TJCE - 3017980-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017980-58.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMANUELLA PINHEIRO PINHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3017980-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EMANUELLA PINHEIRO PINHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ATUAÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o fito de determinar ao ente demandado a indenizar o promovente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgado com a consequente total procedência do pedido para também condenar o ente demandado no pagamento do dano material no valor de R$ 40.441,01(quarenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo), acrescidos de correção monetária, juros de mora, a título de danos materiais suportados pela Recorrente. 4.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. 5.
Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, quais sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano.
Disso se conclui que o dano não é presumido.
Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. 6.
De fato, analisando os fólios, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o dano material supostamente sofrido, isso porque não juntou aos autos provas que demonstrassem a veracidade de suas alegações.
Ademais, ainda que o Detran/CE tenha falhado na vistoria em identificar a clonagem do veículo, não pode se sub-rogar em obrigação de ressarcimento por dano material supostamente sofrido de responsabilidade de terceiro que obteve proveito econômico e que sequer faz parte do processo. 7.
Desta forma, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a da ausência, nestes autos, de comprovação mínima quanto ao fato constitutivo do direito pretendido pela parte recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Também não merece prosperar o pleito de restituição do valor pago a título de licenciamento, haja vista a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada por terceiros, na clonagem do veículo e a atuação da administração.
Precedentes: (Recurso Inominado Cível - 02625743520208060001, Relator(a): Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/08/2024). 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017980-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EMANUELLA PINHEIRO PINHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Emanuella Pinheiro Pinho em face do Departamento Estadual de Trânsito, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12832194.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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