TJCE - 3016557-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016557-63.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: TARCISIO SALES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016557-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: TARCISIO SALES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 218/2016.
REMUNERAÇÃO FIXA INCLUI APENAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS TEMPORÁRIAS NO CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (ID 13345835) visando a reforma da sentença (ID 13345831) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido a corrigir o pagamento mensal do adicional noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, calculada esta sobre a remuneração fixa do servidor (somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, bem como às já incorporadas), devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual esta submetido o servidor, quando efetivamente comprovado o trabalhado em horário noturno. Determinou, ainda, a correção do pagamento do serviço extraordinário noturno, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno e as diferenças reflexivas nas férias e 13º salário.
Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando que já efetua o pagamento das verbas pleiteadas com base na remuneração fixa do servidor, não havendo correção a ser feita ou diferenças a serem pagas.
Não foram ofertadas contrarrazões. É o breve relato do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar faz-se mister salientar que o adicional noturno é uma vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem).
O seu pagamento está diretamente relacionado ao exercício do trabalho no turno da noite, assim sendo, cessada essa condição, via de regra, não deve persistir o pagamento da vantagem.
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 prevê expressamente o direito ao adicional noturno em seu art. 3º, inciso VI, senão vejamos: Art. 3º São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (...) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; No mesmo sentido, observe-se o que dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; art. 39. (…) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIV, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) Portanto, à luz da Constituição Federal a remuneração, termo expresso na norma do art. 7º, do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza.
Assim, conforme disposto na Carta Magna, no Estatuto dos Servidores Municipais, forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, que não revela sobreposição de vantagens, vedada no inciso XIV, art. 37 da CF/88.
Quanto à base de cálculo, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do servidor.
Vejamos: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem incorporadas à remuneração do servidor.
Da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor.
Por outro lado, para cômputo da gratificação de Serviço Extraordinário, deve-se observar os ditames do art. 114 da Lei nº 6.794: Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado.
Observando as disposições legais e o entendimento desta Turma Recursal, a parte ré demonstrou que o pagamento das verbas requeridas vem sendo pagas corretamente, levando em conta a remuneração fixa do servidor.
No caso concreto a remuneração é a soma das verbas fixas constantes da ficha financeira para efeitos do cálculo da hora extra e do adicional noturno, o que somente inclui as seguintes verbas permanentes, a título exemplificativo temos: ITA - Incentivo a Titulação, GAT - Gratificação de Atividade de Trânsito, GEEF-AMC - Gratificação Especial de Exercício de Função, o vencimento, anuênio, Gratificação de Risco de Vida, GE AMC - Gratificação Específica.
Excluindo-se, portanto, as verbas temporárias e as de caráter propter laborem tais como, salário família, auxílio-refeição e as pleiteadas na inicial (adicional noturno e horas extras).
Ocorre que a parte autora pretende que seja utilizada a rubrica 996, que se refere ao total de proventos, como se depreende do teor da inicial e da planilha de cálculo anexada (ID 13345799), que inclui as verbas temporárias acima citadas e as próprias verbas pleiteadas, adicional noturno e horas extras.
Bem como o cálculo seja sobre a remuneração de período antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 que autoriza o cálculo do adicional noturno, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do Servidor. Assim, considerar o total de proventos como referência para o cálculo de adicional noturno e horas extras, tendo em vista que tais valores já se encontram somadas na referida rubrica imporia a recorrida a obrigação de pagar de forma repetitiva as verbas requeridas, o que é vedado, por consistir em bis in idem. A parte autora equivoca-se na interpretação quanto a forma de cálculos ao fazer análise de sua ficha financeira elegendo a rubrica 996, referente ao total de proventos, como base de cálculo ao invés da remuneração fixa, como expressamente determinado pela legislação supracitada e o entendimento desta Turma.
Repise-se que não constitui irresignação autoral a ausência de pagamento de adicional noturno e horas extras, ou mesmo pagamento com base unicamente no vencimento básico.
A autora pretende, na verdade, que se faça incluir no termo "remuneração fixa", todas as verbas recebidas pelo servidor (total de proventos), antes e depois da Lei Complementar Municipal nº 218/2016.
Neste sentido, tal pleito não merece prosperar.
Compreendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a parte recorrente não esteja efetuando o pagamento com base na remuneração fixa do servidor.
Ao contrário, pela simples análise das fichas financeiras acostada aos autos, é possível se extrair que foi utilizada na base de cálculo do adicional noturno e horas extras as verbas qualificadas como fixas.
Assim, inviável o uso da rubrica "Total de Proventos" como referência para o cálculo do adicional noturno e hora extra, como pretende a parte autora.
Desse modo, tendo a parte ré demonstrado a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas em conforme com a legislação supracitada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016557-63.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC RECORRIDO: TARCISIO SALES DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO O recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6157701) e o recurso protocolado no dia 18/06/2024 (ID. 13345836), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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