TJCE - 3016564-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 17/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016564-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTEXTO PANDÊMICO.
CALAMIDADE PÚBLICA.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 33.510 E 33.574, QUE IMPLEMENTARAM MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ESTADO DO CEARÁ.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO LIMINAR DA ADI 6.341/DF.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS EM ABORDAGEM POLICIAL DURANTE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 (LOCKDOWN).
RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES.
AUTORA IDENTIFICADA COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DE VÍDEO DE SUA AUTORIA PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS, E POSTERIORMENTE DENUNCIADA PELO CRIME DO ART. 268 DO CP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA OU A DIREITO DE PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18994126) para reformar sentença (ID 18994122) que julgou improcedente o pleito autoral a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em favor da parte autora, em razão de ter sofrido agressões físicas e danos morais praticadas por policiais militares durante abordagem.
Em irresignação recursal, a recorrente alega que foi conduzida a delegacia sem qualquer fundamento legal, sofrendo constrangimento ilegal e exposição vexatória durante uma manifestação pública, ocorrida na pandemia da COVID-19, que estava sendo transmitida online pela autora.
Ainda, aduz que o Ministério Público reconheceu a ilegalidade de sua detenção pelos agentes, concluindo que houve perseguição política e abuso de poder, o que corrobora o seu pleito indenizatório. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. É sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes, nessa qualidade, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Neste passo, considerando a teoria da culpa administrativa, o dever moral de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato administrativo tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar.
Neste sentido, é valiosa a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ainda, cumpre salientar que a atividade jurisdicional é um serviço público prestado pelo Estado, de modo que deve incidir a aplicação do art. 37, §6º da CF quando da responsabilidade dos seus agentes que causem prejuízo aos administrados.
Na lição de Edmir Netto de Araújo: "Com efeito, todo aquele que, de alguma forma sob qualquer categoria ou título jurídico, desempenha função ou atribuição considerada pelo Poder Público, como a si pertinente, seja em virtude de relação de trabalho (estatutária ou não), seja em razão de relação contratual, encargo público ou qualquer outra forma de função de natureza pública, será, enquanto á desempenhar, um agente público" (DE ARAÚJO, Edmir Netto.
Curso de direito administrativo. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 276). No caso, a recorrente alega que é responsável pela página do Facebook "Endireita Fortaleza" e, em 19/04/2020, próximo ao quartel da 10º Região Militar, compareceu a uma carreata, organizada por terceiros, que se manifestavam contra as medidas sanitárias restritivas relativas a COVID-19 ("lockdown"), determinadas pelo Poder Público.
Na ocasião, foi abordada por policiais militares não identificados e conduzida a delegacia de forma abusiva e ilegal, sendo lavrado TCO em seu desfavor pelos crimes do art. 132 e art. 268 do CP, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento do feito por perseguição política.
Registro que, em 16/03/2020 e 05/05/2020, o Estado do Ceará publicou, respectivamente, o Decreto n. 33.510 e Decreto n. 33.574, dispondo sobre medidas para enfrentamento e contenção da pandemia da Covid-19: Decreto n. 33.510 Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 (quinze) dias: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas; II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais; (...) § 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.
Decreto n. 33.574 Art. 5° No período de 8 a 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. § 1° O disposto no "caput", deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam.
Art. 10.
Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privado.
Art. 12.
O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Cumpre salientar que, em 24/3/2020, o STF, deferiu em parte a medida cautelar proferida na ADI 6.341/DF no sentido de explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento da pandemia não afasta a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL.
LEI 13.979 DE 2020.
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL.
HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.
As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las.
Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2.
O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas.
Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3.
O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais.
O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4.
A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990.
O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6.
O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7.
Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8.
Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020).
Com efeito, analisando detidamente a presente demanda, verifica-se do TCO n. 102-67/2020 lavrado (ID 18994101) que os militares envolvidos na situação narraram que, em cumprimento aos referidos Decretos, deram voz de prisão e conduziram a autora por ser uma das responsáveis pela organização do movimento que contavam com mais de 50 pessoas, bem como que, após ter sido detida e colocada na viatura, a recorrente negou-se a entregar seu aparelho celular e saiu do veículo, retornando sem o aparelho, mas não foi agredida pelos agentes em nenhum momento durante a abordagem e condução à delegacia.
Ao ID 18994110, fls. 35/43, consta o Ofício nº1605/2020/RMC/GAB/PR/CE, do Ministério Público Federal, recomendando as forças policiais do Ceará a realização de fiscalização ostensiva para desarmar aglomerações clandestinas organizadas pela internet para aquele período, bem como a identificação e condução dos líderes dos referidos movimentos para fins de responsabilização civil e criminal eventualmente praticadas.
Diante disso, a PMCE, em 16/05/2023, identificou a autora, e ora recorrente, como uma das responsáveis pelos eventos programados, conforme vídeo publicado no perfil da citada página, o que culminou em sua abordagem e detenção no dia do evento.
Da análise do vídeo publicado na página da rede social Facebook (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/196708258280013 - min. 04:20 e 11:00), a recorrente é facilmente identificada nas imagens, ocasião em que confirma a participação e ciência da realização dos eventos.
No mesmo sentido, do vídeo mencionado em exordial pela recorrente (link: https://www.facebook.com/endireitafortaleza/videos/567127887259474/), que registra o momento da abordagem policial por esta, não se vislumbra indícios ou qualquer agressão física e/ou ofensa à integridade da autora, praticadas pelos agentes públicos, que estão devidamente fardados e possíveis de serem identificados, ao contrário do que se alega.
No mais, não há nos autos comprovação de lesões corporais sofridas passiveis de indenização.
Ainda, como mencionado pelo juízo de origem, embora apresentado parecer ministerial pelo arquivamento do feito, o Processo n. 3001420-46.2020.8.06.0001, que tramita perante a 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, prosseguiu e, após o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20177685, daqueles autos), foi recebida a denúncia em desfavor da recorrente, em 22/11/2023, pelo delito do art. 268 do CP (ID 72474249, daqueles autos).
Destaca-se: "(...) Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: (...) analisando a denúncia e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, tendo em vista que consta nos autos que a Autora do Fato é diretora administrativa do movimento "endireita Fortaleza", entidade que estava promovendo a carreata, tendo confirmado, em seu depoimento, esta informação.
Por tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a Denúncia, em todos os seus termos." Portanto, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, CPC, baseando-se apenas na alegação de abuso de autoridade e supostas agressões físicas, o que não se verifica no caso, conforme exposto.
No caso, as autoridades agiram no estrito cumprimento do dever legal, nos termos do art. 23 do CP, considerando o descumprimento das medidas restritivas do contexto pandêmico e a ausência de excessos na atuação policial.
Importa destacar que o as alegações trazidas pela autora no TCO (ID 18994101), por si só, não é documento hábil a demonstrar a realidade dos fatos, tendo em vista que baseado nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público.
Ademais, instada a se manifestar em réplica, a autora deixou esvair a oportunidade de produzir outras provas que ensejasse a comprovação dos fatos articulados nos autos Colaciono precedentes desta Turma Recursal e do TJCE em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AFERIÇÃO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30186231620238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO OU DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02361739620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL.
SUPOSTA INVASÃO DE RESIDÊNCIAS SEM O CONSENTIMENTO DE SEUS MORADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU DE ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS.
ATUAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01485539020138060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXCESSOS COMETIDOS DURANTE AÇÃO POLICIAL.
INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE IMÓVEIS DURANTE PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE ESTATAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 01064519220098060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023). Isto posto, não existindo prova da alegação do autor de que sofrera agressões quando de sua condução, e tendo o processo criminal transcorrido regularmente, não há conduta ilícita por parte do Estado, não havendo que se falar em danos morais. Dessarte, conforme a fundamentação exposta e com arrimo nos preceitos legais aplicáveis e na jurisprudência colacionada, tem-se que a recorrente não faz jus à indenização moral pleiteada. Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3016564-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESSELY DA SILVA MELO CAMELO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jessely da Silva Melo Camelo em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 18994122.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017667-97.2023.8.06.0001
Silvana Moura Pinto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Talita Negreiros Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 07:25
Processo nº 3016556-78.2023.8.06.0001
Carlos Augusto Ribeiro Alves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 16:48
Processo nº 3017339-70.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Abelardo Petter Santos Filho
Advogado: Carlos Alberto de Paiva Viana
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 14:59
Processo nº 3016853-85.2023.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 09:03
Processo nº 3017056-47.2023.8.06.0001
Francisca Rossemberg Alves Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:11