INTERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alegam as partes autoras serem servidores públicos estaduais, ambos investidos nos cargos de Inspetor Civil.
Aduzem que a parte autora Sara Barros da Silva, com matrícula nº 301147-1-x, ingressou nos quadros da Polícia Civil aos 29/08/2016, estando lotada na Delegacia de Municipal de Jardim/CE, delegacia na qual exerce suas funções até a presente data; e José Nipônico Lima Bezerra, por sua vez, com matrícula nº 201.001.167.724-1-0, ingressou nos quadros da Polícia Civil em 01/08/2006, estando lotado atualmente na Delegacia Municipal de Jucás, onde também exerce suas funções até a presente data.
Defendem que, conforme constam nos ATOS DE NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE INSPETOR CHEFE, os substituídos foram designados para exercer Chefia de Inspetoria nas Delegacias de comarca do interior.
Contudo, advogam no sentido de que, embora trabalhem nas delegacias de interior exercendo a CHEFIA DE INSPETORIA, não recebem a gratificação de representação a que tem direito.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 11058965).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11058970), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11058975. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Empós, explicite-se que a controvérsia dos autos tem sido reiteradamente analisada por esta Turma Recursal, não se compreendendo que a lide trate da criação de cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias da Polícia Civil do Estado.
A questão em litígio diz respeito à natureza das atividades desempenhadas pelas partes autoras e ora recorridas, e à possibilidade de percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/1993: Lei Estadual nº 12.124/1993 Art. 73.
Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV representação; (...). (...) § 2º A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Assim, não há que se falar em afronta aos artigos 61, §1º, II, "a", "b" e "c" e 84, VI, da Constituição Federal de 1988, nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a parte autora em momento nenhum postulou a criação de cargos, mas, sim, o reconhecimento de exercício de fato de uma função.
Senão vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DOCPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0221046-21.2020.8.06.0001,3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 31/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0113167-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DELEGADO DE POLÍCIA NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO DE CARGOS OU IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ/CE, ED nº 0136440-31.2018.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADA DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTODE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DELEGADA TITULAR.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0154656-40.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 03/09/2020).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AORECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0185561-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/08/2020; Data de registro: 01/08/2020).
Anote-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88), averiguar os critérios de legalidade adotados pela Administração Pública no tocante à remuneração de seus servidores.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, ainda mais para analisar a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto ao inciso XXXV, do Art. 5º, da CF/88.
Pois bem.
Apreciados os argumentos de ambas as partes litigantes e em atenção aos documentos acostados aos autos, compreendo desarrazoada a conduta estatal de não recompensar os requerentes pelo labor efetivamente despendido, consignando-se que entendimento diverso implicaria em locupletamento indevido do Poder Público.
Com efeito, se os autores / recorridos desempenhou e ainda desempenha atividades similares às de Inspetor Chefe em unidade que se configura, de fato, Delegacia Municipal, não há porque não se reconhecer o direito à percepção da gratificação de representação correspondente, o que tem previsão legal no Art. 73, inciso IV e §2º, da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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