TJCE - 3015424-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em face da sentença de mérito ID 82913986.
Alega, em síntese, que a decisão atacada está eivada de obscuridade, pois não deixa claro se a tutela de urgência fora redimensionada para condicionar a participação do embargado nas etapas subsequentes à aprovação na fase de heteroidentificação.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 86032525), requerendo que fosse mantida a tutela de urgência, a fim de que somente seja submetido à nova heteroidentificação após todas as fases do concurso. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
No caso dos autos, em tutela de urgência, este juízo determinou a reinclusão do autor no certame, possibilitando-o que avançasse sub judice, condicionando sua posse e nomeação, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão definitiva.
A parte embargante, no entanto, afirma que há descompasso entre as decisões, pois a tutela de urgência determinou que o embargado prosseguisse no certame de forma incondicionada, enquanto a tutela definitiva restringe o avanço à aprovação em nova avaliação de heteroidentificação, em razão da anulação do ato, por falta de motivação, nos seguintes termos: Assim sendo, diante do exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o ato administrativo ora atacado careceu de motivação, de forma que deve ser reconhecida a sua nulidade, a fim de que seja emitido novo ato, e, em caso de deferimento, seja o autor reclassificado como cotista, nos termos de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas do certame. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação do ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, bem como seja seja emitido novo ato, e, em caso de deferimento, seja o autor reclassificado como cotista, nos termos de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas do certame. Com efeito, não há que se falar em obscuridade, porquanto o objeto da tutela de urgência, fundada em cognição sumária, sempre foi assegurar o direito do autor, em razão do perigo na demora até a prolação de decisão definitiva.
Em cognição exauriente, este Julgador julgou pela necessidade de realização de nova avaliação de heteroidentificação pela banca examinadora, em observância à separação dos Poderes, uma vez que fora reconhecida a nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação, garantido o direito do autor de prosseguir realizando as etapas sub judice, a fim de que não seja prejudicado pela demora na reapreciação. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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