TJCE - 3015659-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Preparo recolhido (ID 18813390). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023". Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA, MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, SURYA DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E FARMACEUTICOS S/A APELADO: ESTADO DO CEARA A5 Ementa: Tributário e processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível conhecida e não provida.
Alegação de omissão e contradição.
Não ocorrência no caso concreto.
Aclaratórios opostos com a única finalidade de obter reexame da controvérsia já apreciada.
Incidência do enunciado de súmula nº 18 do TJCE.
Prequestionamento.
Desnecessidade de referência explícita aos dispositivos legais.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cirúrgica Jaw Comércio de Material Hospitalar LTDA. e outras contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 3015659-50.2023.8.06.0001, que, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2. É preciso aferir se a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa e contraditória.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Por sua vez, a contradição resta estabelecida quando a decisão apresenta fundamentos irreconciliáveis entre si. 4.
Comprova-se objetivamente a inexistência de omissão e contradição no julgado, visto que este colegiado afastou a incidência da anterioridade anual com base no pronunciamento do STF que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência de 90 (noventa) dias prevista no art. 3º da LC nº 190. 5.
Há de se observar que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade são de observância obrigatória por juízes e Tribunais - nos termos do art. 927, I, do CPC - tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. 6.
Verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 927 do CPC; Art. 3º da LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024; STF - RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cirúrgica Jaw Comércio de Material Hospitalar LTDA. e outras contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 3015659-50.2023.8.06.0001 (Id. 17551626), que, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.
A embargante (Id. 17811009) sustenta a existência de contradição no tocante à não consolidação de entendimento definitivo acerca da matéria posta em discussão, uma vez que restam pendentes a apreciação dos Embargos de Declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066/DF e nº 7070/DF e o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271, afetado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266).
Ademais, requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão em relação à ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, considerando que, com base em fundamento constitucional, foi afastada norma legal vigente, válida e eficaz.
Por fim, pugna pelo prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Toda e qualquer decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, caso esteja maculada por um dos vícios indicados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil1, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, os quais se constituem como espécie recursal com fundamentação vinculada, uma vez que apresenta a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juízo ou corrigir erro material.
Tal recurso possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo o condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão objeto de recurso deve ser modificada em decorrência de ter sido contraditória - pelo fato de que foi proferida antes da definição da matéria pelo RE. 1.246.271 (Tema 1266) e pelo julgamento definitivo das ADIs nº 7066/DF2 e 7070/DF - e omissa - pelo fato de que não poderia deixar de aplicar o art. 3º da Lei Complementar nº 190/20223, para afastar a anterioridade anual, sem declarar a sua inconstitucionalidade.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se, de logo, que os presentes Embargos de Declaração não comportam acolhimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e coerente a exposição dos fatos, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados, com destaques: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NO ANO CALENDÁRIO DE 2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. […] De início, quanto ao pleito de suspensão do processo até o julgamento da ADI nº 7066, neste tocante, resta necessário consignar, que em 29.11.2023, o STF julgou as ADIs 7066, 7070 e 7078, ocasião em que restou estabelecida a constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04.01.2022, restando superado o pedido preliminar de suspensão da lide neste sentido, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, e, consequentemente, replicada ao presente caso: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023 (com destaques) Ademais, atinente ao Tema 1.266, apesar de o STF ter conhecido a Repercussão Geral do RE nº 1.426.271, em 22.08.2023 (DJ 28.08.2023), não houve determinação de sobrestamento dos feitos em curso. [...] Nesses termos, comprova-se objetivamente a inexistência de omissão e contradição no julgado, visto que este colegiado afastou a incidência da anterioridade anual com base no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência de 90 (noventa) dias prevista no art. 3º da LC nº 190/2022.
Há de se observar que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade são de observância obrigatória por juízes e Tribunais - nos termos do art. 927, I, do CPC4 - tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados.
Ressalta-se que a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Por sua vez, a contradição resta estabelecida quando a decisão apresenta fundamentos irreconciliáveis entre si.
Com efeito, não se configura a ofensa ao art. 975 da CF e à Súmula Vinculante nº 106 e nem a ausência de pronunciamento sobre o Tema 1266, no qual não houve determinação de sobrestamento dos feitos em curso.
Na verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e da situação fática dos autos, todavia, esse tipo de irresignação não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, hipóteses que ensejariam eventual revisão da decisão por aclaratórios.
No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, de modo que, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por intermédio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional, conforme precedente do STF7.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto, de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o STF fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, inclusive, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Por derradeiro, insta ressaltar que a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2 ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024. 3 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 4 Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 5 Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 6 Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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