TJCE - 3016564-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3016564-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jessely da Silva Melo Camelo em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 18994122.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016564-55.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: REQUERENTE: JESSELY DA SILVA MELO DUARTE REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Importa destacar que se operou o regular processamento do feito.
Vislumbra-se contestação, ID 60518953 e documentos; Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito, ID 66843235 e réplica, ID 70482252.
Por fim, intimadas para especificarem as provas a ser produzidas as partes quedaram-se inertes, ID 85924152.
De início, pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes em produzir outras provas além daquelas que já constam nos autos.
A ação se baseia no pedido de indenização por cometimento dos crimes de a) abuso de autoridade; b) lesão corporal; c) humilhação vexatória e pública; d) falso testemunho; e) falsidade ideológica; f) censura de natureza política e ideológica; g)prejuízos morais, por conta e obra da ação desastrosa e criminosa dos agentes públicos com repercussão negativa a índole, a dignidade, a honra a moral, trazendo consequências gravíssimas como traumas de vergonha e humilhação para a promovente.
Narra a promovente ser uma das responsáveis pelas informações jornalísticas na página do facebook "Endireita Fortaleza", https://www.facebook.com/endireitafortaleza.
Continuando a narrativa expõe: " No dia 19 de abril de 2020, nesta cidade de Fortaleza, tomou conhecimento de diversos eventos que estavam ocorrendo, mas decidiu ir para uma carreata organizada pela sociedade civil que tinha o seguinte tema "Queremos trabalhar!", que protestava contra medida do governo estadual, que havia fechado o comércio na cidade como medida de evitar o corona vírus".
Pondera: "as medidas sanitárias naquela data se restringiam exclusivamente ao comércio, inexistindo qualquer proibição para a realização de qualquer ato público ou circulação de pessoas, ademais, em decretos posteriores, os jornalistas, pro forma, nem sequer foram abrangidos pelas restrições.
Por volta das 10 horas, quando a carreata saia da Praia de Iracema em direção ao Centro da Cidade, já em frente a 10ª Região Militar, havia um pequeno grupo de cinco pessoas com cartazes, em outro protesto que pedia o "AI-5" , bem como muitas viaturas do Batalhão de Choque.
Cumprindo seu mister de levar a notícia em primeira mão, a AUTORA desceu do veículo com outra companheira de trabalho, que também retratava os fatos em outra rede social do "Endireita Fortaleza", Manuela Melo, e passou a reportar aquele evento. Surpreendentemente, um dos cinco que se encontrava junto aos manifestantes que pedia o "AI-5" , era o Policial Militar Thiago Holanda, que estava disfarçado, protestando.
Este recebeu uma ligação em seu celular e perguntou para à AUTORA: "_Cely?", com a resposta positiva, o mesmo disse "A senhora está convidada para ir à delegacia", sem informar o motivo e sem se identificar, agarrando-a fortemente pelo braço e a conduziu de forma constrangedora para a viatura do policiamento de choque, segue vídeo dos últimos minutos da transmissão, visualizado por mais de 601.700 (seiscentas e um mil e setecentas) pessoas: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/56712788 7259474/ https://fb.watch/jRqrCTCXqA/ (...) Chegando no 2º DP, o Delegado de Polícia plantonista afirmou que tinha que lavrar o Termo Circunstancial de Ocorrência - TCO, pois se tratava de uma determinação da Secretaria de Segurança Pública, ou seja, perseguição pessoal, e de forma muito constrangida afirmou que teria que lavrar um TCO pelo art. 132 e 268 do Código Penal, mesmo que que assim não fosse o seu entendimento.
Por fim, após firmado o TCO contra a AUTORA, o Douto Promotor de Justiça, de forma justa e serena reconheceu que a ação se tratou de mera perseguição política, (negrito original). (...) Urge esclarecer que em outras quatro manifestações posteriores a AUTORA foi abordada por policiais fardados civis e militares, mas se identificando como jornalista do Endireita Fortaleza, mostrando a camisa, o celular e a página na internet, não chegou a ser constrangida, mas permaneceu e efetuou o seu trabalho normalmente.
Mais uma razão que demonstra que o fato acima narrado foi uma aberração contra os direitos humanos e a liberdade de imprensa.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito, condenando o Estado a indenizar a AUTORA pela ofensa aos seus direitos individuais, bem como pela censura praticada para cercear de forma violenta a sua liberdade de imprensa. (...) ".
Com efeito, a alegação autoral de cometido dos crimes de abuso de autoridade; lesão corporal; humilhação vexatória e pública; falso testemunho; falsidade ideológica; censura de natureza política e ideológica, não tem comprovação, sendo, portanto, apenas falácia desprovida de qualquer comprovação.
O TCO cujo parecer ministerial a autora usa como forma de reforçar seus argumentos, não foi aceito e a autora foi denunciada pelo crime tipificado no art. 268 do Código de Penal Brasileiro, restando na decisão que recebeu a denuncia o seguinte: " O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Jessely da Sillva Melo Duarte, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro (Infração de Medida Sanitária Preventiva).
Analisando a denúncia e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, tendo em vista que consta nos autos que a Autora do Fato é diretora administrativa do movimento "endireira Fortaleza", entidade que estava promovendo a carreata, tendo confirmado, em seu depoimento, esta informação.
Por tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a Denúncia, em todos os seus termos".
A pandemia do coronavírus causou muita incerteza e insegurança, por ser patente a alta virulência do vírus.
Algo fora dos padrões de tudo o que se tinha experimentado na ciência.
Por ser calamidade pública e ante o grau alto de contágio, as medidas foram adotadas precipuamente pela União, seguida pelos Estados e os Municípios buscando proteger e resguardar a saúde pública de toda a população, com respaldo no artigo 24, inciso XII da Constituição, que dispõe a competência concorrencial da União, Estados e Municípios para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde.
Na ocasião dos fatos era do conhecimento da parte autora a vigência dos decretos estaduais que proibiam a aglomeração ou pelo menos deveria ser.
A parte autora confessa que estava nas ruas em plena pandemia enquanto o poder público tentava manter o isolamento social para evitar uma mortalidade maior. Os decretos estavam em pleno vigor a competia a todos manter o isolamento social. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória 926/2020 não afastariam a competência concorrente e a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados.
A época dos fatos estavam em vigor Decretos do Estado do Ceará que tentavam conter o avanço da doença em nosso estado, e exigia de todos o reconhecimento do período excepcional em que se vivia, a manutenção do isolamento era a ordem a ser respeitada.
Assiste razão ao Estado do Ceará quando afirma: " a demandante não traz aos autos nenhum documento ou outro meio de prova que ratifique o que alega.
A autora simplesmente não junta nada capaz de comprovar os fatos além de vários links de redes sociais que trazem o mesmo vídeo do momento de sua abordagem.
Os vídeos dos links não são aptos para confirmar que os fatos ocorreram como aduz a demandante.
Com efeito, os referidos vídeos, quanto ao momento da abordagem, mostram somente a abordagem da requerente e o acompanhamento da autora pelos policiais militares a Delegacia, de modo seguro, em nenhum momento, nos próprios vídeos colacionados, é possível ver qualquer tipo de tortura ou agressão física.
Ao contrário, o policial agiu corretamente dentro dos limites legais, a fim de apurar eventual conduta delituosa contra a saúde pública, tendo em vista tudo ter ocorrido em um momento de restrição a aglomerações.
Desse modo, os vídeos não são aptos a comprovar uma abordagem ilícita por parte dos agentes públicos, nem provam qualquer agressão.
Vale ressaltar que a abordagem se deu devido a incitação a aglomeração, ato que violava os Decretos do Estado do Ceará nº. 33.510/20 e nº. 33.574/201 , que vedava eventos com mais de 100 pessoas, haja vista a tentativa de combate a proliferação da Covid-19." Sobre a condição de isolamento durante o período de pandemia, a jurisprudência se manifesta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023013-76.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: RONALDO MOITINHO DOS SANTOS Advogado (s): FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVL PÚBLICA.
ATOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ, ORA RECORRENTE.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, INCLUSIVE IDOSOS.
RISCOS À SAÚDE PÚBLICA.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTE DO STF.
ADPF 672/DF.
PROVA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO GESTOR.
MULTA.
SANÇÃO PRESERVADA.
REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PARA CADA VIOLAÇÃO À ORDEM JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É pública e notória a gravidade das circunstâncias sociais e econômicas que decorrem da pandemia do novo coronavírus, suficientes para a decretação de estado de calamidade pública no País (Decreto Legislativo nº 06/2020) e no Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 19.626/2020).
II - A competência suplementar dos Municípios para gerir as políticas públicas de combate à pandemia, definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 672/DF, não confere liberdade absoluta ao gestor para promover atos de aglomeração de pessoas, com nítido caráter festivo, seja no contexto eleitoral, seja no contexto de promoção de políticas de ação social, cuja realização deve continuar ocorrendo, porém, com todas as cautelas necessárias à preservação da vida e da segurança dos cidadãos locais.
III - A prova produzida com a inicial da ação civil pública de origem é convincente no sentido de que o agravado tem fomentado práticas que contradizem todas as políticas públicas necessárias ao enfrentamento da pandemia, em localidade que conta com o agravamento do quadro sanitário e das mortes causadas pela pandemia.
Impõe-se, destarte, a manutenção da ordem judicial impugnada.
IV - Com relação à multa imposta pelo Juízo a quo, entendo que a sanção deva ser reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada descumprimento pelo agravante, por se tratar de coerção capaz de preservar o interesse público e evitar a ruína financeira da parte, em homenagem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2021. (TJ-BA - AI: 80230137620208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA - ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL - PANDEMIA DE COVID - ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO E COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E CONSUMO DE BEBIDAS -TRANSGRESSÃO AO DECRETO ESTADUAL 4942/2020 - DISCREPÂNCIA ENTRE O DECRETO MUNICIPAL E O ESTADUAL - PREVALÊNCIA DA REGRA MAIS RESTRINGENTE - DELITO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042407-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2022) (TJ-PR - APL: 00424076020208160014 Londrina 0042407-60.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 25/09/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2022) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 66843235.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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