TJCE - 3018080-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3018080-13.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] AUTOR: JAQUELINE DA COSTA BARROS REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.h.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (ID:124665330) instruído com memorial de cálculo (ID:124664568) no qual a autora-exequente pretende liquidar e executar a obrigação de pagar (parcelas atrasadas a título de GDSC) imposta na sentença transitada em julgado, após comprovado pelo executado o adimplemento da obrigação de fazer (implantação da GDSC nos proventos de pensão da autora-exequente) e apresentadas as fichas funcionais/financeiras para instruir o cálculo de liquidação.
Intimado, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, e nada apresentou ou requereu.
Em manifestação no ID:115521617, a advogada substabelecente que patrocinou a causa da parte autora até o início da fase recursal, vem requerer o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais.
De seu turno, a parte autora-exequente e seus advogados atuais se manifestam no ID:124665330 em contrariedade à pretensão da antiga causídica. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, acerca da pretensão da advogada substabelecente, Dra.
Ana Célia de Andrade Pereira (OAB/CE: 15.710), quanto ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais, entendo que, a despeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela autora-exequente e seus advogados atuais no ID:124665330, há de prevalecer as disposições da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), notadamente em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, esta posterior aos julgados do STJ mencionados.
Para o deslinde da questão, transcrevo dispositivos da referida lei: CAPÍTULO VI Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4) § 3º-A.
Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifei e destaquei) Como visto, as alterações introduzidas no Estatuto da OAB pela referida lei do ano de 2022, em muito contraria a jurisprudência do STJ havida até então sobre a matéria aqui tratada (possibilidade de cobrança/execução de honorários por advogado substabelecente sem reserva de poderes, nos próprios autos da ação em que atuou ou na qual foi gerado o título executivo respectivo).
Pelas atuais disposições do Estatuto da OAB, notadamente dos parágrafos 1º e 5º do art. 23, e seu caput, tem-se que o advogado, inclusive o substabelecente, goza do direito autônomo para executar, nos mesmos autos da ação em que tenha autuado, se assim lhe convier, os honorários proporcionais ao trabalho realizado no processo, nos exatos termos do contrato celebrado.
E quanto aos honorários sucumbenciais, a única ressalva que se tem é no caso do substabelecimento com reserva de poderes, hipótese em que deve haver a intervenção (anuência) do outro advogado, o que não é o caso dos autos, já que se trata de substabelecimento sem reserva de poderes.
Assim, reconhece-se o direito da advogada substabelecente, Dra.
Ana Célia de Andrade Pereira, cobrar/executar nestes próprios autos os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o destaque de honorários advocatícios contratuais, inobstante deva ser observada a proporção com o trabalho realizado no processo.
Estabelecidas essas premissas, tem-se quanto aos honorários contratuais, conforme instrumento juntado ao ID:115521620 e cláusula destacada ao final da procuração de ID:58612618, que a advogada que praticou os atos tem poderes para receber, isoladamente e em seu nome próprio, o correspondente a 10% do valor da causa/da ação, bem como as sucumbências em favor da patrona.
Ocorre que, tendo a advogada substabelecente atuado somente até a decisão de primeira instância (sentença), a patrona faz jus a 2/3 (dois terços) do percentual pactuado a título de honorários contratuais, assim como a 2/3 (dois terços) da condenação imposta ao ente público executado a título de honorários sucumbenciais, estes últimos em rateio com o(s) atual(is) advogado(s), por força do disposto no § 3º do art. 22, do Estatuto da OAB, retro transcrito.
Daí porque, do percentual pactuado em contrato, e de acordo com os serviços efetivamente prestados, a advogada Ana Célia de Andrade Pereira faz jus a 6,67%(arredondando-se 2/3 de 10%) do valor da causa/da ação (R$ 143.205,60 conforme petição inicial, ID:58612617), a título de honorários contratuais, chegando-se ao valor líquido e certo de R$ 9.551,81 (nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), o qual deve ser destacado no requisitório-precatório (§ 4º do art. 22, do EOAB) na forma de percentual sobre o crédito principal global da autora-constituinte.
E em assim sendo, o referido valor líquido corresponde a 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento - arredondando-se) do montante devido à autora, considerando o cálculo não impugnado (ID:124664568), percentual este que deve ser consignado na forma de destaque de honorários contratuais em favor advogada Ana Célia de Andrade Pereira no requisitório-precatório.
Avançando agora na discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficou registrado na sentença de primeiro grau (ID:79456952) que a fixação do respectivo percentual da condenação imposta às partes (sucumbência recíproca, em razão da procedência em parte do pedido autoral) seria definido após a liquidação do julgado, conforme regra do art. 85, § 4º, II, do CPC.
E de seu turno, no acórdão do segundo grau que confirmou a sentença (ID:106311367), ficou consignado que: "deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o Juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do Código de Processo Civil." Diante disso, e estando agora o processo em momento de liquidação da sentença, considerando o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes ao longo da discussão dialética travada nas fases de conhecimento e recursal, fixo o total da verba honorária sucumbencial em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
E, considerando a sucumbência recíproca, vislumbrando nesse sentido que a parte autora-exequente decaiu em parte mínima dos pedidos formulados originalmente, estabeleço que o Estado do Ceará, deverá suportar 80%(oitenta por cento) da referida verba, cabendo à autora-exequente os 20%(vinte por cento) restantes.
Por via de consequência, pelo rateio da verba honorária sucumbencial, em termos nominais, condeno o Estado do Ceará a pagar o correspondente a 16%(dezesseis por cento) do valor da condenação principal em favor dos causídicos da autora-exequente; outrossim, condeno a autora Jaqueline da Costa Barros no correspondente a 04%(quatro por cento) do valor da condenação principal, cuja beneficiária é a procuradoria do ente público promovido, inobstante a cobrança em desfavor da demandante fique sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária.
Avançando para a liquidação das condenações, considerando a ausência de impugnação por parte do ente público executado, homologo o cálculo da parte autora-exequente no ID:124664568, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 203.604,33 (duzentos e três mil, seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos) como sendo efetivamente devidamente pelo Estado do Ceará à autora Jaqueline da Costa Barros, enquanto obrigação de pagar as parcelas atrasadas da GDSC nos proventos de pensão, crédito este a ser quitado por Precatório.
Com efeito, quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial devida pelo Estado do Ceará, homologo como líquida, certa e exigível a quantia de R$ 32.576,69 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), e conforme delimitado linhas atrás, estabeleço que desse montante cabe à advogada Ana Célia de Andrade Pereira o valor de R$ 21.718,88 (vinte e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos - correspondente a 66,67% ou 2/3 do total), a ser quitado por Precatório autônomo (salvo manifestação ulterior de interesse em renunciar ao excedente do teto para fins de RPV); outrossim, sendo devido ao atual advogado da autora o valor de R$ 10.857,81 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos - correspondente a 33,33% ou 1/3 do total), a ser quitado por RPV (requisição de pequeno valor) autônoma.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais, conforme retro delimitado, deverá ser destacado no precatório do crédito principal da autora-exequente o percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento - arredondando-se) em favor advogada Ana Célia de Andrade Pereira.
Intimem-se, devendo a parte autora-exequente e os advogados (inclusive a substabelecente), credores, juntarem comprovantes de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF/CNPJ), bem como se os créditos são isentos do imposto de renda e/ou tributados na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e nesse caso a quantidade de meses/parcelas referentes, enquanto exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE para expedição das minutas das requisições de pagamento (precatório e RPV).
Decorrido o prazo das intimações sem insurgência recursal, e cumprida a diligência ora determinada pelos credores interessados, autos à SEJUD para expedição das competentes minutas de requisitórios, via sistema SAPRE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3018080-13.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] AUTOR: JAQUELINE DA COSTA BARROS REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Conforme a certidão de trânsito em julgado anexada em ID nº 106311374, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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