TJCE - 3015824-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO VILELA VICENTINI em 18/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015824-97.2023.8.06.0001 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA CAMPINA DA COSTA, RITA DE CÁSSIA CAMPINA DA COSTA, FÁTIMA CAMPINA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA POR AUTARQUIA DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI PRIVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por herdeiras habilitadas nos autos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão da negativa administrativa do ISSEC quanto à transferência e custeio de internação em UTI de hospital privado para a mãe, a qual permaneceu internada no Hospital Geral de Fortaleza - unidade pública estadual - até o seu falecimento em 23/05/2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do ISSEC ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa de transferência da paciente para hospital privado, considerando-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a suposta ocorrência de abalo moral causado às recorrentes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do ISSEC, enquanto autarquia de assistência à saúde sob regime de autogestão, não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 608), embora esteja sujeita às disposições da Lei nº 9.656/1998. 4. A negativa de transferência da paciente para hospital privado foi sucedida por atendimento contínuo no Hospital Geral de Fortaleza, unidade pública de excelência, sem demonstração nos autos de deficiência técnica ou agravamento do estado de saúde da paciente decorrente da conduta do ISSEC. 5. O dever de indenizar pressupõe a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta ilícita, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, não restou evidenciado qualquer constrangimento específico ou dano moral relevante sofrido pelas autoras, dada a plena ciência acerca de enfermidade preexistente ao contratar o plano de assistência à saúde, omitindo essa informação do contratado. 6. A jurisprudência consolidada do TJCE exige prova efetiva de agravamento do estado clínico do paciente ou de conduta abusiva para configuração de dano moral, o que não se verifica no caso concreto. 7. A mera insatisfação subjetiva ou frustração diante da negativa de custeio de atendimento em hospital privado não configura, por si só, dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da autarquia de autogestão em saúde depende da demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano efetivamente sofrido. 2. A negativa de transferência para hospital privado, sem prova de agravamento do quadro clínico ou deficiência no atendimento prestado pela rede pública, não configura abalo moral indenizável. 3. A mera insatisfação com a negativa administrativa não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.153/2009, art. 3º; Lei nº 16.530/2018, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0267703-84.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 12.09.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0248354-61.2022.8.06.0001, Rel.
Monica Lima Chaves, j. 23.02.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3009145-81.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por Rita de Cassia Campina da Costa e Fátima Campina da Costa, filhas e representantes da Sra.
Maria de Fátima Campina da Costa, na ação ordinária c/c tutela de urgência e danos morais, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, objetivando a transferência e custeio de internação em UTI de hospital privado, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), diante da negativa de transferência. Na inicial, as partes, buscavam, em caráter de urgência transferir sua genitora, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, do Hospital Geral de Fortaleza para o Hospital São Mateus, localizado na Av.
Santos Dumont, n.º 5633, Papicu, Fortaleza - CE ou, na impossibilidade, para unidade hospitalar similar, por julgar que o atendimento em unidade privada possui maiores condições de instalação, equipamentos modernos, maior especialização profissional, atendimento mais personalizado, etc. Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência (Id 18584166). Decisão reconhecendo erro material e indeferindo a tutela de urgência (Id. 18584395). Petição comunicando o falecimento da autora (Id. 18584413). Decisão de extinção da obrigação de fazer pleiteada (Id. 18584415). Petição de habilitação das herdeiras (Id. 18584419). Manifestação do Parquet pela improcedência da demanda (Id. 18526622). Sobreveio sentença (Id. 18584437) que julgou improcedente o pedido de danos morais, nos seguintes termos: "(...) Analisando-se compulsoriamente os autos, verifica-se que o requerimento de adesão ao plano de saúde se deu em 16/03/2023, conforme documento ID 57849421.
Dos exames e documentos acostados aos autos (ID 57850478), verifica-se que o mais recente, o exame ultrassonográfico que constatou o derrame pleural, fora realizado na mesma data da adesão, dia 16/03/2023. Dessa forma, uma vez que se constata a ciência prévia da autora acerca do estado grave de sua doença preexistente, que levou à sua internação, verifica-se que não se trata de hipótese de recusa abusiva do requerido, motivo pelo qual é de se reconhecer a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95." Irresignadas, as filhas/herdeiras da autora, interpuseram recurso inominado (Id. 18484440), em que alegam o direito à reparação por danos morais e à informação adequada, nos termos do art. 6º CDC.
Afirmam que há responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento do art. 14 CDC.
Sustentam abusividade na cláusula contratual, com base no art. 51 do CDC.
Pedem a interpretação mais favorável ao consumidor, com base no art. 47 do CDC.
Ao final, pedem a condenação em danos morais pelo sofrimento, angústia e abalo emocional experimentado pela negativa indevida de atendimento à sua mãe em momento de extrema necessidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 18584444) pelo ISSEC, alegando inexistência de dano moral indenizável e não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pelo que dispõe a Súmula 608-STJ.
Destaca a inaplicabilidade da lei de planos de saúde.
Postula o desprovimento recursal. Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19770950). A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente ao pleito de indenização feito pelas recorrentes, em condenação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela negativa administrativa quanto à realização transferência e custeio de internação em UTI de hospital privado para sua mãe, que permaneceu internada Hospital Geral de Fortaleza, hospital de rede pública.
A paciente teria apresentado severa dificuldade respiratória e, em decorrência de derrame pleural, foi submetida à hemodiálise com diagnóstico de anemia avançada, indo a óbito em 23/05/2023. Registre-se que, como constou na decisão interlocutória, "o Hospital Geral de Fortaleza, unidade de saúde estadual de excelência e com um quadro médico de profissionais renomados, internada em leito de UTI, sem qualquer documentação nos autos que comprove que a autora está sendo privada do atendimento especializado para o quadro que desenvolveu, não se encontrando nos autos o perigo de dano de difícil ou incerta reparação de que trata o artigo 3º da Lei 12.153/2009." Deve-se esclarecer que o ISSEC é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. O ISSEC não equivale a plano de saúde privado, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sem finalidade de lucro).
Nesse cenário, destaque-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608 do STJ, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. Ademais, inexiste prova nos autos de tenha havido qualquer constrangimento em específico ou que a situação de saúde da genitora das recorrentes tenha se agravado exclusivamente em virtude da negativa de transferência, capaz de justificar a concessão de indenização por danos morais. Por isso, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A comprovação não é dispensada nem mesmo sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, pois é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Ademais, como bem destacado na sentença, o requerimento de adesão ao plano de saúde se deu em 16/03/2023 (Id. 57849421 - PJE 1º grau) e dos documentos acostados aos autos (Id. 57850478 - PJE 1º grau) é possível verificar que as recorrentes já tinham ciência acerca do estado grave da doença de sua genitora, tendo em vista que já se encontrava em tratamento de hemodiálise em 25/02/2023 (Id. 57850478 - fls. 33 a 34). Assim, escorreita a decisão do juízo a quo, já que, não havendo razão de fato ou de direito que fundamente a concessão de indenização por danos morais, não se pode deferi-la somente diante do requerimento, sem a devida comprovação. Ainda, é fundamental considerar que a jurisprudência do TJCE tem reiteradamente decidido que, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de um efetivo agravamento da condição de saúde do paciente em decorrência da conduta do plano de saúde, o que não se verifica no presente caso.
Não é o fato de alegarem que a rede privada é melhor que descredencia a qualidade e excelência do atendimento da rede pública. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO TITULAR DA AÇÃO.
IRMÃ DO DE CUJUS HABILITADA COMO SUCESSORA DO REQUERENTE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL (ART. 485, IX, CPC).
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
CULPA ESTATAL NÃO COMPROVADA.
PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO ANTES DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A demanda versa acerca do pedido de indenização por danos morais em razão da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, proposta por Maximiliano Alves, diagnosticado com quadro grave de Neoplasia no Esôfago (CID C15), pneumonia e insuficiência respiratória.
O objetivo da demanda era a transferência do autor para internação em leito de UTI de hospital público, privado ou particular conveniado ao SUS pelo Estado do Ceará, bem como o recebimento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude do óbito do requerente, foi dado prosseguimento à demanda pela sua irmã, Anahi Boyadjian Gomes, que se habilitou nos autos do processo como sucessora, requerendo a condenação do ente estatal no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II.
Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de fazer pleiteada na lide, qual seja, o fornecimento do leito de UTI, era interesse do próprio autor, que veio a falecer antes da decisão da liminar e do trânsito em julgado da ação, razão pela qual a pretensão restou extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Nesse trilhar, é o enunciado da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Desse modo, o cerne da questão busca averiguar se a sucessora do autor faz jus ao pagamento dos danos morais, por ser direito transmissível aos herdeiros. III.
Acerca do mérito, sabe-se que o direito brasileiro elenca, como regra, que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme o art. 186 do Código Civil.
Segundo a doutrina, este dispositivo legal elenca os pressupostos da responsabilidade civil, que são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. IV.
Cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, que assim determina: Art. 37. (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa mesma senda, também estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público.
O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público. V.
Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. VI.
Ademais, nos termos do texto constitucional, a responsabilidade civil do Estado abrange não apenas o ente público, mas, também, todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos.
Assim, os particulares prestadores de serviço público por delegação, como os concessionários e permissionários de serviços, estão contemplados na responsabilidade objetiva.
No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta falha na prestação de serviço público de saúde, ou seja, o dano teria sido supostamente causado ao autor em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público.
Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. VII.
Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
Ademais, constitui ônus da parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano, tem como causa o desatendimento do cumprimento a um dever legal, expresso ou implícito, exigível da Administração, comprovando, ainda, que o prejuízo decorreu de falha da má prestação de um serviço por parte da Administração Pública ( Faute Du Service). VIII.
Não obstante o quadro clínico grave que acometia o autor e a necessidade de sua transferência para leito de UTI, ao compulsar os autos do processo, verifico que não há prova da ilicitude no atendimento prestado pelo ente público, o que configuraria a causa direta do resultado morte.
Além disso, o acervo probatório não é suficiente para ensejar dano moral sofrido em razão da transferência requestada.
Isso porque não houve sequer liminar deferida no sentido de compelir o Estado do Ceará ao fornecimento do leito de UTI ao paciente, o que por ocasião do seu descumprimento, levaria ao óbito do autor. IX.
O entendimento tem sido, portanto, no sentido de que não é devida indenização por danos morais em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merece mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. VIII. É sabido que ao Estado é esperado um fazer, especialmente na hipótese de prestações de saúde, incumbindo-lhe a viabilização do que prescreve os arts. 6º e 196, da Constituição da República, não havendo a possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas.
Ocorre que, no caso em comento, os elementos ensejadores da responsabilidade do Estado não restaram configuradas.
Observa-se ainda que, as decisões que admitem a indenização a título de dano moral tiveram como base a constituição de uma relação processual anterior, ou seja, a oportunidade dada às partes para exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. IX.
Assim, reputo inexistente a relação de causalidade alegada pela sucessora do autor entre a defendida conduta omissiva (não fornecimento do leito na UTI) e o óbito de seu irmão, diante da ausência de apreciação de liminar acerca da situação e da falta de demonstração de nexo de causalidade entre a morte e a falha imputada ao Poder Público.
E mais, a despeito da falta de leito de UTI, não foi possível evitar a sua morte, de modo que não há como ser reconhecida a antijuridicidade na conduta Estatal, a ensejar o acolhimento da pretensão recursal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02863615920218060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ISSEC.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PLEITO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO PATRIMONIAL PERSEGUIDO PELO ESPÓLIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de perda do objeto.
De fato, o direito da parte autora, visando a condenação do ISSEC ao fornecimento de Leito de UTI, é intransmissível, porquanto tratar-se de obrigação de caráter personalíssimo, devendo, em caso de falecimento do autor no curso do processo, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IX, do CPC/15.
O mesmo não acontece em relação ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que, tratando-se de direito patrimonial, o mesmo pode ser perseguido por eventuais sucessores, caso dos autos, não havendo que se falar, portanto, em perda superveniente do objeto.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. 2.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito remanescente de indenização por danos morais. 3.
A questão trata da responsabilidade civil do Estado (em sentido lato, para se referir a entes públicos, suas autarquias e fundações) em decorrência da violação de direitos da personalidade do autor, falecido no curso do processo, em razão de suposta negativa de cobertura pelo ISSEC. 4.
O mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos pelo de cujus, não enseja, por si só, reparação por dano moral, haja vista que a angústia e preocupação causada pela superlotação dos hospitais da rede credenciada é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo diante do caos resultante da pandemia por COVID-19. 5.
Portanto, infere-se que o conjunto probatório acostado aos autos não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais requerido pelo espólio, devendo, a par de tais circunstâncias, a sentença proferida pelo Juízo a quo ser integralmente mantida. 6.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) dos honorários advocatícios mostra-se cabível, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do Art. 98, §3º, do CPC/15. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0221980-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Esta situação afasta a possibilidade de responsabilização da autarquia por danos morais, uma vez que a jurisprudência do TJCE é clara ao afirmar que a mera insatisfação ou aborrecimento não é suficiente para configurar dano moral (Apelação Cível nº 0267703-84.2021.8.06.0001, Rel.
Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara Direito Público, DJe 12/09/2022). Nesse sentido já se posicionou essa 3ª Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30091458120238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO ISSEC.
SUGESTÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO ("MIOMECTOMIA ABERTA") EM DETRIMENTO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO ("MIOMECTOMIA POR LAPAROTOMIA").
LIMINAR FAVORÁVEL À AUTORA AUTORIZANDO O PROCEDIMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA E AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02483546120228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei.
Condeno as recorrentes vencidas em honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, todavia a obrigação ficará com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3015824-97.2023.8.06.0001 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA CAMPINA DA COSTA, RITA DE CASSIA CAMPINA DA COSTA, FÁTIMA CAMPINA DA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Rita de Cassia Campina da Costa e Fátima Campina da Costa, herdeiras de Maria de Fátima Campina da Costa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7652234) e a peça recursal protocolada no dia 04/02/2025 (Id. 18584440), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18584180), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015427-38.2023.8.06.0001
Maria Helena Torres Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Dayvidiane Nogueira de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 12:26
Processo nº 3015466-35.2023.8.06.0001
Evandro Facanha Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 14:25
Processo nº 3016076-03.2023.8.06.0001
Apple Computer Brasil LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Fernando Sciascia Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 09:07
Processo nº 3016551-56.2023.8.06.0001
Jonas Abreu de Souza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 16:13
Processo nº 3016289-09.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 12:52