TJCE - 3017667-97.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164999057
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18/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164999057
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18/07/2025 00:00
Intimação
3017667-97.2023.8.06.0001 [Padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILVANA MOURA PINTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE TIANGUA D E C I S Ã O Vistos, etc., SILVANA MOURA PINTO apresentou petição alegando que o agendamento dos insumos concedidos são distantes de sua residência e foi diagnosticada com Tea, impossibilitando o recebimento do bens agendados e pleiteando a mudança de entrega para a sua residência. Decido. É de se destacar que o sistema público de saúde não pode ter compromisso com o fornecimento de produto de marca ou localização escolhida pelo recebedor de forma específica, porque configuraria tratamento discriminatório em face da coletividade. Constata-se que a parte autora ajuizou perante o Estado do Ceará o fornecimento de medicamentos que estão sendo agendados e disponibilizados, no entanto, afirma que tem dificuldade de deslocar para receber, neste sentido, não se pode exigir prestações onerosas ao ente público, levando o insumo diretamente ao paciente que não apresenta qualquer comprovação de impossibilidade de recebê-lo. Note-se que não houve mudança fática que justifique o pleito, vez que a parte autora foi diagnosticada por médico em outro estado da federação (São Paulo-SP) sobre uma condição adversa ao seu estado de saúde (Diabete), portanto, não se justifica relação direta que confirme a necessidade de entrega dos insumos em sua residência, causando oneração ao serviço público em detrimento de outros pacientes que também necessitam. No caso concreto, este juízo não pode considerar que o caso trata-se de situação excepcional, não restou demonstrado por profissional técnico habilitado (médico da rede pública de saúde) a necessidade de alteração do rito de entrega do medicamento disponibilizado pelo ente público.
Tratando-se de mera comodidade da parte. É certo que o Código de Processo Civil não veda que o Juiz tome conhecimento de fato superveniente à coisa julgada, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Assevero, por oportuno, que a prescrição exarada pelo profissional médico é alheia a situação que justifique mudança no quadro fático da autora, assim, uma vez que não se comprova a efetiva necessidade de entrega pessoal dos insumos, deve prevalecer a decisão exarada por este Juízo, vez que os medicamentos foram disponibilizados à entrega pelo fornecedor. Repisando o que foi estatuído na sentença exequenda, a Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196).
Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º).
E ainda, a pretensão autoral configura ferimento ao princípio da isonomia, furtando às situações diferentes (excepcionais) o tratamento diferente (excepcional). Destarte, não comprovada mudança no estado fático que onere o Poder Público a entrega do medicamento na residência da autora, e com espeque nas permissividades do art. 504, II, c/c o art. 505, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido autoral, mantendo-se a entrega dos insumos conforme o determinado em sentença de mérito, reconhecendo o cumprimento da demanda pelo ente público, considerando os fundamentos acima elencados. Expedientes necessários. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164999057
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17/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
3017667-97.2023.8.06.0001 [Padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILVANA MOURA PINTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE TIANGUA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, através de sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações de Id. 153266158.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
3017667-97.2023.8.06.0001 [Padronizado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILVANA MOURA PINTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE TIANGUA D E C I S Ã O Considerando a urgência que o caso requerer, intime-se: 1.
O Estado do Ceará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do acórdão de ID127090151 que julgou procedente o pedido e modificou a sentença de ID71415930, com neste sentido: disponibilizar para a senhora SILVANA MOURA PINTO, mensalmente, 06 (seis) canetas de insulina Degludeca 100 UI/mL e 06 (seis) canetas de insulina Ultrarrápida 100 UI/mL, consoante relatórios médicos de ID's 58456051 e 58719866, pelo prazo mínimo de um ano e fornecer à parte autora o equipamento FREESTYLE LIBRE para monitoração de glicose, conforme relatório médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4.º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5.º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 536, caput e § 1.º, ambos do novo CPC. 2.
Intime, ainda, a parte autora para apresentar três orçamentos atualizados dos insumos com planilha dos valores, bem como os dados bancários/contatos dos fornecedores dos respectivos orçamentos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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