TJCE - 3012085-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012085-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE MARCELINO ARAGAO FERNANDES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Jose Marcelino Aragão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13736813.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3012085-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: JOSE MARCELINO ARAGAO FERNANDES Requerido: ESTADO DO CEARA Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, a ocorrência de omissão na sentença acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária que devem ser aplicados às parcelas vencidas no período que antecedeu à EC nº 113/2021, quais sejam, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9494/97), contados a partir da citação, e o IPCA-E, respectivamente (ID77174605).
Instada, a parte autora anuiu com o provimento do recurso (ID78718308).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade , suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, compulsando o dispositivo da sentença embargada é forçoso constatar a existência de vício no tocante aos índices de correção monetária e juros moratórios que devem ser aplicados à liquidação da condenação judicial imposta à Fazenda Pública.
Quanto à matéria, merecem amparo os argumentos apresentados pelo embargante a fim de que seja determinada a utilização do IPCA-E como indexador oficial da correção monetária e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) à apuração do quantum debeatur, em consonância com o julgamento do STF no RE n° 870.947/SE - Tema 810, até 08/12/201.
A partir da Emenda Constitucional n° 113, de 09/12/2021, deverá ser utilizada a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Cível do TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, bem como que a aludida EC entra em vigor na data de sua publicação. 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 2ª Turma Cível - Acórdão 1601628 - Processo 07193396320228070000 - Rel.
Alavaro Ciarlini; TJDFT - Data Julgamento : 27/07/2022 - Publicação DJe : 24/08/2022).
Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), a contar da citação válida, ambos até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ressalvadas as retificações acima delineadas, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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