TJCE - 3014989-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014989-12.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AURICELIO MOREIRA DE FARIAS FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014989-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: AURICELIO MOREIRA DE FARIAS FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 12197765. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Auricélio Moreira de Farias Filho, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 19 e 80 da prova objetiva tipo C -, para o cargo de provimento efetivo de SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, DE 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12173004). Em sentença (id. 12173005) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou o pleito parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente AURICÉLIO MOREIRA DE FARIAS FILHO com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. De outra sorte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem a reclassificação da requerente AURICÉLIO MOREIRA DE FARIAS FILHO no certame, vez que atribuída a pontuação referente à questão de nº 19 da Prova Tipo C, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009. Em recurso inominado, à id. 12173013, o Estado do Ceará alegar preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos.
Ademais, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, constituindo ofensa ao princípio da isonomia reinserir o candidato no certame.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões (id. 12173019), o autor alega que embora já se encontre cristalizado na jurisprudência do STF a impossibilidade de reexame do mérito administrativo em questões de concurso público, quando se tem frontal ilegalidade ou erros prima facie, tal interferência se torna perfeitamente plausível, conforme reiterado no Recurso Extraordinário 632.853/CE, repercussão geral (tema 485) no Supremo Tribunal Federal.
Ainda, que a jurisprudência dominante também acredita na possibilidade de controle judicial nas questões de concurso em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aduz que sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Pugna pela manutenção da sentença. À Id 13033425 houve manifestação de oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral pela parte autora.
Contudo, analisando o pleito e considerando o entendimento formado pelo colegiado em casos semelhantes, mantenho o julgamento virtual, por inexistir prejuízo à parte oponente ao julgamento virtual. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. De início, sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, cumpre salientar que em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, in casu, o Estado do Ceará, pois a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do processo seletivo. Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2.
Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Também não procede as preliminares de ausência de interesse de agir, sendo desnecessária a interposição de recurso administrativo para a banca para que seja movida a ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. E, também, a jurisprudência pacificou que inexiste obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo dos demais candidatos do concurso público, por inexistir direito subjetivo à nomeação.
Nestes termos: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017." RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020. Passo ao mérito. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando detidamente a questão 19 do caderno tipo C, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado do Estado do Ceará para negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC devem ser fixados honorários em desfavor do recorrente vencido, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), por ser muito baixo o valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014989-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: AURICÉLIO MOREIRA DE FARIAS FILHO ASSUNTO: CONCURSO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/12/2023 (ID. 12173010) e o recurso protocolado no dia 18/12/2023 (ID. 12173013), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013764-54.2023.8.06.0001
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Renata Carvalho Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:06
Processo nº 3013840-78.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Blue Ocean
Municipio de Fortaleza
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 18:52
Processo nº 3011391-50.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Valdemir Coelho Ferreira
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 09:53
Processo nº 3012488-85.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erasmo Paiva de Sousa
Advogado: Jose Aurino de Paula da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 12:03
Processo nº 3015016-92.2023.8.06.0001
Romario Douglas Pontes Torres
Estado do Ceara
Advogado: Marco Aurelio Marques de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:06