TJCE - 3017391-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3017391-66.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: Sandra Ruth Cunha Tavares Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh. ESTADO DO CEARÁ e SANDRA RUTH CUNHA TAVARES, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.82858613, aduzindo que, além de erros e obscuridades, alguns pontos não foram apreciados, embora dispostos nos autos e que entendem que o Poder Judiciário não está obrigado a observar todos os argumentos trazidos ao seu conhecimento, mas deve necessariamente observar aqueles que podem levar ao convencimento da tese enfrentada. Assim, pedem provimento aos embargos de declaração, de modo a sanar os vícios objetivamente apontados, a fim de que seja esclarecida/corrigida a decisão embargada. Nas alegações do Estado do Ceará (doc. de Id. 83254701), este aduz que: 1. Fato Gerador após EC 41 - impossibilidade de pensão em valor superior ao que receberia o servidor, se vivo fosse; 2. Que se considerar o valor da GDSC para o posto de Tenente que é de R$ 7.562,28, conforme documento ID 58374013, ter-se-á um proveito econômico muito superior ao valor de alçada dos Juizados Especiais sendo caso de incompetência absoluta dos juizados especiais no caso; 3. Omissão de matéria de ordem pública em razão da incompetência absoluta do juizado especial fazendário. Nas alegações de SANDRA RUTH CUNHA TAVARES (doc. de Id. 83506794), esta aduz que: 1.Cuida-se de Ação na qual a autora pleiteia o direito à GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), com base única e exclusivamente no preceito da Lei Estadual nº. 16.207/2017 (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) e no art. 40, § 8º da CF (DIREITO FUNDAMENTAL AO REAJUSTE DO BENEFÍCIO). 2.
Destaca que, reiteradamente, tanto na Petição Inicial ID. 58374005, quanto em Réplica ID. 72814551 a Autora indicou que EM NENHUM MOMENTO se busca reconhecer o direito da promovente à GDSC com base no direito à paridade. 2.
E que ao proferir a Sentença ID. 82858613, apesar de reconhecer corretamente o direito da Requerente à GDSC, o fez com base na causa de pedir equivocada, distinta da requerida na inicial, o concedendo com base na PARIDADE vencimental. 3.
Acrescenta que o direito da autora decorre de expressa previsão legal.
Na verdade, a resistência do ente público em pagar a GDSC afronta expressamente o art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17, o que finda por infringir o princípio constitucional da legalidade estampado no art. 5º, II, no art. 37, caput da CF/88 e no art. 2º da Lei nº. 9.784/99, já que no ordenamento pátrio a Administração Pública NÃO pode se negar a cumprir o que está prescrito em lei. Contrarrazões apresentadas. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. Em relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ: Observa-se que o recurso deseja, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados pontos mencionados na defesa.
Bem como, deseja que seja analisado pontos não levantados na oportunidade correta, qual seja na sua Contestação.
Deseja, então, rediscutir o mérito e trazer fatos novos não aventados na defesa.
Assim, entendo que não merece ser acolhido nesses pontos. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 82858613, todos os temas foram amplamente debatidos.
Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Em relação ao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, SANDRA RUTH CUNHA TAVARES: Entendo que merece respaldo, para corrigir o erro apontado referente a paridade, uma vez que a autora afirma que o pedido em nenhum momento busca reconhecer o direito da promovente à GDSC com base no direito à paridade. A análise dos documentos apresentados, permite concluir acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade. O Estado do Ceará editou a lei 16.207/2017, cujo artigo 2º, §2º, fixou expressamente que os pensionistas teriam seus benefícios alterado por esta lei, in verbis: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei Depreende-se desta lei supramencionada, de maneira incontestável, que aos pensionistas foi concedido o direito ao reajuste.
Nesse sentindo, inclusive é o entendimento nos tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FALECIMENTO APÓS A EC N.º 41/2003. - Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, regra imposta pelo art. 42, § 2º da Carta Magna, com redação conferida pela EC n.º 41/03.
Nos termos da Lei Estadual n.º 10.366/90, o valor global da pensão será igual ao "estipêndio de benefício" do segurado." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.146830- 2/001, Rel.
Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012). Não obstante a regra legal, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE emitiu Parecer de nº 1.646/2017, dispondo que os pensionistas só fariam jus ao reajuste caso o óbito do instituidor da pensão por morte tivesse ocorrido antes da EC 41/2003 ou após 10/04/2017, data em que entrou em vigência a lei em comento. Conforme esse entendimento, a pensionista, ora requerente, teve uma considerável redução remuneratória em seu benefício, posto que o instituidor da pensão por morte faleceu em 26 de setembro de 2017, ou seja, após 10/04/2017. Assim, depreende-se que prevalece o entendimento de que o benefício de pensão deve ser igual à remuneração dos militares da ativa e que tais parcelas devem ser atualizadas de forma automática e no mesmo momento em que houver a reestruturação remuneratória dos agentes de segurança pública em atividade. Enfatizando, mais uma vez, que a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL, acolhendo a súplica da parte autora, SANDRA RUTH CUNHA TAVARES, para sanar erro apontado na decisão de ID 82858613 em relação ao termo "paridade", entretanto, NÃO ACOLHO os argumentos do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões já explicitadas anteriormente. Assim, na sentença de Id. 82858613, ONDE CONSTAR: "Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providenciem o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021." LEIA-SE: Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providencie a implantação imediata da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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