TJCE - 3015681-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015681-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015681-11.2023.8.06.0001 Recorrente: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR ORA EMBARGADO.
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA A TÍTULO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO ADVOGADO DATIVO.
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO FEITO PRINCIPAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11526654) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11273137) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor ora embargado, reformando a sentença de origem, nos termos que seguem: Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de MAJORAR a verba arbitrada, a título de pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado do Ceará, à parte autora / recorrente, para 8 (oito) UAD's, aplicando-se o item 1.3 da Tabela de Honorários da OAB/CE, ante a atividade desempenhada nos processos nº 0200089-34.2022.8.06.0096, nº0201908-88.2022.8.06.0101, nº 0009641-66.2017.8.06.0133, nº0003419-54.2015.8.06.0068 e mantendo a sentença quanto ao processo nº 0040007-41.2019.8.06.0126.
A conversão em pecúnia deverá observar o valor de cada UAD vigente à época da prática do ato. Deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). O embargante sustenta que o acórdão combatido padeceria de omissão, uma vez que a decisão do processo principal que teria arbitrado honorários teria transitado em julgado, razão pela qual deveriam ser conferidos efeitos modificativos. O autor apresentou contrarrazões (ID 11769912), solicitando o improvimento do recurso por ausência de omissão e afirmando que todos os pontos levantados foram abordados pelo acórdão. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de oficio.
Por fim, quanto ao erro material, este ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Ocorre que, após detida análise, consta, à fl 88 dos autos principais, ou seja, do processo nº 0201908-88.2022.8.06.0101, a certidão, lançada em 20/03/2023, de que teria transitado em julgado, em 08/03/2023, a sentença para o Ministério Público, constando a certidão de baixa e arquivamento à fl 118 dos autos principais, fato que este órgão julgador poderia ter conhecido, mesmo de ofício, por se tratarem de autos digitais e por se tratar de matéria de ordem pública, sendo imperiosa a obediência à coisa julgada. CF/88, Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...). CPC, Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, no caso em tela, contudo, verifica-se que a decisão acostada aos autos transitou em julgado, conforme à fl. 88 dos autos do processo nº 0201908-88.2022.8.06.0101, de forma que se tornou título executivo judicial e, por força da coisa julgada, não se faz mais possível a rediscussão do valor arbitrado. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Contudo, após detida análise, consta, à fl. 124 dos autos principais, ou seja, do processo nº 0040007-41.2019.8.06.0126, a certidão, lançada em 25/09/2023, de que teria transitado em julgado, em 23/08/2023, a sentença, consta, à fl. 74 dos autos principais, ou seja do processo nº 0200089-34.2022.8.06.0096, a certidão, lançada em 27/05/2023, de que teria transitado em julgado, em 26/05/2023, a sentença, consta, às fls. 266 e 267 dos autos principais do processo nº 0003419-54.2015.8.06.0068, as certidões, de que teriam transitado em julgado, em 12/04/2023 e 31/04/2023, a sentença para o Ministério Público e para a defesa respectivamente, ocorrendo todos em data posterior à propositura da ação, que ocorreu em 11/04/2023, onde não ocorreu a coisa julgada, visto que para tal ocorrer, o transito em julgado deveria dar-se em data anterior à propositura da ação.
Vejamos Precedentes do TJ/CE: TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, nas fls. 98.
Ademais, o processo de nº 0000196-91.2018.8.06.0067, no qual atuou a parte recorrente, teve seu trânsito em julgado certificado (fl. 24) em data anterior à propositura da ação (27/03/2021), fazendo coisa julgada e formalizando, portanto,um título executivo.
Tal fato não foi refutado pelo recorrente, o qual caberia, nos termos do art. 373 do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
TJ/CE, RI nº 0169453- 84.2019.8.06.0001, nas fls. 91 Com efeito, o processo em que o autor atuou teve seu trânsito em julgado certificado (fl. 17), nos autos de origem em data anterior à propositura da ação , dia 18de setembro de 2018, fazendo coisa julgada e formalizando, portanto, um título executivo.
TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, nas fls. 113 Consigno que a sentença acima mencionada teve seu trânsito em julgado certificado (fl. 14) nos autos de origem no dia 29/01/2018, ocorrendo em data anterior à propositura da ação, formalizando, portanto, um título executivo. Urge destacar que, reconhecida a omissão a propósito de matéria de ordem pública, posto que inevitável o fazer, necessário sanar o vício que acomete o acórdão lavrado, o que leva, por consequência, à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos.
Não se trata, evidentemente, de modificação por reexame da matéria de direito, o que é vedado, mas de modificação como ilação do reconhecimento de vício no julgado. Nesse sentido, explica o Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ, 3ª T., EDcl no AgRG no AREsp n. 553/180/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2015, DJE de 15/10/2015). Ante o exposto, voto por CONHECER destes embargos e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para suprir a omissão verificada, conforme os termos acima descritos, de modo a reformar o acórdão de ID 11273137, para que seja conhecido e dado parcial provimento ao recurso do autor, mantendo inalterado o acórdão quanto ao processo nº 0009641-66.2017.8.06.0133, processo nº 0040007-41.2019.8.06.0126, processo nº 0200089-34.2022.8.06.0096 e processo nº 0003419-54.2015.8.06.0068 determinando-se a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública, mas com a condenação do recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem majoração de honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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