TJCE - 3017033-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3017033-04.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF APELADO: STÉLIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FILHO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual determinou ao requerido que efetue o pagamento das parcelas remuneratórias relativas aos períodos de licença-prêmio a que tem direito o autor, bem como a conversão em pecúnia das férias não gozadas, junto com o 1/3 constitucional, referente período aquisitivo 2017/2018 e, ainda, abono de permanência, desde o preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões a serem dirimidas são as seguintes: a) se é possível a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia e a conversão de férias em pecúnia após a aposentadoria, ainda que o servidor não tenha requerido administrativamente tais direitos quando em atividade; b) se foram cumpridos os requisitos para concessão de abono de permanência.
III.
Razões de Decidir 3.
Não conheço da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC. 4.
O direito à percepção de licença-prêmio se encontra previsto na Lei nº 6.797/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), constituindo benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 5.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Quanto à conversão de férias em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de repercussão geral, adotou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." 7.
A despeito de o momento do gozo de férias e de licença-prêmio se situar na esfera da oportunidade e da conveniência da Administração, o período para o usufruto de tais benesses constitucionalmente e legalmente asseguradas não pode se estender indefinidamente, de forma que, uma vez que o servidor passa para a inatividade, exsurge o direito à conversão em pecúnia das vantagens. 8.
O demandante demonstrou devidamente sua condição de aposentado, sendo despiciendo que o servidor tenha requerido as benesse legais quando em atividade, por se tratar de direito adquirido, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 9.
O abono de permanência consiste em vantagem prevista no próprio texto constitucional (art. 40, § 19, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/03), com redação vigente à época dos fatos, sendo assegurado ao servidor que implementasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade, como na hipótese. 10.
O STF já se pronunciou sobre o tópico em sede de repercussão geral (Tema 888), consolidando o direito ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
IV.
Dispositivo 11.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 27379420.
Não conheço da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifei) Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença de parcial procedência a qual determinou ao requerido que efetue o pagamento das parcelas remuneratórias relativas aos períodos de licença-prêmio a que tem direito o autor, bem como a conversão em pecúnia das férias não gozadas, junto com o 1/3 constitucional, referente período aquisitivo 2017/2018 e, ainda, abono de permanência, desde o preenchimento dos requisitos de aposentadoria especial.
Alega, para tanto: a) a discricionariedade da Administração para decidir a respeito do momento oportuno para fruição da licença-prêmio; b) impossibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, haja vista que não foi concedida licença-prêmio do período de 2013 a 2018 e o recorrido deixou passar o tempo até a publicação da aposentadoria sem requerer no âmbito administrativo o gozo do benefício, o que configuraria renúncia ao direito; c) a impossibilidade de concessão de abono de permanência, sustentando que, nos termos do § 1º do art. 70 do Estatuto dos Servidores do Município, só seria concedida tal benesse se o autor tivesse cumprido os requisitos previstos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, nos termos do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; d) a impossibilidade de conversão de férias não usufruídas em pecúnia, porquanto o servidor se aposentou sem requerer anteriormente o gozo das férias a que teria direito, abdicando, por isso, da benesse legal.
O autor, admitido no serviço público municipal como médico do IJF na data de 07/12/1988, consoante extratos adunados no ID 19309844, galgando o direito à aposentadoria especial através da Ação Ordinária nº 0125293-76.2016.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde, sendo autorizado a se afastar de suas atividades desde 09/04/2019 (ID 19309844).
A aposentadoria especial foi publicada no Diário Oficial do Município de 4 de julho de 2023 (fls. 2 do ID 19309877).
O servidor foi aposentado com 30 anos e quatro meses de serviço (fls. 7-9 do ID 19309844), alegando, contudo, que não lhe foi concedido o gozo de férias e de licenças-prêmios, consoante Declaração de fls. 11 do ID 19309844, e sem receber o abono de permanência referente aos 05 anos e 04 meses que trabalhou além dos 25 anos nos quais se deu a aposentadoria especial.
Postulou, portanto, a conversão dos períodos de férias e licenças-prêmios a que faz jus em pecúnia, além do pagamento do abono de permanência devido.
O direito à percepção de licença-prêmio se encontra previsto na Lei nº 6.797/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), a qual, estabelece, em seu art. 75, in verbis: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. (grifei) Assim, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Quanto à conversão de férias em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de repercussão geral, adotou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.".
Segue ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) [grifei] Nesse ensejo, a despeito de o momento do gozo de férias e de licença-prêmio se situar na esfera da oportunidade e da conveniência da Administração, o período para o usufruto de tais benesses constitucionalmente e legalmente asseguradas não pode se estender indefinidamente, de forma que, uma vez que o servidor passa para a inatividade, exsurge o direito à conversão em pecúnia das vantagens.
Frise-se que o demandante demonstrou devidamente sua condição de aposentado, sendo despiciendo que o servidor tenha requerido as benesse legais quando em atividade, por se tratar de direito adquirido, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração.
Portanto, constata-se que o autor faz jus à conversão da licença-prêmio e de férias em pecúnia referente aos períodos apontados na Declaração de fls. 11 do ID 19309844, in verbis: Declaramos para fins de prova junto ao Processo de Aposentadoria de STELIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FILHO servidor (a) deste Instituto Dr.
José Frota - IJF, ocupante de um Cargo de MÉDICO matriculado (a) com o n° 14537-01, possui 07 (SETE) meses de licenças prêmios pendentes de utilização em sua vida funcional concernentes aos períodos integralizados no lapso compreendido entre 07-12-1998 A 06-12-2003, 07-12-2003 A 06-12-2008 E 07-12-2008 A 06-12-2013.
Outrossim, declaro também que o referido (a) servidor (a) possui períodos de férias 07-12-2017 A 06-12-2018 pendentes de utilização em sua vida funcional. (grifos originais)
Por outro lado, o apelante não cuidou de comprovar eventuais de registros de faltas e/ou afastamentos a obstaculizar a concessão do benefício (art. 373, inciso II, CPC).
Tal entendimento se coaduna com o adotado por esta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA SERVIDORA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Francisca Bandeira de Farias contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela servidora aposentada, condenando o município ao pagamento de férias não gozadas, integrais e proporcionais, e à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, e da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se ocorreu a prescrição sobre a pretensão de conversão da licença-prêmio e das férias não gozadas em pecúnia. (ii) Estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias e da licença-prêmio não usufruídas pela servidora no curso da atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, conforme fixado no Tema 516 do STJ.
No caso concreto, a servidora aposentou-se em 31/07/2019 e ajuizou a ação em 08/09/2022, não havendo, portanto, prescrição.
A licença-prêmio é um direito adquirido do servidor público, e, quando não usufruída durante a atividade, deve ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme Súmula 51 do TJCE e entendimento pacífico do STJ.
Ademais, a não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município réu.
No tocante ao recurso da parte autora, não há interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu integralmente o direito pleiteado, acolhendo os pedidos relacionados às férias e à licença-prêmio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do Município conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009441520228060160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público municipal falecido.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade sob pena de enriquecimento ilícito.
Direito dos herdeiros.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
A autarquia, em seu recurso, discorre sobre o ônus da prova, o poder discricionário da Administração Pública e a impossibilidade de conversão da licença não gozada em pecúnia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros do servidor público falecido têm direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que ele estava em atividade.
III.
Razões de decidir 3.
Caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 76 da Lei Municipal nº 6.794/90 para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos art. 373, II, do CPC. 4.
Restando incontroverso nos autos que o servidor não usufruiu das licenças-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de seu óbito, seus herdeiros fazem jus à conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30232263520238060001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) [grifei] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SERVIDOR QUE EXERCIA CARGO DE MÉDICO DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30356761020238060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Por fim, o abono de permanência consiste em vantagem prevista no próprio texto constitucional (art. 40, § 19, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/03), com redação vigente à época dos fatos, sendo assegurado ao servidor que implementasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade, como na hipótese. É como se vê: Art. 40 (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Inclusive o STF já se pronunciou sobre o tópico em sede de repercussão geral (Tema 888), consolidando o direito ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
O acórdão restou assim ementado: Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) [grifei] Por consectário, observando-se que foi concedida ao autor aposentadoria especial a partir de 22 de fevereiro de 2019, consoante Diário Oficial do Município datado de 04 de julho de 2023 (fls. 2 do ID 19309877), o servidor faz jus ao abono de permanência relativo referente ao período laborado além dos 25 anos nos quais se deu a aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Seguem precedentes deste Tribunal em casos assemelhados: Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária de indenização.
Servidora pública municipal aposentada.
Conversão de licença-prêmio e abono de permanência em pecúnia.
Remessa não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia municipal ao pagamento em pecúnia à autora das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora servidora pública municipal aposentada possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e do abono de permanência.
III.
Razões de decidir: 3.
Em análise ao autos, verifica-se que autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. 3.2 O abono de permanência se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como é a situação da requerente, desse modo, a autora faz jus ao referido benefício.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30229206620238060001, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025) [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Instituto Dr.
José Frota (IJF) à conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas na forma da Lei n° 6.794/1990 (arts. 75 e seguintes), mas não usufruídas por servidora pública, ocupante do cargo de médica, antes de sua aposentadoria, e de 57 (cinquenta e sete) meses de abono de permanência. 2.
Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. É incontroverso nos autos que a servidora, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido e não provido. - Recurso de apelação conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022021420248060001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025) [grifei] Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação para desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28170834
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12/09/2025 22:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611184
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28/08/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611184
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611184
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27/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:05
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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